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Correta Letra C
Constituição Federal Art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
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- a) A Constituição brasileira adota a plena liberdade de criação de partidos políticos. O partido político é autônomo para decidir sobre normas relacionadas à sua estrutura interna e sobre fidelidade entre o parlamentar que o compõe e o parlamento.
- Errada: A CF não dá plena liberdade aos partidos.Dá boa margem de liberdade, mas também aponta os limites destas, quais sejam: Art. 17...a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. - Segundo. Fidelidade entre o parlamentar e o parlamento? Em lugar nunhum da CF é estipulado que o estatuto do partido estabelece isso?
- b) A Constituição brasileira permite que os partidos políticos tenham âmbito regional, desde que obedecida a soberania nacional. Em função da abrangência do partido político, ele poderá ou não receber recursos do Fundo Partidário.
- Errada: veja inciso I, do art.17 da CF, citado acima. E oacesso aos recursos do FP nada tem a ver com a abrangência do partido em si, mas ao registro de seu estatudo no TSE e o funcionamento parlamentar na forma da lei.
- c) Os partidos políticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecer normas de fidelidade partidária. A disciplina estatutária relativa à fidelidade partidária é a que regula as relações entre o partido e o afiliado.
- CERTA. Ocomentário do colega acima é suficiente. Agora "afiliado" foi foda, hein?!?!?
- d) Os partidos políticos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O registro dos estatutos dos partidos políticos é requisito para que adquiram personalidade jurídica.
- Errada: A primeira e a segunda assertivas estão corretas, mas a segunda não tem "pertinência lógica [em relação] à primeira" como quis o enunciado, pois a aquisição da personalidade jurídica de um partido se dá com o registro no cartório competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, não no TSE, que é posterior.
GABARITO: C
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Também estranhei, mas segundo o Priberam, existe:
afiliado
(particípio de afiliar)
adj. s. m.
1. Que ou quem se afiliou.
2. Que ou quem pertence a uma associação ou a uma sociedade. = FILIADO
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Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Obs: Pela letra da lei o partido político nao adquire PJ com o registro, e sim na forma da lei civil.
Obs: Para receber recursos do Fundo Partidário deve ter registrado o seu estatuto no TSE,
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Esta questao deveria ter sido anulada,conforme redaçao do art. 17§ 1º da CF:
``É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária``.
``devendo`` é diferente de ``podem`` como foi dito pelo intem ``C`` da questão considerada correta pela banca.
c) Os partidos políticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecer normas de fidelidade partidária. A disciplina estatutária relativa à fidelidade partidária é a que regula as relações entre o partido e o afiliado.
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c) Os partidos políticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecer normas de fidelidade partidária. A disciplina estatutária relativa à fidelidade partidária é a que regula as relações entre o partido e o afiliado.
A letra "C" não está tecnicamente correta. Primeiro pela impropriedade do termo "afiliado", (mas tá, vamos considerar). Segundo porque os partidos devem estabelecer normas de fidelidade partidária. Terceiro porque o autor Jaime Barreto Neto (Direito Eleitoral, Jus Podium), diferencia a Disciplina Partidária do instituto da Fidelidade Partidária. Para ele, Disciplina Partidária é um instituto de direito privado, que relaciona os partidos políticos aos seus filiados (seria o caso da questão). Já o instituto da Fidelidade Partidária possui natureza de direito público e relaciona não só o mandatário ao seu partido, como também ao próprio eleitor que, ao elegê-lo, escolhe, também, o partido político correspondente.
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Na verdade a fidelidade partidária refere-se a relação entre partido,mandatário e o eleitor, sendo portanto de natureza pública. Não é somente uma relação entre o partido e o mandatário! O nome dessa última relação é disciplina partidária
FIDELIDADE PARTIDÁRIA é diferente de DISCIPLINA PARTIDÁRIA
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Não entendi o erro da letra A
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Apenas corrigindo o comentário da Paula quando diz: "pela letra da lei o partido político nao adquire PJ com o registro, e sim na forma da lei civil". Mas a lei civil (Código Civil, art. 45) justamente diz que a existência das pessoas jurídicas de direito privado se dá com o registro dos atos constitutivos, logo, a existência do Partido Político se dá com o registro do mesmo no cartório competente.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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QUAL O ERRO DA LETRA D ???
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André, a personalidade jurídica do partido político é adquirida na forma da lei civil e não com o registro do estatuto no TSE
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
ou seja, a personalidade do partido nasce como qualquer outra pessoa jurídica: com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, o registro do estatuto no TSE é para se obter garantias como participar do processo eleitoral, receber recursos do FP (Fundo Partidário) e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão
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Prezado colega Euclecio, o erro da assertiva "A" consiste em ter afirmado que o partido estabelece normas de fidelidade entre o parlamentar e o parlamento. Na verdade, o que cabe ao partido é definir normas sobre fidelidade entre ele (o partido) e seu candidato.
Bons estudos!
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A) A Constituição brasileira adota a plena liberdade de criação de partidos políticos. O partido político é autônomo para decidir sobre normas relacionadas à sua estrutura interna e sobre fidelidade entre o parlamentar que o compõe e o parlamento.
A alternativa A está INCORRETA, pois a liberdade de criação de partidos políticos não é plena, já que, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal (abaixo transcrito), deve respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Além disso, o partido político é livre para decidir sobre normas relacionadas à sua estrutura interna e sobre fidelidade entre o parlamentar que o compõe e o parlamento, mas, nos termos do artigo 14 da Lei 9.096/95 (abaixo transcrito), devem ser observadas as disposições constitucionais e as da própria Lei 9.096/95:
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
B) A Constituição brasileira permite que os partidos políticos tenham âmbito regional, desde que obedecida a soberania nacional. Em função da abrangência do partido político, ele poderá ou não receber recursos do Fundo Partidário.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17, inciso I, da Constituição Federal (abaixo transcrito), o partido político deve ter caráter nacional. O recebimento de recursos do fundo partidário depende do registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
D) Os partidos políticos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O registro dos estatutos dos partidos políticos é requisito para que adquiram personalidade jurídica.
A alternativa D está INCORRETA, pois o registro dos estatutos dos partidos políticos não é requisito para que adquiram personalidade jurídica. O registro é feito após a aquisição da personalidade jurídica na forma da lei civil e é necessário para que o partido possa participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
C) Os partidos políticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecer normas de fidelidade partidária. A disciplina estatutária relativa à fidelidade partidária é a que regula as relações entre o partido e o afiliado.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 14 e 15 da Lei 9.096/95:
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;
VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;
IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
Resposta: ALTERNATIVA C