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Letra A – CORRETA – Artigo 130: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
Letra B – CORRETA - Artigo 134: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Letra C – INCORRETA - Artigo 134, § 1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Letra D – CORRETA – Artigo 134, § 2º: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Letra E – CORRETA - Artigo 146, parágrafo único: Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Todos os artigos são da CLT.
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Só para complementar, verifiquem também as Súmulas 171 e 261, ambas do TST.
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Muito cuidado ao estudar pelos comentários. Quando possível chequem a veracidade de suas alegações. Não vejam todos os comentários como verdades absolutas.
Assim sendo, cumpre-me esclarecer que atualmente o empregado doméstico faz jus a férias anuais remuneradas de 30 dias, tal qual o empregado celetista, conforme o art. 3º da Lei nº 5.859/1972: "O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família."
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Lembrando que o fracionamento de férias coletivas poderá ser feito em 2 períodos anuais com observância do prazo mínimo de 10 dias corridos. No caso do art.134 §1, o fracionamento pode ocorrer somente em casos excepcionais, também com observância do prazo mínimo de 10 dias corridos.
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Com todo respeito ao colega acima, mas em ambos os casos, sejam as férias individuais ou coletivas, não podem ter menos de 10 dias. No caso das férias coletivas, é condição para o gozo das férias que não seja inferior a 10 dias (desde que).
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Se a CLT diz isso:
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos
Por lógica, não seria correto disser, que se UM DOS DOIS PERÍODOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS, automaticamente, o outro período poderia ser inferior a 10 dias?
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Pensei do mesmo modo que o colega acima! Alguém explica?!
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Lucas Falcão está correto. A questão foi infeliz na sua redação. A CLT estabelece em seu Art. 134: "§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, UM DOS QUAIS não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos" . Dessa forma, se um deles não pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos e as férias são divididas em 2 (dois) períodos, logicamente o outro pode ser.
Não fosse assim, não haveria razão para existir o § 1º do Art. 139, que estabelece, no caso de férias coletivas: " As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que NENHUM DELES seja inferior a 10 (dez) dias corridos". Aqui sim, no caso de férias coletivas nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.
Mas em que situações é possível isso acontecer? Nos casos em que o empregado não tenha direito aos trinta dias de férias. Por exemplo: caso o empregado tenha tido 15 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, ele só terá direito a 18 dias de férias (Art. 130 da CLT). Nesse caso, ele poderá fracionar as suas férias, mas um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias e, por isso, o outro necessariamente será (por exemplo: 10 dias e 8 dias). Dessa forma, em virtude do disposto na CLT, ele não poderá dividir suas férias em dois períodos iguais, pois os dois seriam inferiores a 10 dias (teriam 9 dias cada), o que é vedado.
Voltando à questão, dava para responder por eliminação, pois todas as outras alternativas estão conforme disposto na CLT, e a considerada incorreta é a única com texto diferente do constante na CLT. Porém, entendo que a questão não tem resposta.
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Quando não gostar é só não ler! Fácil!
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Concordo com o colega Lucas Falcão.
A professora Aline Leporaci, do LFG, que é juíza do trabalho, tb entende dessa forma.
Se o artigo 134, §1º, diz que se um dos períodos fracionados não pode ser inferior a 10 dias, logicamente, o outro período o poderá ser.
Nessa hipótese:
- férias de 30 dias = 22 dias + 8 dias > PODE FRACIONAR!
- férias de 24 dias = 20 dias + 4 dias > PODE FRACIONAR!
- férias de de 16 dias = 8 dias + 8 dias > NÃO PODE FRACIONAR!
Diferentemente ocorre com as férias coletivas, em que nenhum dos dois períodos fracionados pode ser inferior a 10 dias.
Assim:
- férias de 30 dias = 20 dias + 10 dias = PODE FRACIONAR!
- férias de 24 dias = 20 dias + 4 dias = NÃO PODE FRACINAR!
Realmente a questão foi muito mal formulada e deveria, por óbvio, ser anulada!
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Entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito do Trabalho, 8ª Edição, Editora Método.
"Embora não haja consenso a respeito, parece-nos que a doutrina dominante propugna que a exigência de duração mínima de 10 (dez) dias refere-se, tão somente, a um dos períodos de gozo (e não, necessariamente, aos dois períodos de gozo). Assim, desde que respeitado o requisito "casos exepcionais", poderão ser concedidas as férias em dois períodos, por exemplo, um de 22 (vinte e dois) e outro de 8 (oito) dias, pois resultaria cumprida a exigência da CLT (um dos períodos não inferior a dez dias corridos).
Essa inteligência decorre de interpretação sistemática do texto consolidado, combinando-se os arts. 134, § 1º (que fixa a regra do fracionamento das férias individuais do empregado), e 139, § 1º (que fixa a regra do fracionamento das férias coletivas). Com efeito, ao referir-se ao fracionamento das férias individuais (art. 134, § 1º), o legislador utilizou-se da expressão "um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias" e, diferentemente, ao regrar o fracionamento das férias coletivas (art. 139, § 1º), determinou que "desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias". Assim, considerando que tais preceitos encontram-se no mesmo texto consolidado, parece-nos que estabelecem regras distintas, a saber: (a) no fracionamento das férias individuais, basta que um dos períodos não seja inferior a dez dias; (b) no fracionamento das férias coletivas, nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias.".
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FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do artigo 137 da CLT, as férias concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 do mesmo diploma legal devem ser pagas em dobro. As férias são direito trabalhista inerente ao contrato de trabalho, sendo, portanto, uma obrigação do empregador e têm fundamento em considerações e metas relacionadas com política de saúde pública e bem-estar coletivo, visto que viabilizam a recuperação das energias físicas e mentais do empregado, ao favorecer maior integração familiar e social. A concessão das férias de forma diversa daquela estabelecida nos artigos 134, § 1º, e 139, § 1º, da CLT, não atende ao seu objetivo, razão pela qual os referidos dispositivos não autorizam a interpretação de que o fracionamento ou o adiantamento irregular de férias individuais ou coletivas, pela concessão em período inferior a 10 dias, resulte apenas em mera infração administrativa. O entendimento a respeito da matéria é o de que o empregador que conceder férias individuais em período inferior a dez dias, como no caso concreto, ou coletivamente em período também inferior a dez dias, corresponde a não concedê-las, em virtude da irregularidade cometida. Nesse contexto, não concedidas as férias no período legalmente estabelecido, o empregador estará sujeito às penalidades previstas no artigo 137 da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.( RR - 52400-63.2006.5.04.0383 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/03/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012)
FÉRIAS. FRACIONAMENTO. O §1º do artigo 134 determina que as férias podem ser concedidas em dois períodos, em casos excepcionais, desde que o fracionamento não se dê por tempo inferior a dez dias corridos. Na hipótese, o Tribunal Regional consigna que houve irregularidade no fracionamento das férias do autor, porquanto foram concedidas, nos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, de forma fracionada, sempre em dois períodos, sem que fosse demonstrada a ocorrência de situação excepcional, o que torna ineficaz sua concessão, ensejando o pagamento em dobro. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a concessão das férias, em descumprimento ao disposto no § 1º do artigo 134 da CLT, é considerada ineficaz e enseja o pagamento da dobra prevista no artigo 137 da CLT. Precedentes. ( RR - 120500-36.2007.5.04.0383 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 07/03/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)
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6. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Consoante o disposto no art. 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas num só período, e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não podendo ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. Privilegiou, portanto, a legislação a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição de energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. O interesse pelo fracionamento pode vir do empregador ou do empregado e deve ser devidamente comprovado. Todavia, tal fracionamento não pode ser inferior ao período de dez dias, conforme determina o §1º do art. 134 da CLT. O fracionamento irregular das férias equivale à sua não-concessão, fazendo jus o obreiro ao pagamento de férias em dobro, acrescido do terço constitucional. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 83400-52.2006.5.04.0231 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/05/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011)
FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODOS INFERIORES A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que é devido o pagamento das férias em dobro, inclusive quanto ao adicional de 1/3, quando o fracionamento ocorra de maneira irregular. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - 85500-09.2006.5.04.0383 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2011)
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CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO USUFRUÍDO INFERIOR A DEZ DIAS. I. A Corte Regional manteve a sentença, em que se condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2001/2002, acrescidas do terço constitucional. Consignou que as férias relativas ao referido período aquisitivo foram concedidas irregularmente, em mais de dois períodos e em frações inferiores a 10 dias. Entendeu ser cabível a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, ante a violação da norma em que se assegura ao empregado o gozo de pelo menos dez dias contínuos de descanso (art. 134, § 1º, da CLT). II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento irregular das férias dá ensejo ao pagamento em dobro da respectiva remuneração, porque a sua concessão em fração inferior à mínima legalmente permitida desvirtua o objetivo de proteção à saúde e à higidez do empregado que a norma confere às férias e ao seu correto gozo. Dessa forma, ao contrário do que alega a Recorrente, a decisão regional não viola, mas está em conformidade com o disposto nos arts. 134, § 1º, e 137 da CLT. III. Violação do art. 5º, II, da CF/88 não demonstrada, visto que a Corte Regional não solucionou a questão sob o enfoque da matéria nele disciplinada. Ademais, nota-se que a alegação é de violação indireta da norma constitucional, pois a controvérsia foi solucionada mediante a interpretação e aplicação dos arts. 134, § 1º, e 137 da CLT. O que a lei exige para o conhecimento do recurso é a comprovação de violação direta e literal da Constituição Federal (art. 896, c, da CLT). IV. Por fim, constatado que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no § 4º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - 69700-72.2005.5.04.0383 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 15/02/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012)
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FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. A legislação privilegia a concessão das férias em período único (art. 134, caput, da CLT) e, excepcionalmente, autoriza o fracionamento, desde que não haja período inferior a dez dias (§ 1º). O fracionamento irregular das férias acarreta o pagamento de forma dobrada. Caso ocorra o fracionamento, fica comprometido o objetivo do instituto, que é proporcionar descanso ao trabalhador para a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. A decisão do Regional, na parte em que condenou a reclamada ao pagamento em dobro das férias fracionadas em período inferior a dez dias, está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada deste Tribunal, de forma que esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 78300-51.2006.5.04.0382 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)
FÉRIAS. CONCESSÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONSEQUÊNCIAS. O ordenamento jurídico privilegiou a concessão das férias em período único, possibilitando o parcelamento apenas em casos excepcionais e restrito a dois períodos, com a ressalva de que um desses períodos não poderia ser inferior a dez dias corridos (artigo 134, cabeça e § 1º, e 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Desse modo, a concessão fragmentada das férias em períodos inferiores a dez dias, além de ilegal, frustra os objetivos do instituto, quais sejam, de proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços e de estimular sua participação no meio familiar e social em que se insere. Nesse contexto, mostra-se irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se consideraram não usufruídas as férias, ante a sua concessão irregular, e se condenou a reclamada ao respectivo pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e não provido. ( RR - 93300-62.2004.5.04.0382 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/03/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012)
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No que tange a essa questão, meu pensamento foi o seguinte:
A concessão de férias fracionadas, com um dos períodos com prazo inferior ao período de 10 dias pode ocorrer em todos os casos?
Resposta: NÃO. Na concessão de férias coletivas, nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias. Sendo assim, tal afirmação, sem ressalva alguma, é errada.
Devo lembrar que a questão é para médico perito do judiciário, coisa que diminiu minha crença em que esta questão se baseou em jurisprudência do TST.
A resposta deve ser procurada na letra da lei, que é a regra da FCC, ainda mais para cargos não privativos de bacharéis em direito.
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UAu! fiquei totalmente desconcertada com essa questão, me parece que a redação foi infeliz, porque imagino que eles queriam também abarcar a situação das férias coletivas, desse modo, a questão seria incorreta pois como já foi dito pelos colegas acima, nesses casos as férias não podem ser concedidas por fração menor que 10 dias em nenhum deles. Entendo que no caso de férias individuais, se a CLT propugna que somente um dos períodos não poderá ser inferior a 10 dias, automaticamente dá a entender que o outro período poderá ser menor que 10 dias.
Minha conclusão depois de ler certos comentários: algumas pessoas por aqui precisam de férias por período superior a 10 dias corridos.
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As pessoas têm que parar com essa mania de bater de frente com a banca. A banca vai te perguntar uma coisa simples, se você pensar além do que está escrito na questão, as chances de você errar são enormes. A maioria erra por pensar além do que a banca está questionando.
a) após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção de trinta dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de cinco vezes.
CORRETO: em regra são trinta dias de férias, já que regime parcial de tempo é exceção, sendo assim deverão ser gozados sim 30 dias de férias corridas (de acordo com o artigo 134 da CLT), já que o parcelamento das férias e o abono de 1/3 também são exceções.
b) as férias serão concedidas por ato do empregador nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, devendo, como regra, ser usufruídas em um só período.
CORRETO: O período aquisitivo é de 12 meses, em regra, e a partir do fim desse período aquisitivo corre o prazo do período concessivo (periodo de 12 meses para a concessão das férias por parte do empregador). Novamente a regra é que as férias não sejam parceladas.
c) somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais poderá ser inferior a dez dias corridos. INCORRETO: A primeira parte está correta, mas o art. 135 § 1º diz "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, UM DOS QUAIS não poderá ser inferior a 10 dias corridos.". Sendo assim, nem o primeiro período, nem o segundo período das férias parceladas poderão ser inferiores a 10 dias corridos.
d) o empregado estudante, menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. CORRETO: art. 136 §2º da CLT.
e) o empregado que for despedido sem justa causa, antes de completar doze meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias.
CORRETO: Caso um empregado trabalhe 5 meses, por exemplo, ele terá direito a receber 5/12 + 1/3 das férias.
Sucesso a todos.
"Nós somos o nosso maior concorrente"
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(...)para a CLT, no caso de férias individuais, uma dessas parcelas não poderá ter periodicidade inferior a 10 dias corridos, ao passo que, no caso de férias coletivas, nenhuma delas poderá ser inferior a este prazo. Evidentemente, que a ressalva concernente às férias individuais quer acobertar as situações em que o obreiro não tenha efetivos 20 dias a gozar de férias no respectivo ano (em face de faltas injustificadas ocorridas, por exemplo), o que leva a que uma das parcelas gozadas tenha menos de 10 dias. Sendo, porém, coletivas as férias, essa diferença de prazo (se houver) será assumida pelo empregador (com vantagem para o obreiro, em consequência), já que qualquer dos períodos fruídos não pode ser menor do que 10 dias."
MAURÍCIO GODINHO DELGADO - Curso de Direito do Trabalho, 8ª edição, p. 897
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É nessas horas que eu vejo que quanto menos sei, mais acerto. As discussões acima foram válidas, claro, mas acho que elas jamais podem desvirtuar o objetivo máximo de cada concursando: acertar a questão.
No caso, é cediço que um dos períodos de férias não pode ser inferior a 10 dias corridos, isso é letra de lei e o escambal. Agora, ficar procurando cabelo em ovo, achando que "se é assim, quer dizer que o outro período pode automaticamente ser inferior" e etc pode dificultar uma questão que, inicialmente, se propõe a ser fácil.
Cuidado com as armadilhas do saber, colegas.
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essa deve ser a questão mais comentada do site...
bola pra frente.....
bons estudos...
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PESSOAL,
SE EU FALO Q UM DOS PERIODOS NAO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS,EH A MESMA COISA Q EU DIZER Q UM DOS PERIODOS PODE SER INFERIOR A 10 DIAS SENDO Q OUTRO NAO PODERIA SER INFERIOR. CONCLUSAO DE TUDO ISSO:NAO SE RACIOCINA EM PROVA DA FCC,APENAS SE ESTUDA E MARCA OQ ESTA LITERALMENTE ESCRITO NA LEI.O ERRO DA QUESTAO FOI SUBTRAIR A PALAVRA NAO DO TEXTO.QUALQUER OUTRO QUESTIONAMENTO EH INUTIL SE TRATANDO DE UMA BANCA FCC.
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Adorei o comentário do colega Felipe... "Quanto menos eu sei, mais eu acerto"
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Se fosse prova de raciocínio lógico, a letra "c" estaria correta?
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Esse é o tipo de questão que tem que "entender" a banca. Ela quis a literalidade dos dispositivos, e ponto final.
Entretanto, posso dizer que foi a questão mais burra que já vi desde que comecei a estudar para concursos!
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Discutir com a banca não adianta. Confesso que li a letra C pensando "ráá, te peguei examinador danado" e já fui quente caçar um erro nas D ou na E. Mas não tinha erro nenhum, então é óbvio que era uma questão de literalidade. Não tinha como errar essa questão, por pura falta de opção, as outras alternativas nem eram complicadas.
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Questão maquiavélica!
Férias individuais:
Um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos = Um período vai poder ser inferior a 10 dias.
Férias coletivas:
Nenhum pode ser inferior a 10 dias.
Queria que não desse para resolver por exclusão para ver a reação de alguns.
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Analisemos cada uma das alternativas:
LETRA A) Correta. Traduz a previsão contida no art. 130, caput, e inciso I, da CLT;
LETRA B) Correta. Traduz a previsão contida no art. 134, caput e § 1º, da CLT.
LETRA C) ERRADA. A previsão do art. 134, caput e § 1º, da CLT, dispõe, em verdade, que, excepcionalmente, poderão as férias ser divididas e dois períodos, embora um deles NÃO possa ser inferior a 10 dias. Transcreve-se:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
LETRA D) Correta. Esta é a previsão contida no art. 136, § 2º, da CLT.
LETRA E) Correta. Traduz o que dispõe o art. 147, da CLT.
RESPOSTA: C
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Não está errada essa letra C... Só um período não pode ser inferior a 10 dias... Se o outro pode, então um dos dois tbm pode... Posso ter férias de 25 dias( não inferior a10) e mais 5 dias, então esse é inferior a 10...
Deveria ser anulada...
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Pensei que fosse questão de raciocínio lógico!
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CLT, art. 134, §1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
GABARITO LETRA C
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Atualizando os comentários do Valmir da questão com a reforma Lei nº 13.467, de 2017 na CLT
Resposta C seria mantida como incorreta, mas com outra justificativa.
Letra A – CORRETA – Artigo 130: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
Letra B – CORRETA - Artigo 134: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Letra C – INCORRETA - Artigo 134, § 1º: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Letra D – CORRETA – Artigo 136, § 2º: O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Letra E – CORRETA - Artigo 146, parágrafo único: Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Bons estudos !!! Persistam sempre !!!
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Com a reforma trabalhista as férias podem ser parceladas em até três vezes.
Curiosamente o gabarito se mantem na letra C, mas com outro motivo.
Após a REFORMA as férias podem ser concedidas em até três periodos. Sendo que um período deve conter ao menos 14 dias contínuos e os outros dois períodos deve contar com no mínimo 5 dias seguidos.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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AUTALIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )