Segue análise de cada alternativa
Alternativa A
O regramento básico da responsabilidade civil do Estado encontra-se no art. 37, § 6º, da CF/88.
Art. 37 (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Doutrina e jurisprudência manifestam-se no sentido de que esse dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, por ato comissivo, causarem a terceiros no exercício da função pública. Somente se questiona presença de dolo e/ou culpa (responsabilidade subjetiva) em caso de direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano.
Nota-se que a responsabilidades civil do Estado pode ter origem em ato lícito ou ilícito.
A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissões do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.
Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ª ed. São PAulo, Atlas, 2008, p. 595).
Contudo, não é correto afirmar, como faz o examinador, que aos atos lícitos se aplica o regime da responsabilidade subjetiva e, aos ilícitos, a responsabilidade objetiva. Essa distinção não procede. Em ambos os casos, a responsabilidade civil é objetiva.
A alternativa, portanto, está errada.
Alternativa B
A responsabilidade civil por atos comissivos é objetiva, conforme exposto nos comentários da alternativa anterior. Contudo, em regra, a responsabilidade civil do Estado por omissão tem sido apontada como subjetiva (culpa anônima ou culpa do serviço) e pressupõe o mau funcionamento do serviço público.
Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do
Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a
controvérsia sobre ato comissivo – liberação, via laudo médico, do servidor
militar, para feitura de curso e prestação de serviços – incide a
responsabilidade objetiva. (STF, RE 140.270, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 15-4-1996, Segunda Turma, DJ de 18-10-1996.)
A alternativa, portanto, está errada.
Alternativa C
A alternativa está correta. O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a
responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes,
por ato comissivo, causarem a terceiros no exercício da função pública. Ademais, a
responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos lícitos ou
ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissões do Poder Público. O
essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento
omissivo ou comissivo de agente do Estado.
A alternativa, portanto, está correta.
Alternativa D
A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de agentes que causem danos a terceiros é do tipo objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6º, da CF/88. Assim, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
O erro da alternativa se concentra na afirmação "excluída qualquer responsabilização para a prática de atos omissivos". Na verdade, o Estado é civilmente responsável por atos omissivos, quando estiver configurada a culpa anônima do serviço.
RESPOSTA: C
c) objetiva para atos comissivos, ainda que lícitos.
LETRA C - CORRETA -
a) Responsabilidade
I – A responsabilidade nasce do descumprimento de uma norma legal, ou seja, é a consequência jurídica da violação de uma obrigação. A responsabilidade civil consiste no dever de reparar um dano, decorrente da violação da lei civil. Essa mesma regra aplica-se ao Estado, ou seja, o comportamento do Estado produz um dano, nascendo para ele o dever de indenizar.
II – O comportamento do Estado pode abranger atos lícitos e atos ilícitos:
• Ato lícito: o poder, reconhecido ao Estado e legitimamente exercido, gera, indiretamente, como simples consequência, não como sua finalidade própria, a lesão a um direito alheio.
• Ato ilícito: o Estado, por dolo ou culpa, lesa direito alheio. Portanto, na responsabilidade civil, a atuação do Estado não é dirigida para causar um dano, pois ele atua para realizar o bem comum, mas reflexamente provoca o prejuízo.
FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA