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SEÇÃO II
Das Proibições
Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
I — fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III — requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII — incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII — praticar a usura;
IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X — receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI — valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII — fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 244 — É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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Gabarito D
Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
I — fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III — requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII — incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII — praticar a usura;
IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X — receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI — valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII — fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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Repasso um apontamento de uma aula a respeito dos incisos II e VI e parágrafo único do artigo 243 que poderá ser útil para questões similares:
É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE OU ADMINISTRADOR de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE OU ADMINISTRADOR de sociedades comerciais que NÃO mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER ACIONISTA, QUOTISTA OU COMANDITÁRIO de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.
É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE, ADMINISTRADOR, ACIONISTA, QUOTISTA OU COMANDITÁRIO se o Estado de SP for acionista da sociedade comercial.
É PERMITIDO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER GERENTE, SÓCIO OU DIRETOR de associações de classe e cooperativas.
Bons estudos!
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Estatuto dos servidores do Estado de Prnambuco
Art. 194 - Ao funcionário é proibido:
VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública indireta;
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista cotista ou comanditário;
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Resumo das proibições e permissões sobre o tema:
PROIBIÇÃO DO FP ser GERENTE ou ADMINISTRADOR:
* De empresas bancárias ou industriais - art.243, II.
* Sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado - art.243, II.
* Sociedades comerciais que sejam subvencionadas pelo Governo do Estado - art.243, II.
* Sociedades comerciais que estejam relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, II.
PROIBIÇÃO DO FP EXERCER EMPREGO OU FUNÇÃO:
* Em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, IV.
PERMISSÃO DO FP ser GERENTE ou ADMINISTRADOR:
* Em sociedades comerciais que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado - art.243, II (contrario sensu).
* Em sociedades comerciais que não sejam subvencionadas pelo Governo do Estado - art.243, II (contrario sensu)
* Em sociedades comerciais não relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, II (contrario sensu)
PERMISSÃO DO FP ser ACIONISTA, QUOTISTA ou COMANDITÁRIO (mas não pode comerciar ou ter parte)
* Em sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado - art.243, VI.
* Em sociedades comerciais que sejam subvencionadas pelo Governo do Estado - art.243, VI.
* Em sociedades comerciais que estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - art.243, VI.
PERMISSÃO DO FP ser GERENTE, ADMINISTRADOR, ACIONISTA, QUOTISTA ou COMANDITÁRIO e EXERCER EMPREGO OU FUNÇÃO:
* Em sociedade comercial que o Estado de SP seja apenas acionista - art.243, par. único.
PERMISSÃO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO SER SÓCIO, DIRETOR OU GERENTE:
* De cooperativas e associações de classe - art.243, par. único.
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GABARITO D
É proibido ao funcionário:
- participar de gerencia ou administração de empresas bancarias ou industriais, ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou adm. com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadaqs com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.
Não está compreendida nessa proibição a participação do funcionario em sociedade em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerencia de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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Qual a razão da B estar errada?
Se a Sociedade Comercial NÂO mantem relação com o Estado, o funcionario nao pode participar da administração???
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A ''b'' está errada porque não é apenas na hipótese de manter relações comerciais com o Governo do Estado que é vedada a participação. Se forem subvencionadas pelo Governo do Estado ou relacionadas com a finalidade da repartição também se incluem nas vedações.
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Atenção!!!
Repararam que a alternativa as alternativas A, B e C continham as palavra apenas. Cuidado com as alternativas que expressão ideias de excusividade e absolutidão.
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Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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Pensa assim: o Estado sendo acionista na empresa, mesmo que o servidor se beneficie ou beneficie a outrém, estará, de certa forma, beneficiando também o Estado ( Estado ligeiro). Logo, é permitido.
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toda confusa essa hein...dava para assinalar pelo menos umas 4 alternativas rs
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Q504667
Q223124
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o Gabarito: D.
o Resolução: Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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As demais alternativas apenas preveem causas de proibição como condições permissivas.