segundo as respostas dos recursos ao gabarito oficial (divulgado pela própria banca), todos os itens são falsos, mas mantiveram a letra D como gabarito (é sério... vai entender)
QUESTÃO 79
RECURSO IMPROCEDENTE – Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar.
A alternativa apresentada na letra “A” é falsa, porque não compete ao CONARQ ou ao SINAR o recolhimento propriamente dito dos arquivos pessoais. Não compete a estas entidades o recolhimento e custódia dos arquivos pessoais. Compete-lhes regulamentar as condições de recolhimento, critérios para serem avaliados como de interesse público, como é feito pela Resolução nº 17, de 25 de julho de 2003.
A alternativa apresentada na letra “B” é falsa. Não é verdadeiro afirmar que os arquivos pessoais estão ausentes das preocupações que normatizam o SINAR, a publicação do Decreto nº 4073, e da Resolução de nº17, se constituem em prova de que os arquivos pessoais se fazem presentes nas preocupações do SINAR e do CONARQ.
A alternativa apresentada na letra “C” é falsa. Os arquivos pessoais declarados de interesse público não se tornam membros do SINAR, eles são recolhidos aos arquivos públicos e não ao SINAR. O SINAR não se constitui em um órgão de guarda de documentos arquivísticos.
A alternativa apresentada na letra “D” é falsa. O SINAR não é integrado por arquivos. A organização de um arquivo privado não é fator preponderante para que este seja declarado como sendo de interesse público. O CONARQ, através da Resolução de nº 17, orienta os critérios para a elaboração da declaração de interesse público e social dos arquivos privados e pessoais. Esta declaração se relaciona à função social dos arquivos traduzida na difusão de informações para o pleno exercício da cidadania e da pesquisa científica. A declaração de interesse público e social de arquivos privados reflete a ação do Estado visando a sua preservação pelo seu valor histórico, probatório e informativo.