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ID
669286
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes dispositivos da Lei Complementar federal no 108, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar:

Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.

Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I. comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III. não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

IV. ter formação de nível superior.

Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.

É compatível com a disciplina constitucional da matéria o que se prevê

Alternativas
Comentários
  • “A Emenda Constitucional nº 20/98 em termos constitucionais, trazendo a previsão do regime de previdência privada que será baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

    O regime de previdência privada apresenta algumas características constitucionais:

    ·         Caráter complementar;

    ·         Organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social;

    ·         Independência financeira em relação ao Poder Público: a Constituição Federal veda o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas. Excepciona, somente, a possibilidade, nos termos de lei complementar, de qualquer dos entes federativos patrocinar entidade de previdência privada, desde que sua contribuição normal não exceda a do segurado. Essa lei complementar, igualmente, estabelecerá os requisitos para a designação dos membros da diretoria das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesse sejam objeto de discussão e deliberação;

    ·         Facultatividade;

    ·         Regulamentação por lei complementar;

    ·         Publicidade de gestão: a lei complementar que regulamentará o regime de previdência privada assegurará aos participantes de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.”

    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes

    Gabarito A
  • Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

            § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

            § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

            § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

            § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

            § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

            § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


            § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


            § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


            § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


            § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


            § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


            § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • LETRA A - RESPOSTA CORRETA!

    Letra C - Pegadinha!!! 

    Observe que a letra "C" traz o seguinte texto: "nos artigos 5o , 19 e 26, mas não no artigo 20, porque à lei não é dado estabelecer os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada, o que deve estar previsto em seus atos constitutivos".

    Ao compararmos com a CF, art. 202, §6°: "
    A lei complementar a que se refere o §4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias  das entidades fechadas de previdência privada (...)", poderíamos até nos confundir, considerando-a a alternativa correta, pois o texto constitucional, de fato, não estabelece os tais requisitos, e sim a Lei Complementar em análise. 

    Todavia, se atentarmos ao que se pede na questão, a saber, "
    compatibilidade" com a disciplina constitucional da matéria, e não "cópia estrita" ao disposto na CRFB, marcaremos a Letra A, sem nenhuma dificuldade.

    Bons Estudos,!
    Fé em Deus, acima de tudo!
    "Confiar em Deus é vislumbrar o dia futuro e ri" (E.S.A)
  • EU ACERTEI, POIS LEMBREI DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, POIS AO COLOCAR O TEXTO DA LEI CITADA E SENDO UMA LEI DE 2001, SE EXISTISSE ALGO ANTICONSTITUCIONAL, JÁ TERIA SIDO EXCLUIDO DA LEI.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. Todos os artigos transcritos estão de acordo com o art. 202 e incisos da CF.

    B) INCORRETA. O art. 26 também está de acordo com a Constituição, haja vista que o art. 202, parágrafo 5º da CF estabelece que a lei será aplicada no que coube as empresas privadas permissionárias e concessionárias de prestação de serviços públicos o tratamento dispensado às patrocinadas por entidades públicas.

    C) INCORRETA. A designação de membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada vai se dar na forma da lei complementar, conforme art. 202, parágrafo 6º da CF.

    D) INCORRETA. A Constituição não restringe a presença de órgãos de direção executiva, tanto que no art. 202, parágrafo 6º da CF preconiza que lei complementar disporá sobre a designação de membros de diretorias. 

    E) INCORRETA. O aporte de recurso pelas entidades públicas é vedado, salvo apenas na qualidade de patrocinadoras, conforme art. 202, parágrafo 3º da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A