SóProvas


ID
669379
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a atuação de funcionários públicos na administração de sociedades comerciais é

Alternativas
Comentários

  • SEÇÃO II
    Das Proibições

    Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
    I — fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    III — requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
    VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
    VII — incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    VIII — praticar a usura;
    IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    X — receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI — valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
    XII — fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
    Artigo 244 — É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

  • Gabarito D


    Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
    I — fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
    II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    III — requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
    IV — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    V — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
    VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
    VII — incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
    VIII — praticar a usura;
    IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    X — receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
    XI — valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
    XII — fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

  • Repasso um apontamento de uma aula a respeito dos incisos II e VI e parágrafo único do artigo 243 que poderá ser útil para questões similares:

    É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE OU ADMINISTRADOR de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE OU ADMINISTRADOR de sociedades comerciais que NÃO mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER ACIONISTA, QUOTISTA OU COMANDITÁRIO de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

    É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE, ADMINISTRADOR, ACIONISTA, QUOTISTA OU COMANDITÁRIO se o Estado de SP for acionista da sociedade comercial.

    É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE, SÓCIO OU DIRETOR de associações de classe e cooperativas.

    Bons estudos!





  • Estatuto dos servidores do Estado de Prnambuco

    Art. 194 - Ao funcionário é proibido:

    VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública indireta;

    VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou  comanditário;

  • Resumo das proibições e permissões sobre o tema:

     

    PROIBIÇÃO DO FP ser GERENTE ou ADMINISTRADOR:

    * De empresas bancárias ou industriais - art.243, II.

    * Sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado - art.243, II.

    * Sociedades comerciais que sejam subvencionadas pelo Governo do Estado - art.243, II.

    * Sociedades comerciais que estejam relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, II.

     

    PROIBIÇÃO DO FP EXERCER EMPREGO OU FUNÇÃO:

    * Em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, IV.

     

    PERMISSÃO DO FP ser GERENTE ou ADMINISTRADOR:

    * Em sociedades comerciais que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado - art.243, II (contrario sensu).

    * Em sociedades comerciais que não sejam subvencionadas pelo Governo do Estado - art.243, II (contrario sensu)

    * Em sociedades comerciais não relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, II (contrario sensu)

     

    PERMISSÃO DO FP ser ACIONISTA, QUOTISTA ou COMANDITÁRIO   (mas não pode comerciar ou ter parte)

    * Em sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado - art.243, VI.

    * Em sociedades comerciais que sejam subvencionadas pelo Governo do Estado - art.243, VI.

    * Em sociedades comerciais que estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, VI.

     

    PERMISSÃO DO FP ser GERENTE, ADMINISTRADOR, ACIONISTA, QUOTISTA ou COMANDITÁRIO e EXERCER EMPREGO OU FUNÇÃO:

    * Em sociedade comercial que o Estado de SP seja apenas acionista - art.243, par. único.

     

    PERMISSÃO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER SÓCIO, DIRETOR OU GERENTE: 

    * De cooperativas e associações de classe - art.243, par. único.

  • GABARITO D 

     

    É proibido ao funcionário:

     

    - participar de gerencia ou administração de empresas bancarias ou industriais, ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou adm. com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadaqs com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

     

    Não está compreendida nessa proibição a participação do funcionario em sociedade em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerencia de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

  • Qual a razão da B estar errada?

    Se a Sociedade Comercial NÂO mantem relação com o Estado, o funcionario nao pode participar da administração???

  • A ''b'' está errada porque não é apenas na hipótese de manter relações comerciais com o Governo do Estado que é vedada a participação. Se forem subvencionadas pelo Governo do Estado ou relacionadas com a finalidade da repartição também se incluem nas vedações.

  • Atenção!!!

    Repararam que a alternativa as alternativas A, B e C continham as palavra apenas. Cuidado com as alternativas que expressão ideias de excusividade e absolutidão. 

  • Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

     

  • Pensa assim: o Estado sendo acionista na empresa, mesmo que o servidor se beneficie ou beneficie a outrém, estará, de certa forma, beneficiando também o Estado ( Estado ligeiro). Logo, é permitido.

  • toda confusa essa hein...dava para assinalar pelo menos umas 4 alternativas rs

  • Questões relacionadas. 

    Q504667 

    Q223124

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

    .

    As demais alternativas apenas preveem causas de proibição como condições permissivas.