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ID
669280
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei federal no 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, contempla as seguintes previsões:

- É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;

- Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita, dentre outras que especifica: imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal;

- A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo da referida Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

- Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública e poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária.


A esse respeito, considere as seguintes afirmações:

I. A instituição de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal atende a determinação de norma inserida na Constituição da República.

II. A receita proveniente de parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, não deveria integrar os Fundos, por ausência de autorização constitucional.

III. A complementação de recursos dos Fundos, pela União, sempre que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, não poderá incluir a utilização de recursos provenientes da arrecadação da contribuição social do salário- educação.

IV. A previsão constante da lei, de aplicação dos recursos dos Fundos por Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento, é contrária à Constituição da República, que determina que sejam aplicados, prioritariamente, em ensino fundamental.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item por item:

    I. A instituição de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal atende a determinação de norma inserida na Constituição da República. (Correto. Art 60, I do ADCT: I- a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil)

    II. A receita proveniente de parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, não deveria integrar os Fundos, por ausência de autorização constitucional. (Errado. Artigo 212 da Constituição: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 60. Do ADCT: Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:)

  • Continuando:

    III.              A complementação de recursos dos Fundos, pela União, sempre que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, não poderá incluir a utilização de recursos provenientes da arrecadação da contribuição social do salário- educação. (Correto. Art. 212, §5º da Constituição: § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei combinado com Art. 60, V do ADCT: V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal)

    IV.                  A previsão constante da lei, de aplicação dos recursos dos Fundos por Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento, é contrária à Constituição da República, que determina que sejam aplicados, prioritariamente, em ensino fundamental. (Errado. Art. 60, III, a do ADCT: a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino.)
  • Direto ao assunto:
    I) correta
    II) errada - ITR deveria sim integrar
    III) correta
    IV) errada - não tem essa prioridade. Pode ser utilizados na educação infantil, no ensino médio e na educação de jovens e adultos. 

    Bons estudos.
  • Em relação ao  item IV existe sim essa prioridade, mas como está claro é uma prioridade não exclusividade, sendo assim esse recurso pode sem aplicado sim ao disposto!
  • Comentando a questão:

    I) CORRETA. O FUNDEB atende a determinação do art. 212 da CF, haja vista que tal norma ventila aplicações de percentuais na educação a serem feitos por Municípios, Estados e pela União. Além disso o art 60, I do ADCT corrobora com a assertiva.

    II) INCORRETA. O art. 60, II do ADCT expressamente diz integrará o fundo a arrecadação prevista no art. 158, II da CF, portanto, contrariamente com o que ventila a assertiva.

    III) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 60, inciso V do ADCT. 

    IV) INCORRETA. Não é contrária a CF a aplicação dos recursos do fundo por Estados e Municípios em etapas e modalidades e tipos de estabelecimento de ensino, conforme art. 60, inciso III, alíenea a do ADCT.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B