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ID
671029
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ernesto Matias, cantor de música sertaneja, é candidato ao cargo de vereador no pleito municipal. Entretanto, em função do art. 39, § 7º da Lei nº 9.504/97, que veda especificamente a realização de showmício de candidatos com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, o candidato poderá continuar se apresentando

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B
    Lei 9504/97 Art. 39, § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
  • Apesar da melhor fundamentação para essa questão ser a que o colega expôs acima, não vejo nada na çegislação eleitoral que permita o candidato a continuar realizando shows, mesmo sem mencionar sua candidatura.
  • Essa é uma novidade que fora decidia recentemente pelo TSE por meio de uma consulta: MUITA MALDADE DA BANCA! 

    Cta - Consulta nº 1709 - Brasília/DF

    Resolução nº 23251 de 15/04/2010

    Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

    Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/05/2010, Página 15

     

    Ementa:

    Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral.

    1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.

    2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis.

    Consulta respondida afirmativamente.

    Decisão:

    O Tribunal, por unanimidade, respondeu à Consulta, nos termos do voto do Relator.

  • Obrigada ao colega Paulo por trazer a jurisprudencia que fundamentou a questao.
    De fato, as bancas estao cada vez mais crueis.
    So com "reza "braba"mesmo" e muito estudo pra passar nos concursos... 
  • Para acertarmos a questão que é o que importa, essa discussão talvez não seja relevante, mas, é interessante notar o contrassenso e o tratamento diferenciado dado a um cantor que pode continuar a exercer sua profissão normalmente ( desde que não faço alusão a sua candidatura ) daquele dado ao apresentador televisivo que não pode trabalhar.

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
     
    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro
    § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção

    Com esse entendimento do Tribunal é bom diferenciarmos as duas situações que podem ser objeto de questão futura.
  •  A Res.-TSE nº 23.370, em seu art. 9º, § 4º, ratifica a proibição de showmício para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
        
    Contudo, para não causar prejuízo à carreira artística, o § 5º ressalva que o candidato profissional da classe artística (ex.: cantores, atores e apresentadores) pode continuar exercendo a profissão durante o período eleitoral, desde que sua apresentação artística não seja para animar comício e, ainda, que durante o show não ocorra qualquer alusão à sua candidatura ou à campanha eleitoral, mesmo que de modo subliminar.
       
    Assim, quando o candidato estiver desenvolvendo a atividade artística (ex.: apresentando um show) deve, naquela oportunidade, afastar-se da situação de candidato e quando estiver desenvolvendo sua campanha eleitoral (ex.: comício) deve afastar-se da atividade artística.


    Comentários feitos por Marcelo Brito em seu blog.

  • DESATUALIZADA

    É PERMITIDO fazer menção à candidatura

    É PROIBIDO fazer pedido de votos

  • Inicialmente, é importante transcrever o inteiro teor do artigo 39, §7º, da Lei 9.504/97, mencionado no enunciado da questão:

     Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 8o  É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Em resposta a consulta, processada sob o nº 1709, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que:

    Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral.
     1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar.
     2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis.
     Consulta respondida afirmativamente.
    (Consulta nº 1709, Resolução nº 23251 de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/05/2010, Página 15, grifo nosso)

    Por fim, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 da Resolução TSE 23.457/2015, que regulamentou a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016, o candidato Ernesto Matias poderá continuar se apresentando, desde que não faça menção à candidatura ou eleição (alternativa B):

    Art. 12.  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7ºCódigo Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

    Parágrafo único.  A proibição de que trata o caput não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • RESPOSTA B - continua correta

    TSE - Res.23.457/2015

    Art. 12.  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

    Parágrafo único.  A proibição de que trata o caput não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

  • Quem é da Bahia sabe da história do cantor de pagode : IGOR KANÁRIO . Pois é, essa questão foi pra ele . rs Ele podia fazer os shows normalmente , porém sem mencionar sua candidatura ou eleição .