SóProvas


ID
669577
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Lei nº 4.737/65 e suas atualizações, NÃO compete ao juiz eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. Compete aos juizes:

            I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

            II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

            III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

            IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

            V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

            VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

            VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994) (ERRADA LETRA D)

            VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

            IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

            X - dividir a zona em seções eleitorais;

            XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

            XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

            XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

            XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

            XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

            XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

            XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

            XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

            XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

  •  NÃO compete ao juiz eleitoral, representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados. LETRA E
  • Colegas, só para constar:

    A alternativa "d"
    (Representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados), era uma das competências do Juiz Eleitoral, até ser revogada pela Lei 8.868/1994. 
  • Resposta correta : D

    "representar  sobre  a  necessidade  de  nomeação  dos  preparadores  para  auxiliarem  o  alistamento  eleitoral,  indicando  os  nomes  dos  cidadãos  que  devem  ser  nomeados. "

    Seria o inciso VII do art.34 CE, mas este foi revogado.

    Os demais itens são letra de lei do respectivo artigo.
  • Uma pequena correção: Inciso VII, do Art. 35 do CE.
  • Não entendo como essa questão não foi anulada.
    A letra "C" fala em indicação de serventia para ter anexo na escrivania eleitoral.
    Não existe mais escrivania eleitoral desde 2004, quando a lei 10.842 extinguiu a figura do escrivão eleitoral e atribuiu todas as suas funções ao chefe do cartório eleitoral.

  • Na realidade esta questão apenas fazia referência ao texto da lei n° 4737/65 o Código eleitoral, todos previstos no artigo 35 da respectiva lei, definindo que compete ao juizes:
    a) Inciso II- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
    b)inciso IV- Fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e a presteza do serviço elitoral;
    c)inciso VI- indicar, para aprovação do Tribunal Reginal, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral.
    d)ERRADA. Não existe no texto da lei.
     
  • Alternativa "d" INCORRETA:

    VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados; (R E V O G A D O pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

  • A competência do juiz eleitoral está prevista no artigo 35 do Código Eleitoral:

    Art. 35. Compete aos juizes:

    I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

    IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

    VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

    VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

    VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

    IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

    X - dividir a zona em seções eleitorais;

    XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

    XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

    XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

    XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

    XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

    XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

    XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

    XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

    XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral (acima transcrito) compete ao juiz eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso IV, do Código Eleitoral (acima transcrito) compete ao juiz eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso VI, do Código Eleitoral (acima transcrito) compete ao juiz eleitoral indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral. 

    A alternativa D está CORRETA, pois o inciso VII do artigo 35 do Código Eleitoral (acima transcrito), que estabelecia tal competência ao juiz eleitoral, foi revogado pela Lei 8.868/94.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • CONSULPLAN E ESSAS MANIA FEIA DE COBRAR ARTIGO REVOGADO  

     

    QUE ÓDIO CARA 

  • A alternativa D deve ser assinalada, visto que o inciso VII, do artigo 35 do Código Eleitoral foi revogado pela Lei 8868/94.