SóProvas


ID
669568
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação ao acesso às informações constantes do cadastro do eleitor, com base na Resolução TSE 21.538 de 2003, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Resolução 21.538: a) as informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas. CERTO     b) em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro    eleitoral. CERTO

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n. 7.444/1985, art. 9º, I).

    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

     c) o uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas. CERTO   d) os tribunais e juízes eleitorais poderão autorizar o fornecimento a interessados, em qualquer hipótese, dos dados relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral. ERRADO
    Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
  • Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003

    Do Acesso às Informações Constantes do Cadastro

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas (correta A), nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.(correta B)

    § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

    § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).

    Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado. (errada D)

    Art. 31. Os juízes e os tribunais eleitorais não fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a sua jurisdição, salvo na hipótese do art. 82 desta resolução.

    Art. 32. O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.(correta C)

  • A letra "d" esta incorreta em virtude de não se contemplar "qualquer hipótese",  conforme a resolução no art 30 e s.s.



    Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.

    Art. 31. Os juízes e os tribunais eleitorais não fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a sua jurisdição, salvo na hipótese do art. 82 desta resolução.







     

  • Em complemento à salutar aobservação do colega, eis o fundamento, na resolução, das demais alternativas:

    Art. 29. As informaões do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas nos termos desta resolução.
    §1º Em resguardo da privacidade do cidadão não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    Bons estudos! ;-)

  • Resolução n° 21.538/2003, Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n° 7.444/85, art. 9°, I).
    § 1° Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.
    § 2° Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).


    Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.
    Art. 31. Os juízes e os tribunais eleitorais não fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a sua jurisdição, salvo na hipótese do art. 82 desta resolução.
    Art. 32. O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.

  • Vem em mim Consulplan!!

  • Letra D está INCORRETA. É certo que os Tribunais e Juízes podem fornecer tais dados, mas não em qualquer hipótese. No caso de ser atribuído caráter reservado não é possível o fornecimento.

  • Os juízes não poderão ...

  • Art. 30.  Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29.

     

    Logo, existem duas exceções "grifadas"

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Além disso, é relevante apontar que a Resolução TSE 21.538/2003 foi recentemente alterada pela Resolução TSE 23.490/2016. Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 29, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    § 2º  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    a) do eleitor a seus dados pessoais;

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

    c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

    § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

    § 4º  A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 29, §3º, da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 32 da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 32. O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 30 da Resolução TSE 21.538/2003, de acordo com o qual tal fornecimento não é irrestrito:

    Art. 30.  Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29.


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Para mim a alternativa B também está errada ao generalizar que nao serão entregues informações sigilosas. O proprio paragrafo 3  do mesmo artigo 29 elenca as excecoes. Pessima formulacao. Ainda bem que nao farei prova dessa banca.

    § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).

  • Art. 30.  Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29

    Art. 30 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

  • NÃO AGUENTO MAIS ERRAR QUESTÕES DE INCORRETO!!!!

  •  

     

     

     

     

    Reclamando sem razão colocou o artigo mas excluiu " desde de que haja expressa autorização legal"  por isso não entendeu a pergunta da banca

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Beto11

    Para mim a alternativa B também está errada ao generalizar que nao serão entregues informações sigilosas. O proprio paragrafo 3  do mesmo artigo 29 elenca as excecoes. Pessima formulacao. Ainda bem que nao farei prova dessa banca.

    § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).

  • NOVIDADE - ART. 29, § 3º:

    "O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada."