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Analisando os itens... a) apenas a esposa pode postular o benefício da pensão por morte do marido. - ERRADO - Cônjuge ou companheiro (quaisquer deles) pode pleitear o benefício. O contrário disso seria, inclusive, inconstitucional. Aliás, vale lembrar que com o advento do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo os companheiros que nessa condição vivam podem postular a pensão por morte do outro. b) Cecília já havia perdido a qualidade de segurada antes da solicitação do benefício. - CORRETO - Sabe-se que o empregado é segurado obrigatório da Previdência Social. Ocorre que a partir do momento em que Cecília se desliga VOLUNTARIAMENTE e se furta ao recolhimento da contribuição facultativa, diz-se que ela deixa de ser segurada. c) Joaquim não era segurado do Regime Geral da Previdência Social. - ERRADO - Joaquim era segurado do RGPS na condição de dependente de Cecília (confira o art. 16 da Lei 8.213/91). d) Joaquim não comprovou a sua dependência econômica em relação à Cecília. - ERRADO - Cônjuge, companheiro(a) e filhos são considerados dependente de 1ª classe, os quais, diferentemente dos demais (pais ou irmãos) não precisam comprovar a dependência econômica, sendo esta presumida (verifique o art 15, §4º da Lei 8.213/91). e) não foi cumprido o período de carência previsto em lei para ser concedido o benefício da pensão por morte. - ERRADO - Em se tratando de pensão por morte, inexiste período de carência, ou seja, é desnecessário que haja um número "x" de contribuições prévias. Assim, se o indivíduo morre em seu 1º dia de trabalho, seus dependentes fazem jus ao benefício.
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Complementando
Cecília passou 3 anos sem contribuir e vale lembrar:
Lei 8213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como Cecilia deixou de trabalhar para Estudar presume-se que ela não está em situação de desemprego que acrescente mais doze meses, ainda assim se a banca considerasse somaria 24 meses. Ela já não contribuia há 35 meses.
Tinha perdido a condição de segurada
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Letra b)Cecília já havia perdido a qualidade de segurada antes da solicitação do benefício.
Ao meu ver a questao nao esta completamente correta, pois o marido nao recebeu a pensao por causa dela ter morrido sem possuir a qualidade de segurada.
Se ela tivesse morrido 1 mes depois de ter saido do emprego e o marido pedisse a pensao por morte apos 3 anos, ele teria direito a receber a pensao. Nao e a solicitacao do beneficio!!! Mas, o direito do beneficio!!!
Nao sei se coube recurso nessa questao, mas ela so esta mais 'correta do que as outras' ,se isso for possivel.
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A falecida foi segurada, da data da filiação (quando registrou-se a CTPS dela) até 24 meses após a rescisão (porque ela estava sim desempregada, a condição de estudante não a caracteriza como filiada obrigatória, lembremos, o estudante é facultativo).
O viúvo não possui o direito à pensão porque ela havia perdido a qualidade de segurada antes do óbito (passaram-se os 24 meses da rescisão)
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A própria questão tem um dado importante:
"Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social", ou seja, quando ela pediu demissão possuía unicamente os 11 meses de contribuição.
Assim, as 120 contribuições mensais exigidas no parágrafo primeiro, do art. 15, da Lei nº 8.213/91 não podem servir de argumento para que a qualidade de segurada de Cecília seja prorrogada por mais 24 meses.
Em resumo, ela manteve a qualidade de segurada por 12 meses após a demissão, e como não tinha 120 contribuições mensais não teve sua condição prorrogada, nos termos da Lei 8.213/91, art. 15, inciso I e parágrafo primeiro.
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Resposta: ‘’b’’
1º quanto ao número de contribuição de 11 meses:
Decreto 3048/99:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte
2º Cecília pediu demissão para cursar pós-graduação no exterior, com duração de 3 (três) anos:
-deve-se analisar o artigo 13 do decreto 3048/99 com a finalidade de saber por quanto tempo é mantida a qualidade de segurado sem contribuir.
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (não se aplica ao caso)
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
-Logo, Cecília ultrapassou o período em que é possível não contribuir e manter a qualidade de segurado.
3º Quanto à possibilidade do seu marido receber a prestação:
Decreto 3048/99
Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
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RESPOSTA: a questão em tela versa sobre o
benefício de pensão por morte requerido por cônjuge de ex-contribuinte
previdenciário, o que requer a análise da existência ou não do chamado “período
de graça”, estampado no artigo 15 da lei 8.213/91, no qual o segurado mantém
essa qualidade.
A) O item “a” equivoca-se ao
restringir a possibilidade de postulação do benefício previdenciário de pensão
por morte, trazendo, inclusive, uma hipótese violadora do princípio
constitucional da igualdade, restando incorreto.
B) O item “b” está de acordo com
o artigo 15, I da lei 8.213/91. Como Cecília deixou de contribuir por 3 anos
(36 meses), acabou por perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual correta
a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.
C) O item “c” exige a vinculação
do marido da ex-segurada à Previdência, requisito esse não requerido pela lei,
bastando a condição de segurada na falecida, o que não se deu no caso, motivo
pelo qual incorreto.
D) O item “d” equivoca-se ao
exigir a condição de dependente econômico, o que não ocorre na condição de
cônjuge, já que são dependentes presumidos, conforme artigo 16, §4? da lei
8.213/91, restando, assim, incorreto.
E) O item “e” trata de período de
carência para pensão por morte, o que não existe legalmente, já que o referido
benefício será devido independentemente de carência, conforme artigo 26, I da
lei 8.213/91, razão pela qual incorreta a alternativa.
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CUIDADO com a diferença entre PERÍODO DE GRAÇA e PERÍODO DE CARÊNCIA.
Ele teria direito ao benefício analisado somente o PERÍODO DE CARÊNCIA (o mínimo de contribuição, pois a pensão por morte independe de carência), porém o PERÍODO DE GRAÇA já havia "vencido", pois ela tinha até 12 meses de manutenção da qualidade de segurada (ou até 24 meses se tivesse desempregada) não é o caso...
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Como vou saber se a cecília não tinha um amante e preferia que o amante ficasse com o benefício de pensão!
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Camila - sua análise foi bem detalhada e por isso é a mais votada. Parabéns!
Mas, apenas para não estudarmos errado, se faz necessário uma ou outra correção no que vc disse:
1) "a partir do momento em que Cecília se desliga VOLUNTARIAMENTE e se furta ao recolhimento da contribuição facultativa, diz-se que ela deixa de ser segurada". Não... Temos que lembrar do chamado período de "graça" previsto no art 15 da 8213, com várias situações (podendo chegar a até 36 meses como segurado mesmo após a demissão e sem pagamento de contribuições). No caso da Cecilia, ela deixou de ser segurada 12 meses após a demissão.
2) "Joaquim era segurado do RGPS na condição de dependente de Cecília (confira o art. 16 da Lei 8.213/91)." Não... Pelos dados da questão é impossível dizer se ele era ou não segurado. Mas podemos dizer sim que ele era BENEFICIÁRIO, gênero do qual SEGURADO e DEPENDENTE (o que ele tb era) fazem parte.
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Entendi o que a banca quis e qual foi a casca de banana que o examinador deixou. Mas, preciso saber de uma coisa: Durante o período de graça, os dependentes do segurado tem direitos como se em atividade ele estivesse? Quem souber responda por, favor.
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Cecilia perdeu a qualidade de segurada, mais o motivo maior é fato de não ter preenchido os requisitos legais para obtenção do beneficio de aposentadoria que teria direito antes ou no dia óbito. Se ela tive preenchidos os requisitos, mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurada, os dependentes teria direito ao beneficio pensão por morte.
Manual de Hugo Goes 8ª edição
bons estudos
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No caso de pensão por morte a carência é dispensada!!!!
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Hoje esta questão esta desatualizada!
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Vale lembrar que cecilia havia perdido qualidade de segurada e questão tbém essa desatualizada são exigidos atualmente 24 meses de carência.
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b) Cecília já havia perdido a qualidade de segurada antes da solicitação do benefício.
o correto não seria: Cecília já havia perdido a qualidade de segurada quando veio a falecer.
pois ela tina 12 meses + 12 meses por ter contribuido por mais de 120 dias.
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A SEGURADA SÓ TINHA 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA... ACREDITO QUE NOSSO AMIGO TENHA CONFUNDIDO MESES COM ANOS (já passei despercebido muitas vezes também)... LOGO PODEMOS CONCLUIR QUE ELA PERDEU A QUALIDADE ENTES DO REQUERIMENTO DO MARIDO, OU MELHOR, ATÉ MESMO ANTES DE FALECER, CÉLIA JÁ ESTAVA NO PERÍODO DA DESGRAÇA.
GABARITO ''B''
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Fiquei em dúvida entre a B e E...como antigamente a pensão por morte não exigia carência logo deduzi que seria a "b" porem hoje como a pensão por morte exige 24 contribuições mensais, exceto no caso que o segurado esteja em gozo de auxilio doença ou de aposentadoria por invalidez e no caso de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. Que nesses casos independem de carência.
Espero ter ajudado.
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Pensão por morte não exige carência
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mesmo com a conversão da MP 664 em lei 13135/15 , a pensão por morte continua sem carência para o seu recebimento, dentre tantas alterações ocorridas devemos nos atentar a ocorrida no art 77 § 2º da lei 8213, no que diz respeito ao direito a percepção de cotas individuais, principalmente com relação ao cônjuge ou companheiro (a), e suas respectivas regras de recebimento, todos irão receber sem carência, o que muda é a quantidade de prestações devidas ao dependente de acordo com o numero de contribuições e tempo de convivio.
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VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217 da lei 8112
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
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atualmente com a convesão da MP 664/2014 na Lei n.º 13.135/2015, temos o seguinte - 1 ) para o cônjuge ou companheiro que nao tiver 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a uniao estavel tiver se dado 2 anos antes do óbito do segurado, o dependente terá direito á apenas 4 meses de pensão.
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Cecília trabalhou por 11 meses, pediu as contas pra fazer curso no exterior, de início ia ficar 3 anos, mas um mês antes do retorno (passaram em torno de 35 meses)veio ao óbito, logo se esgotou o período de graça (teria direito a 12 meses), sem contar que só foi requerido após 2 anos da morte e consequentemente o viúvo perdeu o direito a requerer, não ?
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Questãozinha bem atrasada "heim"!
Pensão por morte foi uma das grandes alterações na Lei 13.135/2015.
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Trata-se de uma prova do ano de 2012, por isso a redação aparenta ser fraca. Contudo, está atualizada e há possibilidade de ser cobrada sem alterar uma vírgula.
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Em regra, não será concedida pensão por morte aos
dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado (Lei
8.213, art. 102, §2º).
Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes,
mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já
tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria.
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Os comentários dos colegas concurseiros são mais esclarecedores do que o comentário do professor do QC.!!!
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A questão não está desatualizada!!
Vocês que erram e ficam falando besteira.
GABARITO B
Força e Honra!
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Então, tem a Súmula número 416 do STJ que diz que mesmo que o segurado tenha deixado de ser segurado mas que num periodo passado tiver contribuições que davam direito a alguma aposentadoria, os dependentes desse segurado tem direito a Pensão por morte.
Contudo, nessa questão mostra que Cecilia não conquistou direito a nenhuma aposentadoria- contribuiu por 11 meses só. Por isso que nesse caso, Joaquim não teve direito a Pensao por morte
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Essa questão deveria ser anulada. haja vista a alternativa B estar incompleta . tendo em vista que ela só possuía 11 contribuições mensais , ela não tinha os requisitos para se aposentar por invalidez .Ou seja , a B não é uma justificativa plausível para se indeferir o benefício ao cônjuge dela.
ERA PARA HAVER UMA ALTERNATIVA ASSIM :
em razão de que cecilia não estava aposentada nem preenchia os requisitos necessários para se aposentar por invalidez , caso morresse em atividade.
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desde que, na data do óbito, o segurado já
tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria. O que não é o caso.
11 meses não dar direito a nada. Não estava trabalhando, já havia perdido a qualidade de segurado.