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c) CERTA. LRF. Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazos superior a doze meses;
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Muito bom ajudou-me bastante, parabéns galera!
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LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
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A dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
SÉRGIO MENDES
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Complementando os estudos.
Dívida fundada
A dívida fundada corresponde aos passivos financeiros com exigibilidade superior a 12
meses, que necessitam de autorização legislativa para o seu pagamento, cuja despesa deve
passar pelos estágios de empenho, liquidação e pagamento. Abrangem tanto a dívida interna
quanto a externa.
A dívida fundada ou consolidada compreende:
• as operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;
• os compromissos diversos com exigibilidade superior a 12 meses;
• a emissão de títulos públicos;
• as obrigações assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
• a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas por ente da Federação;
• as operações de créditos com prazo inferior a 12 meses que constaram no orçamento.
Seguindo os preceitos emanados da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a
responsabilidade na gestão fiscal e a contenção do endividamento público, o Senado Federal,
através da Resolução no 40/2001, estabeleceu limites para a dívida fundada ou consolidada.
Para os estados e o Distrito Federal: até duas vezes a receita corrente líquida; para os
municípios: até 1,2 vez a receita corrente líquida.
No que se refere ao § 7o do art. 30 da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada,
apenas para fins de aplicação dos limites de endividamento. Portanto, para outras
finalidades e conceitualmente falando, não são dívida fundada.
Fonte: curso estratégia - prof. Sérgio Mendes.
Bons estudos
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Só lembrando que a Dívida Flutuante são passivos financeiros com exigibilidade INFERIOR a 12 meses.
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A Dívida Pública Fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos, nos termos do art. 98 da LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
A Dívida Pública abrange empréstimos contraídos pelo Município de Belo Horizonte junto a instituições financeiras públicas ou privadas, no mercado financeiro interno ou externo, bem como junto a organismos nacionais e internacionais. Refere-se também ao pagamento de débitos reconhecidos pelo Município junto a instituições não financeiras por meio de parcelamentos a longo prazo do montante devido.
A Dívida Pública pode ser classificada como Dívida Interna ou Dívida Externa, de acordo com a localização dos seus credores e com a moeda envolvida nas operações. A Dívida Interna é aquela que está em poder de instituições domiciliadas no país e a Dívida Externa é aquela em poder dos não domiciliados.
Quanto à natureza, a Dívida Pública pode ser classificada em contratual ou mobiliária. No primeiro caso, esta se origina a partir de um contrato, o qual define as características e condições da dívida. No segundo caso, a dívida origina-se a partir da emissão de um título, que possui autonomia em relação ao fato que o originou.
Também são consideradas dívidas públicas não apenas as operações de crédito, mas também as dívidas decorrentes de PPPs, parcelamentos de tributos, parcelamentos de contribuições previdenciárias, parcelamento do FGTS, precatórios e parcelamentos acima de doze meses com instituições não financeiras.
fonte: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?evento=portlet&pIdPlc=ecpTaxonomiaMenuPortal&app=contaspublicas&lang=pt_BR&pg=6420&tax=55385
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Art.29 I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
letra C.
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A) ERRADA. Art. 98 da Lei nº 4.320/64: A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
B) ERRADA. É o conceito de dívida pública mobiliária: Art. 29 da LC nº 101/2000: II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
C) CORRETA. Art. 29 da LC nº 101/2000 : I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
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a- dívida flutuante
b- dívida mobiliária
c- dívida consolidada ou fundada
d- Limites:
U - 50%
E - 60%
M - 60%
e- os RAP's são com prescrição interrompida.