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ID
666865
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a legislação previdenciária NÃO é considerado caso de suspensão ou de cancelamento automático do benefício previdenciário

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213, art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Lei 8.213, art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    Lei 8.213, art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

    Não encontrei o fundamento legal para explicar as alternativas "d" e "e".
  • Seguem os fundamentos para as demais alternativas, que na verdade estão no RPS:

    d) Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem

    aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de

    prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.



    Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a

    partir da data do retorno.


    e) Art. 116, § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que

    contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do

    direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

     

  • Um pequeno toque em relação à letra E.
    Não existe mais a hipótese de um segurado recluso contribuir como Contribuinte individual.
    O segurado recolhido à prisão (desde 2010) só pode contribuir como segurado Facultativo.
  • Na prisao o preso podera exercer atividade remunerada. E a familia ainda assim continuara recebendo o auxilio reclusao.

    Isso e feito para estimular o trabalho do preso na prisao!!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 46 da Lei 8213/91: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 101 da Lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 78, § 2º da Lei 8213/91: Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 57, § 8º da Lei 8213/91: Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Artigo 46: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno).
     
    Letra E – CORRETA - Artigo 2o da Lei 10666/03: O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
  • RESPOSTA: a questão em tela versa sobre cancelamento e suspensão de benefício previdenciário, possuindo passagens pontuais em leis previdenciárias (destaque para a lei 8.213/91), conforme abaixo analisado.

    A) O item “a”  vai ao encontro do artigo 46 da lei 8.213/91 (“O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”), motivo pelo qual correto e não merecendo a marcação, pois o enunciado da questão exige a alternativa incorreta.

    B) O item “b” trata de hipótese elencada no artigo 101 da lei 8.213/91 como de suspensão do benefício previdenciário, motivo pelo qual correto, não merecendo marcação no gabarito.

    C) O item “c” trata do artigo 78, §2?da lei 8.213/91, versando sobre o cancelamento do benefício previdenciário, restando correto e, portanto, não merecendo a marcação no gabarito.

    D) O item “d” trata do artigo 57, §8? da lei 8.213/91, referente ao cancelamento do benefício previdenciário, restando correto e, assim, não merecendo a marcação no gabarito.

    E) O item “e” vai de encontro com o artigo 2? da lei 10.666/03 (“O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativonão acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.”), motivo pelo qual incorreto, merecendo a marcação no gabarito da questão.


  • Embora o professor tenha indicado a alternativa correta, seu comentário não reflete com exatidão o texto legal, vejamos. O Art. 2o, da Lei n. 10.666/2003 diz: "O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo NÃO acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes."


  • Galera , uma observação, mudou em relação a letra D, sobre o aposentado especial,  o Decreto 8.123 Art 69 foi alterado , e agora tem que ser respeitado o prazo de 60 dias, após uma notificação a aposentadoria pode ser cortada.

    Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
  • Talita Serezani, então agora não importa se a atividade que ele voltou a exercer é a que deu ensejo à aposentaria especial!? Qualquer que seja a qualidade de segurado e a atividade, ele não poderá mais retornar, é isso?

  • Felipe, ele poderá retornar - sem prejuiźo à aposentadoria - desde que a atividade não seja nociva, tal qual a que lhe deu causa. O entendimento é o de que a pessoa cujo trabalho causa exposição à determinado agente prejudicial à saúde mereça se aposentar com tempo reduzido. Se, no entanto, o aposentado retorna à atividade nociva, despreza ou renuncia justamente àquilo que a previdência pretende preservar - a saúde. Motivo pelo qual entende-se justo que haja a perda da aposentadoria. A alteração é no sentido de que há prazo de 60 dias, após recebimento de notificação, para o aposentado se decidir. Comprovando que cessou o trabalho, não perderá a aposentadoria.

  • Lembrando que o preso, exercendo qualquer tipo de trabalho em regime fechado ou semi-aberto é SEGURADO FACULTATIVO

  • GABARITO: E


     O exercício de serviço pelo segurado recluso, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria e se filia ao RGPS como segurado Facultativo, não obsta o recebimento do benefício pelos seus dependentes.


    Fonte: Alfacon


    *Apesar da questão falar de contribuinte individual e facultativo, atualmente o recluso só pode ser contribuinte facultativo.



  • Gabarito Letra E

    Sobre a letra B, a regra de exigibilidade do exame médico pericial mudou, agora só é necessário comparecer aqueles segurados abaixo de 60 anos. Antes era a qualquer tempo.

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

    Sobre a letra D, mudou essa regra da aposentadoria especial, não existe mais o cancelamento automático.

    art. 69 decreto 3.048

    Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

    Sobre a letra E, Foi revogado a alínea do decreto que permitia a filiação na qualidade de contribuinte individual.

     o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;       (Revogado pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

  • LETRA D

    LEI 8213

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei

    Art. 46 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    DECRETO 3048

    Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada

    Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

  • VALE LEMBRAR QUE HOJE, O RECLUSO OU DETENTO SERÁ SEMPRE FACULTATIVO.