Classificação dos poderes:
PODER DE POLÍCIA - “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)” . Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).
LIMITES DO PODER DE POLÍCIA - Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Hieraquia se define como vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade. A hierarquia ocorre no interior de uma pesma pessoa jurídica. Da relação hierárquica decorre poderes como: a) poder de comando, que permite expedir determinações gerais (instruções) ou específicas (ordens), sobre o modo de efetuar os serviços; b) poder de fiscalização, graças ao qual se inspeciona as atividades dos órgãos e agentes que lhe são subordinados; d) poder de revisão, que lhe permite, dentro de limites legais, alterar ou suprimir as decisões dos inferiores, mediante revogação, quando inconveniente e inoportuno o ato praticado, ou mediante anulação, quando houver ilegalidade; e) poder de dirimir conflitos de competências; f) poder de delegar competência ou avocar (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2008, p. 146-147).
Não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes, nem mesmo entre Administração e administrado. Logo, a possibilidade de limitar direitos ou atividades de particulares sem qualquer vínculo com a
Administração, com base na lei, não decorre propriamente do poder hierárquico.
Alternativa B
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua poder de polícia como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 104). Pelo conceito, é fácil perceber que o poder de polícia se exerce sobre condutas ou situações de particulares sem vínculo com a Administração. Desse modo, a descrição do examinador corresponde ao conceito de poder de polícia e esta alternativa deve ser assinalada.
Alternativa C
Maria Sylvia Zanella Di Pietro utiliza a expressão poder normativo como expressão genérica que abrange o poder regulamentar do chefe do Poder Executivo e o poder que se manifesta por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o chefe do Poder Executivo (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, pp. 78-82). O poder normativo não autoriza inovar na ordem jurídica, ou seja, por meio dele, não é lícito criar direitos, impor obrigações, proibições ou penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5, II, e art. 37 da CF/88).
Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder normativo da Administração não pode criar situações novas, com objetivo de limitar direitos ou atividades de particulares.
Alternativa D
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define poder regulamentar como o que cabe ao chefe do Poder Executivo de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução (Direito
Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 78). Os regulamentos têm o objetivo de especificar ou explicitar o conteúdo normativo da lei, visando a sua execução; não podem ir além das balizas legais, criando situações jurídicas novas.
Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder regulamentar da
Administração não pode inovar na ordem jurídica, com objetivo de limitar
direitos ou atividades de particulares.
Alternativa E
Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 82). O exercício do poder disciplinar pressupõe vínculo do sujeito com a Administração, como é o caso dos servidores públicos (vínculo funcional). O poder disciplinar se aplica também a particulares que celebram contrato com a Administração e descumprem cláusulas cntratuais (vínculo contratual).
Desse modo, a alternativa não deve ser assinalada, pois o poder disciplinar não se aplica a particulares sem qualquer vínculo com a Administração.
RESPOSTA: B