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ID
667624
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agente fiscal que solicita de contribuinte vantagem para deixar de lançar contribuição social devida comete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Não encontrei outra fundamentação para a presente questão...
    A lei abaixo é a que mais se aproxima do exigido pela questão, entretanto, o enunciado da questão não subsume 'exatamente' com o descrito na norma abaixo transcrita:
    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Letra "b" - Correta: Lei 8.137/90 - Crimes contra a ordem tributária. Art 3º, Inc II: exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
  • É bom lembrarmos que o que fundamenta a ação do sujeito ativo do caso ser considerada crime contra a ordem tributáriia e não crime de corrupção passiva é o princípio da especialização.

  • A) ERRADA. O delito de Corrupção Passiva encontra-se descrito no art. 317 do CP - "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    B) CERTA, conforme comentários anteriores dos colegas. Lei 8.137/90 - Crimes contra a ordem tributária. Art 3º, Inc II. Verifica-se o Princípio da Especialidade (lex specialis derogat generali).

    C) ERRADA. Segundo o Código Penal, art. 316 §1º dispõe sobre o Excesso de Exação "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    D) ERRADA. O delito de Prevaricação encontra-se previsto no art. 319 do CP, "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

  • Olá,

    Nos comentários acima, alguém mencionou que a resolução da questão estaria na aplicação do "princípio da especialização"..

    Será que alguém poderia esclarecer melhor sobre a matéria?

    Eu havia pensado que não seria crime de "excesso de exação" em razão de constar no enunciado a palavra "solicitar", enquanto o art 316 traz a palavra "exigir"..

    Enfim, se alguém puder ajudar...

    Obrigada,
  • Cris, o princípio da especialidade é usado por se tratar de tributo. Solicitar vantagem em função do cargo caracterizaria corrupção passiva. Porém, como o que foi exigido foi um tributo, a lei especial prevalece sobre a lei geral.
  • galera essa questão induziu ao erro em duas alternativas no crime de excesso de exação e prevaricação.
    mas não é pois o excesso de exação deveria falar que esse tributo exigido fosse em meio vexatorio e a prevaricação tem um verbo deixar, porem é deixar de lançar contribuição social ,logo o crime é contra a ordem trributária.

  • Resposta: "e"
    O agente pratica o crime previsto no art. 3º, II da Lei nº 8.137/90

      Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

            III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • pessoal, a diferença está no elemento normativo "agente fiscal".Se o crime for praticado por funcionário público que exerça a função de fiscal de rendas(aplica-se o tipo penal para as contribuições sociais),haverá tipificação de delito contra a ordem tributária.Além disso, a contribuição social é devida, o que afasta o crime de excesso de exação.
  • Errei essa, pois ainda não estudei os crimes contra a ordem tributária e como a questão tem como verbo solicitar vantagem e os verbos da corrupção passiva tem exatamente os verbos solicitar ou receber vantagem, pensei que fosse essa. Mas é isso ai, aqui podemos errar, só não podemos no dia da prova.

    Bons estudos a todos e a luta continua!
  • Ao meu ver, a questão induziu em erro, "misturando" os tipos penais da lei contra a ordem tributária (lei 8137/90) e o crime de excesso de exação (art. 316 do CP).

    Mas a diferença de ambos é clara. No art. 3º, II, da Lei 8137 o agente público DEIXA DE LANÇAR/COBRAR ou COBRA PARCIALMENTE, lesando a ordem tributária. Segue o texto do artigo:


    Art. 3º, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem,
    para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.


    No art. 316 do CP o agente público COBRA A MAIS ou APLICA MEIO VEXATÓRIO/GRAVOSO na cobrança, conforme segue:


    Excesso de exação - Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Falando de modo a simplificar a questão, quando a administração DEIXA DE ARRECADAR lesa-se o bem jurídico ordem tributária e incide a lei 8137/90, quando se ARRECADA A MAIS ou por meios gravosos, lesa-se o bem jurídico moralidade administrativa e incide o CP.

    Espero que possa ajudar,
    Bons estudos.

  • O problema é que o autor do delito é agente fiscal, quando é assim, temos crime contra a ordem tributária. Princípio da especialização. As bancas gostam dessa pegadinha.

  • Desclassifica o crime de excesso de exação por ser na questão AGENTE FISCAL que solicita vantagem para deixar de lançar contribuição social, aplicando assim, o princípio da especialidade.


    STJ - HABEAS CORPUS HC 7364 SP 1998/0028048-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/10/1999

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMENDATIO LIBELI. - Na hipótese em que uma única conduta é tipificada como crime por duas leis, a regra especial afasta a incidência da regra geral, segundo o princípio da especialidade, que se situa no campo do conflito aparente de normas. - Ocorre crime contra a ordem tributária e não crime de concussão quando o funcionário público, em razão de sua qualidade de agente fiscal, exige vantagem indevida para deixar de lançar auto de infração por débito tributário e cobrar a conseqüente multa. - Conforme o autoriza o art. 383 , do Código de Processo Penal , pode o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, conferir ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa daquela que lhe deu o Ministério Público, mesmo que tenha que aplicar sanção mais severa. - Habeas-corpus denegado


  • RESUMINDO...

    CONCUSSÃO: Exigir vantagem indevida.

    EXCESSO DE EXAÇÃO: Exige vantagem indevida de tributo, contribuição social, custas e emolumentos, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso. Ou desvia, em  proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para  recolher aos cofres públicos.

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:exigir, solicitar ou receber, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    ABUSO DE AUTORIDADE: vantagem devida.

  • Ótimo Sarah.
  • Interessante é que a corrupção comum foi deslocada para a Lei específica, enquanto que o crime específico foi deslocado para Lei geral

    Abraços

  • O que existe na lei 8.137 é corrupção fazenda ria,  corrupção passiva se encontra previsto no Código Penal.

  • DICA : NUNCA VÁ DE CARA NO ITEM A

  • Muito sutil a diferença entre o crime do art. 3, II, da Lei 8.137/90 e os crimes contra a Administração Pública, especialmente a concussão e a corrupção passiva.

    Se difere da concussão pois nesta o agente exige vantagem sem qualquer finalidade específica. O agente exige vantagem indevida para qualquer fim. No delito do art. 3, II, da referida lei, o agente exige com a finalidade específica de deixar de cobrar tributo.

    Se difere da corrupção passiva pois, do mesmo modo que na concussão, a conduta do agente não se dirige a qualquer fim específico. O funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida para qualquer fim. No crime contra a ordem tributária, a solicitação, recebimento ou aceite de promessa de vantagem é voltada para o objetivo de deixar de cobrar tributo.

    Conduto, aqui há uma ressalva:

    Na corrupção passiva majorada, o agente, em decorrência de vantagem recebida ou promessa de vantagem, pratica, deixa de praticar, ou retarda ato de ofício. Ora, do mesmo modo, no crime contra a ordem tributária o agente também o faz a fim de deixar de praticar ato (deixar de cobrar tributo). Aqui, ambas as normas regulam a mesma conduta (receber vantagem ou promessa de vantagem para deixar de praticar ato (inclusive, deixar de cobrar tributo). Quando há duas normas regulando a mesma conduta, aplicam-se as regras de conflito aparente e, nesse caso, o princípio da especialidade, devendo prevalecer a Lei 8.137/90, art. 3, II.

  • contribuição social -> L. 8137

    contribuição previdenciaria -> CP

  • CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA:exigir, solicitar ou receber, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

  • Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no CP (Título XI, capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    Lembra muito o art. 314 do CP – extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. A diferença é que o crime previsto no inciso I adiciona um resultado naturalístico: “acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social”.

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    Já o crime do inciso II guarda relação com o crime de concussão (art. 316, CP) e o de corrupção passiva (art. 317, CP). A diferença agora será a exigência de finalidade específica do agente: “para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente”.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. (médio potencial ofensivo – SCP)

    Cuidado!!! Tipo muito parecido com aquele previsto no CP – pegadinha de prova, o examinador cobra essa conduta e afirma se tratar de advocacia administrativa do CP, apenas substituindo a expressão “adm pública” por “adm fazendária”. Princípio da especialidade.