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RESPOSTA C
A jurisprudência do STF afirma que a função processual do Advogado-Geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito positivo, não cabe ao Advogado-Geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República (ADI 1.254-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/09/97).
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Sobre a alternativa A) para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade são legitimados, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Congresso Nacional (ESSE É O ERRO) , o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Quem pode propor ADIN ou ADCT?
Macete:
ADIN ADCT 333
3 Pessoas
3 Mesas
3 Entidades
- Podem propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: (ADIN ADCT 333)
- 3 PESSOAS:
* Presidente da República
* Procurador Geral da República
* Governador de Estado ou DF
3 MESAS
* Mesa da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
* Mesa da Câmara
* Mesa dos Deputados
3 ENTIDADES
* Confederação sindical ou entidade de classe
* partido político com representação no Congresso Nacional
* Conselho Federal da OAB
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Letra A – INCORRETA – Artigo 103 da Constituição Federal: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI -o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII -partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Letra B – INCORRETA - O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, no sentido de reconhecer que a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Relator, e Celso de Mello. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. (ADIN 2159 AgR/DF,Rel originário Min. Carlos Veloso, rel.p/acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.08.2.004).
Letra C – CORRETA– Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. EXGESE DO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 103 DA CONSTITUIÇÃO. – Compete ao Advogado-Geral da União, em ação direta de inconstitucionalidade, a defesa da norma legal ou ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual. – não existe contradição entre p exercício da função normal do advogado da União, fixada no “caput” do artigo 131 da Carta Magna, e o da defesa de norma ou ato inquinado, em tese, como inconstitucional, quando funciona como curador especial, por causa do princípio da presunção de sua constitucionalidade. Questão de ordem que se decide no sentido da devolução dos autos à Prouradoria-Geral da República, para que apresente a defesa das normas estaduais impugnadas. (ADI 97 QO/RO - RONDÔNIA - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. MOREIRA ALVES, Julgamento: 22/11/1989).
Letra D – INCORRETA – Artigo 102 da Constituição Federal: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
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Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
o Presidente da República,
a Mesa do Senado Federal,
a Mesa da Câmara dos Deputados,
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF,
o Governador de Estado ou do Distrito Federal,
o Procurador-Geral da República,
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
partido político com representação no Congresso Nacional e sindicato ou entidade de classe de âmbito nacional.
No caso do controle concentrado, abstrato ou direto, que pode ser exercido pelo STF na proteção da Constituição Federal ou pelos Tribunais de Justiça na defesa das Constituições Estaduais, os efeitos são erga omnes e a eficácia será ex tunc. Por decisão de dois terços do plenário, o Supremo Tribunal Federal pode determinar o momento em que a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos (o que pode resultar em uma declaração ex nunc, por exemplo).
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Essa é mais uma observação pra quem tá começando agora: esse pega da alternativa A é recorrente em prova.
Até porque trata-se de uma possibilidade muito grande do candidato confundir, mas não se deixem levar: a MESA DO CONGRESSO NACIONAL NÃO É LEGITIMADA PRA PROPOR AÇÕES QUE OBJETIVAM O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS.
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A Advocacia-Geral da União pode deixar de defender a constitucionalidade de norma questionada no Supremo Tribunal Federal. Essa foi a conclusão do Plenário do STF ao julgar questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3916, em 2009,movida pela Procuradoria-Geral da República.
A maioria dos ministros entendeu que a AGU tem autonomia para agir. “A AGU manifesta-se pela conveniência da constitucionalidade e não da lei”, disse a ministra Cármen Lúcia. Para o ministro Carlos Britto, a Advocacia-Geral deveria ter a oportunidade de escolher como se manifestar, “conforme a convicção jurídica”, completou o ministro Cezar Peluso.
Desse modo, smj, essa questão é passível de anulação.
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XV,
fiquei com essa questão da discricionariedade da AGU na cabeça quanto estudei (pois não me conformava com o fato de a AGU ter que defender o ato). E por este motivo não marquei a questão. Embora assumo que tenha me confundido com relação aos legitimados. Mas confesso que essa da AGU me pegou aí...
Também entendo passível de anulação, pelo fato de a resposta não se originar de letra de lei, mas de entendimento jurisprudencial, tal qual se dá no entendimento por ti levantado. Corroboro com sua opinião.
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Muito bom o macete do Ilustrissimo colega Fernando Ribeiro foi de grande ajuda
Bons estudos
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Concordo com o Aurélio! Muito bom o Macete do colega Fernando Ribeiro!!! Obrigada!
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Só para complementar os comentários dos colegas acima...
Quando a AGU não é obrigada a defender o ato impugnado:
a) quando o STF já houver considerado a tese jurídica inconstitucional;
b) quando o ato impugnado contrariar interesse da União.
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* Mesa da Câmara
* Mesa dos Deputados
meu amigo esqueceu do SENADO, MESA DO SENADO...
Fernando...CUIDADO.
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Esse gabarito me parece equivocado...
A resposta deveria ser "B", como se segue:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUÍZO DO PEDIDO FORMULADO. Reafirmou o Plenário desta Corte que a perda superveniente da representação parlamentar no Congresso Nacional provoca a descaracterização da legitimidade ativa do Partido Político, mesmo que satisfeita, no momento do ajuizamento da ação, a exigência prevista no art. 103 , VIII da Constituição Federal . Precedentes: Agravos nas ADIs nº 2202, 2465, 2723, 2837 e 2346, todos de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Agravo improvido.
Encontrado em: 2202 AgR , AD (RTJ-191/105) I 2346 AgR, ADI 2465 AgR, ADI 2723 AgR, ADI 2837 AgR. N.PP.:.(05... - IMPOSSIBILIDADE, PROSSEGUIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE ATIVA, PARTIDO... POLÍTICO, SUPERVENIÊNCIA, PERDA, REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR, CONGRESSO NACIONAL.
Além disso, a alternativa "C" está errada devido a alteração no posicionamento do STF a respeito do tema:
Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento acerca do papel desempenhado pelo Advogado-Geral da União nas ações diretas de inconstitucionalidade, afastando-se da posição firmada no julgamento das ADIs 72, 97, 242, 1254 e 1434.
Inicialmente, com a decisão exarada na ADI 1616, o Tribunal entendeu que o AGU poderia deixar de defender o ato impugnado caso houvesse decisão da Corte em sentido contrário ao disposto na norma questionada.
Por seu turno, na análise de questão de ordem suscitada na ADI 3916, a Corte, aprofundando as discussões, a princípio, entendeu que, “dada a gravidade que é a
retirada de uma lei do ordenamento por ato jurisdicional contra ato
legislativo, cujos ‘atores’ foram diretamente escolhidos pelo povo, de
fato, o contraditor é o Advogado-Geral da União.” Entretanto, caso haja
decisão anterior da Corte pela inconstitucionalidade da matéria, “ou se a
defesa da lei acabar violando a Constituição, parece razoável a
interpretação do STF no sentido de ter o AGU o direito de manifestação,
não tendo que passar pelo constrangimento de defender o ato normativo
contrário à Constituição.” (LENZA, 2012).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25089/a-atuacao-do-advogado-geral-da-uniao-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade#ixzz3I7V3hJHn
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra C, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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De acordo com o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, incorreta a alternativa A.
O entendimento do
STF, firmado na ADI 2.159, de 2004, é de que a perda de representação do
partido político no Congresso após o ajuizamento da ADI não prejudica a ação. E ainda: Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação.[ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006.] = ADI 2.427, rel. min. Eros Grau, j. 30-8-2006, P, DJ de 10-11-2006
Incorreta a alternativa B.
Segundo o art. 103, § 3º, da CF/88, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Veja-se: A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria CR. [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.] = ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011. Correta a afirmativa C.
Conforme o art. 102, I, "a", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra C
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Questão completamente correta! GAB - C!
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OBSERVAÇÕES:
1) Com relação à assertiva B:
IMPORTANTE: A perda do mandato superveniente do parlamentar não obsta o prosseguimento da ação de controle concentrado. Entretanto, caso estivéssemos tratando de controle PREVENTIVO (quando a norma ainda está em fase de elaboração, no curso do trâmite legislativo), a perda superveniente do mandato ocasionaria a extinção do Mandado de Segurança interposto pelo parlamentar. Vejamos:
Controle judicial-preventivo:
“(...) a perda superveniente da condição de parlamentar (encerramento do mandato) do impetrante ocasiona e extinção da ação mandamental em virtude da ausência superveniente ativa ad causam!" (p. 1137)
ADIN:
“Por fim, importante noticiar que o STF, atualmente, considera que a legitimidade é um requisito que se afere no momento da propositura da ação, de forma que a perda superveniente de representação parlamentar no Congresso Nacional não desqualifique o partido político para permanecer no polo ativo da relação processual” (p. 1168).
2) Com relação à assertiva D:
ADC: lei ou AN federal
ADIN: lei ou AN federal ou estadual
ADPF: lei ou AN federal, estadual ou municipal
Fonte: Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional, 4ª ed., 2016.
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MESA DO CONGRESSO NÃO É LEGITIMADA!!!!
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RESPOSTA: Letra C
Erro da D. Conforme o art. 102, I, "a", da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Incorreta a alternativa D.
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