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ID
666715
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração Pública limita direitos ou atividades de particulares sem qualquer vínculo com a Administração, com base na lei, está atuando como expressão de seu poder

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia pode ser definido como a atividade estatal que tem por objetivo limitar e condicionar o exercício de direitos e atividades, assim como o gozo e uso de bens particulares em prol do interesse da coletividade.
    Esse é um conceito simples, resumido e de fácil assimilação que pode ser utilizado para responder grande parte das questões de concursos sobre o tema.
    O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, com a maestria que lhe é peculiar, conceitua a polícia administrativa como “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
  • O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    De acordo com a ilustre profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Este interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.".(Direito Administrativo. 18ª Edição, Atlas jurídico, 2005, pág. 111)

    O conceito legal de poder de polícia encontra-se no art. 78 do Código Tributário Nacional: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
  • Vale ressaltar:

    Quanto ao vínculo, quando há uma relação entre o particular e o Estado há que se falar em poder disciplinar. Quando não há esse vínculo, o ato punitivo decorre do poder de polícia. Tanto no poder de polícia como discplinar a Administração atuará restringindo, limitando direitos e liberdades individuais
    .
  • Classificação dos poderes:

    PODER DE POLÍCIA -  “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)” .  Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.  Extensão  do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte). 

    LIMITES  DO PODER DE POLÍCIA - Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais   ou prováveis de perturbações ao interesse público; Proporcionalidade/razoabilidade  – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a  ser evitado;

    Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se  chama de auto-executoriedade.

  • Classificação dos poderes (continuação):

    PODER VINCULADO - É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
    PODER DISCRICIONÁRIO -   É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
    PODER HIERÁRQUICO - É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.   
    PODER DISCIPLINAR -  Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público. Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
    PODER REGULAMENTAR - É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.  A CF/88 dispõe que : “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.     
  • Poder de policia:
    - Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.
    - Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.
    - Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, quais as atividades serão fiscalizadas, bem como, quais as sanções serão aplicadas dentro dos limites legais. Exceção: nos casos de licença. Essa para construção.
    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular.
    Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.
    - Poder de polícia e segurança pública O primeiro está disperso em vários órgãos da Administração Pública e obedece a normas administrativas que limitam o exercício dos direitos individuais. A segurança pública é protegida apenas pelos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia militar e polícia civil.

  • EULER, o Decreto Autônomo cabe unicamente nos casos previstos no inciso VI do art. 84 da CF. "a - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos". Portanto, não vale dizer que o ordenamento jurídico brasileiro não abarca tal Decreto.
  • Para complementar os estudos segundo Hely Lopes Meirelles  "O poder de polícia é a faculdade que dispõe a Administração para CONDICIONAR E RESTRINGIR  o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, e m benefício da coletiivade ou do próprio Estado.

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA : DISCRICIONARIEDADE, EXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE ( IMPERATIVIDADE)


     Vale ressaltar que o PODER DE POLÍCIA DA  ADMINISTRAÇÃO está presente no ILÍCITO ADMINISTRATIVO, enquanto no ILÍCITO PENAL está presente a polícia judiciária.


    Sucesso a todos e perseverança....

  • O exercício do Poder de Poícia tem como fundamento o exercício da chamada SUPREMACIA GERAL que é a atuação do poder público independentemente de vínculo jurídico anterior. Controle alfandegário é exercício do poder de polícia porque é exercício da chamada supremacia geral e independe de vínculo jurídco anterior. O mesmo ocorre com o exemplo do controle de velocidade. Também no exemplo da desocupação de casas em área de risco de desabamento, não é necessário a existência de vínculo jurídico anterior, todos são exemplos do exercício do Poder de Polícia.

    Não caracteriza exercício do Poder de Polícia a atuação do poder público que decorra da supremacia especial. Supremacia especial é aquela atuação do poder público que depende de vínculo jurídico anterior. A multa no contrato de fornecimento de merenda escolar quando o contrato é inadimplente é caso de supremacia especial, portanto não será hipótese de poder de polícia. A hipótese de expulsão do aluno de escola pública, pois é necessário que ele seja matriculado na escola existindo assim um vínculo jurídico anterior (prestação de serviço público), portanto hipótese de supremacia especial. Se há vínculo anterior nós falamos de supremacia especial não sendo hipótese de exercício do poder de polícia.

    Podemos resumir essa análise em uma questão: Para que o Estado faça isso depende de vínculo anterior? Se não depender de vínculo anterior estaremos diante de hipótese de supremacia geral e, portanto, caso de Poder de Polícia.

    Bons estudos
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
    POLÍCIA ADMINISTRATIVA
    - Atua na seara do Direito Administrativo
    - Coibe infrações administrativas
    - Essencialmente preventiva
    - Incide sobre atividades privadas, bens ou direitos
    - Desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores da administração pública
    POLÍCIA JUDICIÁRIA
    - Atua na seara do Direito Penal e Processual Penal
    - Coibe ilícitos penais

    - Essencialmente repressiva
    - Incide sobre pessoas
    - Executada por corporações específicas, como a Polícia Civil e a Polícia Federal

    PS. A Polícia Militar pode exercer tanto funções de polícia judiciária quanto de polícia administrativa.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.


  • GABARITO: B

    O poder de polícia decorre da prerrogativa que o Estado tem de restringir o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Hieraquia se define como vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade. A hierarquia ocorre no interior de uma pesma pessoa jurídica. Da relação hierárquica decorre poderes como: a) poder de comando, que permite expedir determinações gerais (instruções) ou específicas (ordens), sobre o modo de efetuar os serviços; b) poder de fiscalização, graças ao qual se inspeciona as atividades dos órgãos e agentes que lhe são subordinados; d) poder de revisão, que lhe permite, dentro de limites legais, alterar ou suprimir as decisões dos inferiores, mediante revogação, quando inconveniente e inoportuno o ato praticado, ou mediante anulação, quando houver ilegalidade; e) poder de dirimir conflitos de competências; f) poder de delegar competência ou avocar (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2008, p. 146-147).
    Não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, nem mesmo entre Administração e administrado. Logo, a possibilidade de limitar direitos ou atividades de particulares sem qualquer vínculo com a Administração, com base na lei, não decorre propriamente do poder hierárquico.

    Alternativa B
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua poder de polícia como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 104). Pelo conceito, é fácil perceber que o poder de polícia se exerce sobre condutas ou situações de particulares sem vínculo com a Administração. Desse modo, a descrição do examinador corresponde ao conceito de poder de polícia e esta alternativa deve ser assinalada.
    Alternativa C
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro utiliza a expressão poder normativo como expressão genérica que abrange o poder regulamentar do chefe do Poder Executivo e o poder que se manifesta por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o chefe do Poder Executivo (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, pp. 78-82). O poder normativo não autoriza inovar na ordem jurídica, ou seja, por meio dele, não é lícito criar direitos, impor obrigações, proibições ou penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5, II, e art. 37 da CF/88).
    Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder normativo da Administração não pode criar situações novas, com objetivo de limitar direitos ou atividades de particulares.

    Alternativa D
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro define poder regulamentar como o que cabe ao chefe do Poder Executivo de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 78). Os regulamentos têm o objetivo de especificar ou explicitar o conteúdo normativo da lei, visando a sua execução; não podem ir além das balizas legais, criando situações jurídicas novas.
    Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder regulamentar da Administração não pode inovar na ordem jurídica, com objetivo de limitar direitos ou atividades de particulares.

    Alternativa E
    Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 82). O exercício do poder disciplinar pressupõe vínculo do sujeito com a Administração, como é o caso dos servidores públicos (vínculo funcional). O poder disciplinar se aplica também a particulares que celebram contrato com a Administração e descumprem cláusulas cntratuais (vínculo contratual).
    Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder disciplinar não se aplica a particulares sem qualquer vínculo com a Administração.

    RESPOSTA: B