-
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Obs: percebe-se que em nenhum dos incisos fala sobre contravenção penal. Portanto, somente há que se falar em prisão preventiva em crimes.
-
O parágrafo único também não fala em crime ou contravenção...podendo ser qualquer um dos 2:
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Acredito que esta questão esteja desatualizada!
-
Prezado Paulo,
entendo que a questão não está desatualizada e, conforme comentário do colega Pedro, somente nos crimes dolosos será admissível a prisão preventiva. O requisitos tem de ser lidos de forma sistematizada (interpretação sistemática), não podemos fazer interpretação de incisos de forma individualizada. Entendo que, no caso de dúvida sobre a identificação do réu, somente podemos falar em prisão preventiva se estivermos diante de uma crime, e não, de uma contravenção. O Ministro Ayres Britto, quanto à interpretação constitucional, tem uma frase célebre: "A constituição não pode ser interpretada em tiras". O raciocínio é o mesmo.
-
a) O auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pela autoridade policial e posteriormente encaminhado ao juiz competente; o objetivo desse encaminhamento é possibilitar ao Poder Judiciário o exame acerca da legalidade da prisão em flagrante, homologando ou relaxando a prisão; quando ilegal a prisão, o juiz decretará o RELAXAMENTO da prisão e não a concessão da liberdade provisória. (ERRADA)
b) São hipóteses em que é INADMISSÍVEL a decretação da prisão preventiva:
- contravenções penais;
- infrações que permite ao réu livrar-se solto, como tal consideradas aquelas cuja pena máxima cominada é de 3 meses de prisão ou então não preveem pena privativa da liberdade;
- crimes culposos;
- quando houver evidências de excludentes de ilicitude
c) Segundo a orientação do STF, "a mera afirmação de gravidade do crime e de clamor social, por si só, NÃO SÃO SUFICIENTES para fundamentar a prisão cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal." (ERRADA)
d) A prisão temporária será decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou requerimento do MP; portanto, NÃO HÁ obrigatoriedade de o juiz ouvir o MP antes da decretação da prisão. (ERRADA)
valeu e bons estudos!!!
-
A alternativa "D" leva o candidato a uma interpretação ambigua, uma vez que se aprende que a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Então a alternativa induz o candidato a imaginar que o que se pede é isso, o que acaba esquecendo que o MP pode requerê-la também. Ainda mais que o § 1º do art. 2º da lei de prisão temporária fala que na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.
-
(D) ERRADA:
Lei 7960 -
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público
,§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.(obrigatóriamente)
-
D ) por ser medida cautelar própria da fase investigativa, a prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz somente mediante representação da autoridade policial, mas, antes de decidir, o magistrado deve, necessariamente, ouvir o Ministério Público.
Pessoal o que está errado é a palavra somente. O MP também pode.
-
Liberdade Provisória:
Aplicação: Prisão em flagrante delito
Legalidad^: A prisão deve ser Legal
Relaxamento: Todos os tipos de prisão, desde que sejam ILegais, inclusive as prisões em flagrante...
Revogação: Incide sobre as prisões Temporárias e Provisórias cautelares, desde que já não subsistam os motivos que a autorizou...
-
por ser medida cautelar própria da fase investigativa, a prisão temporária poderá ser decretada pelo juiz
(somente) mediante representação da autoridade policial "OU A REQUERIMENTO DO MP", mas, antes de decidir, o magistrado deve, necessariamente, ouvir o Ministério Público. (§1° Se for pelo "DELEGADO", NECESSARIAMENTE HÁ DE SE OUVIR O MP"
-
A alternativa C é aceita pelo STF atualmente, se fosse recente esta questão deveria ser anulada.
-
Só retificando um comentário acima:
A preventiva também é cabível em crimes culposos no caso do parágrafo único do art. 313. Para identificação do acusado.
"...devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação ..."
Não haveria problema algum em reter o acusado de uma contravenção até a sua identificação, dê o nome que quiser a esse impedimento de sair da delegacia.
-
Muito pelo contrário, o clamor público, por si só, não autoriza o decreto (entendimento do STF e STJ)
-
Por si só e concurso público não combinam
Abraços
-
A) Errado . Atipicidade do fato faz coisa julgada material
B) Correto
C) Errado . O Procurador de Geral do respectivo MP poderá oferecê-la se discordar do arquivamento OU designar outro membro do MP para que ofereça a denúncia
D) Errado . Tal tese não foi acolhida pela Jurisprudência e também a explicação não se coaduna com a tese do arquivamento implícito
-
Comentário brilhante Lúcio, muito obrigado por sempre trazer ótimas informações para nós.
-
Gabarito: B
ERRO da alternativa D: restringir somente à representação da autoridade policial.
A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz em face de representação da autoridade policial OU DE REQUERIMENTO DO MP, conforme observado no texto legal:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público
-
Correta, B
Infrações Penais que não admitem à prisão preventiva:
a – Contravenções penais;
b - Crimes culposos;
c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);
e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social.
-
Na verdade, o entendimento atual é de que é cabível prisão preventiva nos crimes culposos quando o fundamento for o esclarecimento sobre a identidade civil da pessoa, com base no p.1º do art 313 do CPP. (CPP comentado de Renato Brasileiro, 2020, p. 956)
-
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público (juiz não pode decretar de ofício), e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
__________________________________________________________________________________________
Noutro giro, atentem-se para atualização legislativa:
§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. (LEI 13869/19)
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (LEI 13869/19)
§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária (LEI 13869/19)
Legislaçãodestacada
Ad astra et ultra
-
Prisão preventiva em crime culposo. Em princípio, realmente, não é cabível prisão preventiva em crime culposo - até porque, o art. 44, I do CP permite a substituição de PPL em PRD sempre. Excepcionalmente, todavia, é cabível a preventiva em crime culposo, como quando se puder antever a possibilidade de prisão ao final do processo, diante das condições pessoais do agente, principalmente a reincidência; ou então, no caso de necessidade de identificação do agente.
Leonardo Barreto, Sinopse nº 8, JusPodivm, p. 132-133.
-
Infrações Penais que não admitem à prisão preventiva:
a – Contravenções penais (STJ no HC 437.535/SP (j. 26/06/2018)); E na hipótese do 313,§1° ??? (houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la)
b - Crimes culposos (STF HC 116.504/MG); E na hipótese do 313,§1° ??? (se houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la)
c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;
d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);
e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social.(STJ, Jurisprudência em tese, Ed. n° 32, tese 9)
f - finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2°)
g - como decorrência imediata de investigação criminal OU da apresentação OU recebimento de denúncia (art. 313, §2°)
-
a) A prisão ilegal é relaxada, e não concedida liberdade provisória.
-
No julgamento do Habeas Corpus nº 437.535-SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ confirmou a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de contravenção penal, ainda que praticada no âmbito de violência doméstica, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido.