A teoria da accountability – ou da responsividade – de origem norte-americana, incorpora à função do administrador público o dever subjetivo de prestar contas pela legitimidade das suas escolhas fiscais. Apesar de já presente em nosso ordenamento – a legitimidade da atuação dos Poderes Públicos repercute tanto no princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, quanto no princípio da economicidade , prescrito no art. 70 , que trata do função do Tribunal de Contas, ambos da CF/88, a responsabilidade fiscal é uma inovação considerável e muito bem vinda ao nosso sistema jurídico.
A legitimidade vinculada à teoria da accountability encontra a sua melhor expressão no princípio da responsividade, o qual preconiza que o administrador público deve ser responsabilizado quando não observa a vontade do administrado, supostamente constante na lei.
FONTE: http://www.oabjundiai.org.br/novosite/artigos/2005_2707_jussara.asp
Principio da Sancionabilidade: o Direito Administrativo reforça o cumprimento de comandos jurídicos por meio da previsão de sanções para encorajar ou desencorajar determinadas condutas, utilizando sanções premiais (benefícios) ou sanções aflitivas (punitivas) em resposta à violação das normas (Manual de Direito Administrativo -Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva; pág.123);
Princípio da Subsidariedade:prescreve o escalonamento de atribuições entre os indivíduos e órgãos político-sociais. Em princípio, cabe aos indivíduos decidir e agir na defesa de seus interesses pessoais, restando ao Estado a proteção precípua dos interesses coletivos (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva - pág.123).
Princípio da Sindicabilidade:diz respeito ao controle dos atos administrativos, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário. Desde a segunda metade do século XX, como conseqüência dos conflitos mundiais, dos atentados aos direitos fundamentais, vem se defendendo a ampliação do controle (sindicabilidade) da Administração Pública pelo poder Judiciário. Seria esta a forma de se conterem abusos que geralmente isentam-se de controle sob a alegação da “intangibilidade jurisdicional” dos atos discricionários.