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A resposta correta é a letra "A" , a terceira afirmativa é falsa em virtude de serviço de utilidade pública não possuir caráter essencial e necessário, sendo mera conveniência.
Serviços de utilidade pública – são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. O serviço, aqui, objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à sua disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar. São chamados serviços pró-cidadão, fundados na consideração de que aqueles (serviços públicos) se dirigem ao bem comum e estes (serviços de utilidade pública), embora reflexamente interessem a toda a comunidade, atendem precipuamente às conveniências de seus membros individualmente considerados.
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O terceiro item refere-se a classificação quanto a sua essencialidade:
- Serviços Públicos
- Serviços de Utilidade Pública
O item descreve o conceito de SERVIÇO PÚBLICO e não de utilidade pública.
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Em relação à letra (a)
A regulamentação e a fiscalização serão sempre de obrigação do ente público, com ajuda dos usuários. Veja:
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Em relação à letra (b)
De modo geral, são apontados como princípios específicos do serviço público: continuidade do serviço público; modicidade das tarifas; generalidade ou igualdade dos usuários; mutabilidade do regime jurídico. Veja o parágrafo primeiro do art. 6º, da lei 8.987/95:
Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Em relação à letra (c)
Serviços de utilidade público: apesar do nome induzir a erro, estes não são essenciais. São serviços que visam a facilitar a vida do indivíduo na coletividade, assim como podem ser delegados a terceiros. Ex: Transporte público. Já os serviços públicos propriamente ditos não podem ser delegados.
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Serviço Público é todo aquele prestado pela administração pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conviniência do Estado (Profº Hely Lopes Meirelles)
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a)
Necessidade e essencialidade:
·
Serviços
públicos:prestado pela Administração Pública (privativo do
Poder Público) à comunidade de forma direta e não pode ser delegada a
particulares (prestação da saúde pública, da segurança pública, defesa nacional)
– pró-comunidade.
·
Serviços
de utilidade pública: a Administração Pública presta diretamente ou
admite ser prestado por terceiros (permissão, concessão ou autorização)
correndo por conta e risco dos seus executores (telefone, gás, energia
elétrica, transportes coletivos) – pró-cidadão.
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Serviços Públicos propriamente ditos (ou INdelegáveis): Administração presta DIRETAMENTE à comunidade, sem delegação a
terceiros, por reconhecer sua essencialidade e a necessidade para a
sobrevivência da população e do próprio Estado, como a Defesa Nacional. São
considerados serviços pró-COMUNIDADE, por se destinarem ao atendimento a
necessidades gerais da sociedade.
Serviços de utilidade pública (ou DElegáveis): Administração reconhece sua conveniência, mas
não sua necessidade e essencialidade. Por isso, ou os presta diretamente à
sociedade ou os delega para que sejam prestados por terceiros (concessionários
e permissionários, por exemplo). São exemplos: transporte coletivo, energia
elétrica e telefonia. São considerados serviços pró-CIDADÃO, por propiciarem
facilidades diretamente aos cidadãos.
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Destacamos, entre outros, os seguintes princípios:
1. Continuidade: o serviço público, em regra, deve ser prestado ao usuário de maneira ininterrupta, não podendo ser interrompido, a não ser em situações excepcionais.
2. Generalidade: também conhecido como princípio da impessoalidade ou universalidade. De acordo com este princípio todos os usuários que satisfaçam as condições legais fazem juz à prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem. O serviço público deve ser estendido ao maior número possível de interessados, sendo que todos devem ser tratados isonomicamente.
3. Eficiência: deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com o menos dispêndio.
4. Modicidade: os serviços públicos devem ser prestados a preços módicos e razoáveis. Sua fixação deverá considerar a capacidade econômica do usuário e as exigências do mercado, de maneira a evitar que o usuário deixe de utilizá-lo em razão de ausência de condições financeiras, sendo, por esta razão, excluído do universo de beneficiários do serviço público.
5. Cortesia: o destinatário do serviço público deve ser tratado com cortesia e urbanidade. Frise-se que o serviço prestado é decorrente de um dever do Poder Público, ou de quem lhe faça as vezes, devidamente pago ,de forma direta ou indireta pelo usuário/contribuinte, que tem o direito ao serviço.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello os serviços públicos orientam-se pelos seguintes princípios:
a. Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.
b. Impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.
c. Universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.
d. Modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço postos à disposição do usuário.
e. Obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.
f. Supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.
g. Transparência - trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado, os gastos e a disponibilidade de atendimento.
h. Motivação - o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.
i. Adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.
j. Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.
Para Hely Lopes Meirelles, são princípios do serviço público:
a. Princípio da permanência (continuidade).
b. Princípio da generalidade (universalidade).
c. Princípio da modicidade.
d. Princípio da Cortesia
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Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.
Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Fonte: Marco Aurélio Freitas Santos (Aprova Concursos).
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A terceira assertiva está correta, mas não se enquadra no comando da questão, que pede sobre SERVIÇOS PÚBLICOS. A expressão "Serviços de Utilidade Pública" é para SERVIÇOS PRIVADOS. Ela também é conhecida por "Serviços privados de especial interesse social", ou seja, a assertiva remete-se a serviços privados, quando o particular tem a titularidade de um serviço de interesse da coletividade (ou que o Estado não tem titularidade exclusiva, mas tem obrigação de prestá-los efetivamente, como saúde e educação).
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aIguma duvida de que a primeira assertiva está correta?
rsrs
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- Serciços Públicos quanto a classificação:
Serviços Público Essenciais x Serviços Público de Utilidade Pública
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Gab a!!
Segundo Meirelles:
A regulamentação e controle do Serviço público e de Utilidade pública SEMPRE caberão ao poder público.
Princípio da continuidade: Não interrupção, salvo exceções. Princípio da generalidade: Disponível a todos.
( v) A regulamentação e o controle do Serviço Público ou de Utilidade Pública, na forma de prestação ao usuário por delegação ou prestação indireta, caberão sempre ao Poder Público.
( v) São aplicáveis aos Serviços Públicos os Princípios da Permanência/Continuidade e da Generalidade do Serviço.
( ) São considerados Serviços de Utilidade Pública aqueles prestados diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social e do Estado. (Falso, pois utilidade pública pode ser delegável, ex: luz.