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ID
669292
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João e Maria, servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, são casados e residentes em Município da Região Metropolitana de São Paulo, sendo ele lotado no Município de residência do casal e ela, na Capital. João pretende candidatar- se, nas próximas eleições locais, a Vereador. Nessa hipótese, se eleito, João

Alternativas
Comentários
  • será inamovível e, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, assegurando-se a Maria direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal, se houver vaga.
  • alguem me explica por que a E esta errada? pode mandar no karinakarina@email.com!

    obrigada!
  • art. 38, III - CF/88 + art. 74, § 2º e art. 234 da Lei Estadual 10.261/68 do Estado de São Paulo
  • Lei Estadual 10.261/68 - artigos 73, 74, 79 e 234. 
    a) será afastado de seu cargo, embora possa optar por sua remuneração, sendo o tempo de serviço computado para todos os efeitos legais, ao passo que Maria terá assegurado direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal.  (ERRADA) Se João optar pela remuneração do cargo eletivo, determinará seu afastamento. Terá assegurado direito de remoção apenas se houver vaga.

    b) será inamovível e, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, assegurando-se a Maria direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal, se houver vaga. (CORRETA) 

    c) perderá o cargo que ocupa na Administração estadual, mas Maria terá assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal, se houver vaga. (ERRADA) João Não perde o cargo.

     d) perderá o cargo que ocupa na Administração estadual, não tendo Maria direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do casal, diante da perda de vínculo de João com o Estado. (ERRADA) João Não perde o cargo. Maria tem direito a remoção, apenas se HOUVER vaga, 

     e) ficará afastado de seu cargo, embora o tempo de serviço seja computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, não tendo Maria, contudo, direito de remoção para igual cargo que ocupe, no lugar de residência do casal, durante a vigência do mandato de João. (ERRADA) Se João optar pela remuneração do cargo eletivo, determinará seu afastamento. Maria terá direito a remoção, durante o afastamento do João.

  • Cai no TJSP 2017 sim, pois a questão de cumulatividade de cargos está na Constituição.

  • GABARITO B

     

    Tratando-se de mandado eletivo federal, estadual ou destrital --> O servidor público será afastado do seu cargo, emprego ou função.

     

    Se eleito vereador --> Havendo compatibilidade de horários, poderá acumular os cargos e perceberá as vantagens [Caso não haja compatibilidade, poderá optar pela remuneração]

     

    Se eleito prefeito --> Perderá o cargo , sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

     

    em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • QUANTO AO JOÃO TUDO OK. MAS NÃO ACHEI O EMBASAMENTO LEGAL PARA REMOVER A MARIA. NEM NO ESTATUTO NEM NA CF88...

  • Só pra constar sobre o comentário do amigo Douglas Stanlet. Ficou errado quando disse: "...Se eleito prefeito --> Perderá o cargo...."

     

    Não perderá o cargo. Segundo o art. 38 da CF, em nenhum caso o servidor eleito perderá o cargo, emprego ou função.

    Em mandato  eletivo federal ou estadual ele ficará AFASTADO do cargo.

    Para o caso de verador, havendo compatibilidade poderá exercer ambos, tanto cargo atual quanto eletivo. Sem compatibilidade, será afastado.

     

    Fonte: Artigo 38 da CF.

     

    bons estudos!

  • Não cai no TJSP - 2018 - interior, exceto na matéria de direito constitucional

  • cheio desses comentarios que não cai, se não cair no estatuto dos servidores, cai no direito constitucional, as matérias são todas interligadas

    cargo de VEREADOR é o unico que cargo eletivo que deixa acumular cargo e vencimentos se houver compatibilidade
    o resto voce tem que se ausentar e escolher qual vencimento vai querer, se o do servidor ou do cargo eletivo

    só o militar que tem que entrar na reserva, se for se candidatar

  • Chega de cai ou não cai TJSP, que chatice

  • Gabarito: B

     

     

    CAPÍTULO XIV

    Do Exercício

    Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.

     

    Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.
    § 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.

     

     

    CAPÍTULO VI

    Da Assistência ao Funcionário

    Artigo 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
    Artigo 235 - Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.

  • Mas gente, o estatuto então vai contra a constituição qnd diz:

    Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereadorquando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.

    pq fala que SERÁ afastado o vereador remunerado, tendo que optar....não entendi, complicado essas divergências...

  • Comentários ao artigo 38 da Constituição Federal

    Artigo 38, caput

    - O artigo 38 caput tem o mesmo conteúdo do artigo 94 da Lei 8.112/90.

    Artigo 38, inciso I

    - Pegadinha: não tem municipal aqui.

    Exemplo: o Governador do Estado do Amazonas, caso seja empossado no cargo de Professor Efetivo de Universidade Federal, não perderá o mandato eletivo no momento da posse no referido cargo. Cabe destacar, porém, que o Governador deverá se afastar do cargo efetivo para não perder o respectivo mandato. (Art. 28, §1º + Art. 38, I, IV, CF). 

    Artigo 38, inciso II

    O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração.

    Foi considerado errado. VUNESP. 2018. ERRADO: o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe vedado optar pela sua remuneração.

    O servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 38, II, CF). 

    Artigo 38, inciso III

    Aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo.

    Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo.

    Leciona Hely Lopes Meirelles que ‘nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração’ (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627). Mas adverte, ‘[...] no âmbito municipal o vereador não poderá em exercício ou licenciado ocupar qualquer cargo em comissão, nem aceitar emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município, sem concurso público Não pode ser comissionado’

    (in Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 189). (RE n° 597849/SC).

    O mandato municipal não significa, por si só, o afastamento de seu cargo, emprego ou função. Isso porque se o servidor for investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo (art. 38, inciso III, CF).

     

    Artigo 38, inciso IV

    - O artigo 38, inciso IV tem o mesmo conteúdo do artigo 102, inciso V da Lei 8.112/90.

    ________________________________________________________________________________

    Lei 8.112/90 não cai no TJ SP Escrevente.

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:. Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.

    §1º. Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.

    §2º. É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.

    Artigo 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.