REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 12.891, PROMULGADA EM 11/12/2013.
Art. 22. É obrigatório para o partido e
para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o
movimento financeiro da campanha.
§ 1o Os bancos são obrigados a:
II - IDENTIFICAR, nos extratos bancários das
contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do DOADOR.
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Art. 23. Pessoas físicas poderão
fazer doações em dinheiro ou ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO para campanhas
eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 2o As DOAÇÕES ESTIMÁVEIS
EM DINHEIRO a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas
mediante RECIBO, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no §
6o do art. 28.
ARGUMENTAÇÃO
Recursos estimáveis
em dinheiro são recursos recebidos diretamente, pelos candidatos e
partidos, de bens ou serviços prestados, mensuráveis em dinheiro, mas
que, por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram
desembolso financeiro para candidatos e comitês financeiros. Podem ser
provenientes de doações ou do patrimônio particular do próprio candidato.
Como
exemplo, podemos citar a hipótese de um posto de combustível doar 100 litros
de gasolina para utilização na campanha eleitoral. O candidato recebe o
bem, ou seja, pode utilizar o combustível na realização das atividades da
campanha, mas não paga por ele. Essa é uma espécie de doação, a qual,
ainda que não seja financeira, requer necessariamente a emissão de recibo
eleitoral e o registro na prestação de contas.
Em outro
exemplo, podemos citar a prestação de serviços de um advogado que não cobre
pelos serviços prestados. Este serviço prestado gratuitamente é doação
estimável em dinheiro, na forma de serviço prestado, e deve ser registrada
nas contas de campanha eleitoral como doação recebida e emitido o
correspondente recibo eleitoral.
É obrigatória
a emissão de recibos eleitorais para a arrecadação de recursos estimáveis em
dinheiro, ou seja, independentemente da natureza do bem ou serviço doado,
faz-se necessário emitir o correspondente recibo eleitoral.
RESPOSTA
Art. 23 da Lei 9.504/97
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.