A) Art. 654. § 2o Os JUÍZES e os TRIBUNAIS têm competência para expedir DE OFÍCIO ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ILEGAL.
D) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
E) Art. 650. § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de IGUAL ou SUPERIOR JURISDIÇÃO. [GABARITO]