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Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados; (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994) (ERRADA LETRA D)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
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NÃO compete ao juiz eleitoral, representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados. LETRA E
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Colegas, só para constar:
A alternativa "d" (Representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados), era uma das competências do Juiz Eleitoral, até ser revogada pela Lei 8.868/1994.
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Resposta correta : D
"representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados. "
Seria o inciso VII do art.34 CE, mas este foi revogado.
Os demais itens são letra de lei do respectivo artigo.
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Uma pequena correção: Inciso VII, do Art. 35 do CE.
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Não entendo como essa questão não foi anulada.
A letra "C" fala em indicação de serventia para ter anexo na escrivania eleitoral.
Não existe mais escrivania eleitoral desde 2004, quando a lei 10.842 extinguiu a figura do escrivão eleitoral e atribuiu todas as suas funções ao chefe do cartório eleitoral.
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Na realidade esta questão apenas fazia referência ao texto da lei n° 4737/65 o Código eleitoral, todos previstos no artigo 35 da respectiva lei, definindo que compete ao juizes:
a) Inciso II- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
b)inciso IV- Fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e a presteza do serviço elitoral;
c)inciso VI- indicar, para aprovação do Tribunal Reginal, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral.
d)ERRADA. Não existe no texto da lei.
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Alternativa "d" INCORRETA:
VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados; (R E V O G A D O pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
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A competência do juiz eleitoral está prevista no artigo 35 do Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas:
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral (acima transcrito) compete ao juiz eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso IV, do Código Eleitoral (acima transcrito) compete ao juiz eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35, inciso VI, do Código Eleitoral (acima transcrito) compete ao juiz eleitoral indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral.
A alternativa D está CORRETA, pois o inciso VII do artigo 35 do Código Eleitoral (acima transcrito), que estabelecia tal competência ao juiz eleitoral, foi revogado pela Lei 8.868/94.
Resposta: ALTERNATIVA D
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CONSULPLAN E ESSAS MANIA FEIA DE COBRAR ARTIGO REVOGADO
QUE ÓDIO CARA
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A alternativa D deve ser assinalada, visto que o inciso VII, do artigo 35 do Código Eleitoral foi revogado pela Lei 8868/94.