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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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b) a iniciativa oficial no campo probatório, durante a fase processual, afeta a imparcialidade do juiz, uma vez que, quando este determina a produção da prova não requerida pelas partes, acaba se comprometendo com o resultado do processo, sendo, assim, vedada por nossa legislação processual penal.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Segue trecho de texto de minha autoria sobre o tema:
Assevera-se por muitos doutrinadores que o sistema processual brasileiro é misto, uma vez que a prévia coleta de provas é feita por um instrumento eminentemente de cunho inquisitorial, havendo ausência de aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e o processo em si se desenrola por um sistema eminentemente acusatório, justamente por consagrar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Guilherme de Souza Nucci entende ser o Precesso Penal brasileiro regido por um sistema misto, uma vez que
“(...) há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto”[1].
Diferentemente do exposto por Nucci, Egênio Pacelli de Oliveira entende de maneira diferente, pois
“no que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo , isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque, decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.
De outra parte, somente quando (se) a investigação fosse realizada diretamente perante o juízo (Juizado de instrução) seria possível vislumbrar contaminação do sistema, sobretudo quando ao mesmo juiz da fase de investigação se reservasse a função de julgamento. Não é esse o caso brasileiro”[2].
[1]NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 104-105.
[2]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª ed. Rio de Janeiro. Editora Lúmen Júris, 2010. Pag. 13.
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Pessoal,
Algum colega pode esclarecer qual o erro da letra c? Valeu e bons estudos
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O Princípio da Verdade Real não é absoluto. Podemos citar como exemplo a inaceitabilidade de provas ilícitas.
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Discordo do comentário da Walkuiria quanto a justificativa do erro na letra "c". A questão afirma que o que é ilimitado e absoluto não é o princípio da verdade processual e material e sim, a busca da prova e dos elementos probatórios pelo juiz, inclusive na fase pré- processual (fase do inquérito policial) .Aí está o erro da questão. O magistrado não tem essa busca probatório absoluta e ilimitada quando da fase do inquerito policial, nesta fase o ato deve ser encarado de forma estrita. especificando-se somente à produção antecipadas de provas, ditas URGENTES, na espectativa que não haja perecimento.
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Antes de mais nada, esta questão traz à tona a descaracterização da busca pela verdade real e o velho preceito de contaminação do juiz. No viés em que está posta, deixa claro a busca pela verossimilhança (verdade processual / humanamente possível) com base nas duas frentes de irradiação probatória: relevância e pertinência. Aquela afeta aos fatos relevantes, essa dirigida ao juiz e às partes, traduzida pelo que será desnecessário provar (direito federal, fatos notórios, fatos axiomáticos, presunções homnis e juris e fatos inúteis).
abs a todos...
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Breve comentário sobre o item "c"
É no sentido de investigar a verdade tal como o fato aconteceu que se concede especiais
poderes ao juiz na busca da verdade, possibilitando a ele reconstruir todos os fatos relevantes para
balizar a justa e correta imposição da sanção penal, em respeito aos valores mais fundamentais da
pessoa humana, como a honra, a dignidade e a liberdade, bem como a defesa da sociedade como um
todo.
Por isso, conquanto extremamente importante para o processo, a busca da verdade real não é
absoluta, sofrendo limitações, que podem ser gerais, especiais ou constitucionais
[45].
Limitações decorrentes de princípios constitucionais de defesa da dignidade da pessoa
humana impedem que, na busca da verdade, lance-se mão de meios condenáveis e iníquos, superstições
e crendices, bem como todos os meios estranhos à ciência processual
Fonte: http://pt.scribd.com/doc/54453295/7/PRINCIPIO-DA-BUSCA-DA-VERDADE-MATERIAL
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EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU DA VERDADE PROCESSUAL?
No processo penal importa descobrir a realidade (a verdade) dos fatos. Para isso o juiz conta com poder de iniciativa complementar de provas, nos termos do art. 156 do CPP ("o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Vigora, por isso, a regra da liberdade de provas, isto é, todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.
Esta regra é absoluta ? Não. Existem exceções e restrições:
(a) prova ilícita - são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de direito material. Não são admissíveis no processo - CF, art. 5º, inc. LVI. Ex.: prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente (CPP, art. 233), interceptação telefônica sem ordem de juiz etc. Exceção: prova ilícita em favor do réu, por força do princípio da proporcionalidade (explica-se: entre a inadmissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar esta).
(b) prova ilícita por derivação: provas ilícitas derivadas são também inadmissíveis. Ex.: tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenanada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula quando existe prova autônoma suficiente para a condenação.Exceção: prova ilícita derivada em favor do réu.
(c) prova ilegítima - são as provas colhidas com violação a normas processuais. Ex.: busca domiciliar fora da situação de flagrante sem ordem do juiz; depoimento de testemunha impedida de depor (p.ex.: o padre - CPP, art. 207).
(d) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Todas as provas e documentos devem ser juntados ao processo com três dias de antecedência do julgamento;
(e) Art. 207 do CPP: não pode depor quem tem o dever de guardar sigilo.; art. 155, 406 etc.
Diante de tantas exceções e restrições, melhor hoje é falar em princípio da verdade processual (que é a verdade produzida no processo e tão-somente a que nele pode ser concretizada).
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008152617260&mode=print
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Com relação a alternativa A, no Brasil adota-se o Sistema Acusatório Misto e não o PURO
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LETRAS A e B – ERRADAS - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):
“O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.
Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)
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convencimento do acusador!!??? o que é isso? quem está acusando ainda não se convenceu?
O resto do texto tá tranquilo, mas essa parte eu realmente não intendi, deve ser uma coisa bem obvia ou conveniente de ser ignorada.
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iara lima, costuma-se dizer que os elementos informativos colhidos durante a fase investigatória servem de lastro probatório para subsidiar o convencimento do titular da ação penal, seja ele o Ministério Público (ação penal pública) ou o querelante (ação penal privada). A finalidade precípua da investigação preliminar é a de buscar lastro para formação da "justa causa", a fim de auxiliar na opinio delicti, enquanto que a função das provas (produzidas na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) é a de auxiliar no convencimento do magistrado.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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a) a iniciativa instrutória do magistrado no processo penal fere o processo acusatório puro, modelo adotado pelo processo penal brasileiro e que se caracteriza pela exclusividade das partes na determinação da marcha do processo e na produção das provas.
Errado, o brasil adota o sistema acusatório mitigado ou relativo (modelo sui generis), no qual o Juiz pode, de ofício, produzir provas. No sistema acusatório puro o juiz só se limita em julgar, não se valendo de produção de provas de ofício. .
b)
a iniciativa oficial no campo probatório, durante a fase processual, afeta a imparcialidade do juiz, uma vez que, quando este determina a produção da prova não requerida pelas partes, acaba se comprometendo com o resultado do processo, sendo, assim, vedada por nossa legislação processual penal.
Errado, pois não é vedado na nossa legislação processual penal. O sistema acusatório no brasil possui resquícios inquisitivos
c)
o princípio da verdade processual ou judicial justifica a adoção pelo processo penal brasileiro da liberdade absoluta e ilimitada do juiz na busca da prova ou de elementos probatórios, inclusive durante a fase pré-processual.
Primeiramente, não há princípios absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, a busca da verdade real pelo magistrado, num viés de processo penal garantista, deve se dar apenas em circunstâncias excepcionais, de modo que o mesmo não se arvore de competências probatórias próprias das partes e acabe afastando sobremaneira o processo do seu modelo acusatório. Uma das exceções ao princípio da verdade real explícita em nosso ordenamento jurídico é a vedação de utilização de provas obtidas por meio ilícito. (comentário de um colega no qconcursos)
d)
os elementos informativos colhidos na fase investigatória servem para a formação do convencimento do acusador e não podem ser, exclusivamente, valorados como provas pelo juiz, ressalvadas, segundo o Código de Processo Penal, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (CERTO)
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Quase nada no Direito brasileiro é puro
Tudo é temperado ou misto
Abraços
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Um certo cuidado:
O juiz não decide com base em elementos informativos, na verdade existe, como exceção, a possibilidade de produzir provas na fase investigativa sendo elas ; cautelares , não repetiveis, antecipadas..com contraditório postergado..
Sucesso, bons estudos, não desista!
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GABARITO: LETRA D
A) O único quesito errado na assertiva é "exclusividade das partes na marcha do processo".
B) A vedação da produção de prova pela Magistratura deveria estar positivada no Código. Não está. Assim, mesmo que afete a suposta imparcialidade dos juízes e juízas, tal prática e aceita é corriqueira em nossos Tribunais.
C) Embora parte da Doutrina e Jurisprudência ainda adote o conceito de "Verdade" não é plausível que se adote tal entendimento, uma vez que, considerando que, a grosso modo, o processo penal é a tentativa de reconstrução de um fato passado, em momento algum chegaremos a uma "verdade" propriamente dita no seu sentido epistemológico.
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Letra E (literalidade da lei)
Sobre a alternativa A: De fato, o sistema acusatório PURO não admite a participação do Juiz em nenhuma produção probatória. Acontece que existe uma divergência na doutrina, principalmente no que tange aos autores garantistas, justamente sobre a produção de provas antecipadas pelo Juiz, como busca pela verdade real. Isso, no entanto, descaracteriza o PURO, e faz com que nosso sistema seja acusatório, simplesmente. Mas é preciso ficar ligado, pois se nas opções de múltipla escolha não tiver sistema acusatório, para marcar como certo, marcar-se-á acusatório puro. Lembrem-se: Apenas se não tiver sistema ACUSATÓRIO! Pois existem bancas, que apesar do equívoco, adotam essa nomenclatura no Brasil.
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Por hora, a questão está desatualizada, pois, quanto à letra B, no que diz respeito ao Juiz de Garantias, está vedada expressamente por nossa legislação processual penal a produção da prova não requerida pelas partes nos termos do Art. 3º-A e 3º-B, V e VII.
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Atenção para a letra D, gabarito da questão!!
SEGUNDO O PACOTE ANTICRIME
ERRADO. Segundo as alterações trazidas pelo PAC no Art. 3°-C, pelo menos em regra, não mais se deverá permitir ao juiz de instrução e julgamento, manter qualquer contato com os elementos informativos produzidos no curso da investigação preliminar, apenas o sumário da primeira fase contendo, as provas irrepetíveis, antecipadas e os meios de obtenção de prova autuadas de modo incidental e separadas em blocos distintos, e não os autos na totalidade.
O juiz só TERÁ ACESSO aos elementos informativos produzidos no IP, para:
1- Análise de possível absolvição sumária;
2- Revisão da necessidade das medidas cautelares;
3- Revisão da prisão preventiva a cada 90 dias.
ENTENDIMENTO ANTERIOR
CERTO. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Sobre sistemas processuais penais e provas, é CORRETO afirmar que: Os elementos informativos colhidos na fase investigatória servem para a formação do convencimento do acusador e não podem ser, exclusivamente, valorados como provas pelo juiz, ressalvadas, segundo o Código de Processo Penal, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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TÍTULO VII
DA PROVA
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Gabarito: D
Para complementar a letra B: Temos como exemplo o Art 156,,I do CPP que diz que é facultado ao juiz de ofício ordenar mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. É uma mitigação do sist. Acusatório.