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- Literalidade do artigo 5º do Código Civil.
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- a) dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. Certo
- b) de apenas um dos pais, mediante instrumento particular sujeito à homologação judicial, ouvido o Ministério Público, se o menor tiver dezesseis anos completos. Errado mediante instrumento público. Ouve-se o tutor e não o MP.
- c) do tutor, mediante instrumento particular sujeito à homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos incompletos. Errado Tutor não concede nada.
- d) de um dos pais, na falta do outro, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. Errado Intrumento público e não particular.
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CORRETA: a
Art. 5o, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Os direitos subjetivos nascidos da relação familiar são irrenunciáveis e intransmissíveis. São pretensões imprescritíveis. São regidos por uma intervenção mínima do Estado e dos particulares, através da aplicação do denominado “princípio da menor intervenção”.
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Apenas colocando as outras formas de cessamento da incapacidade para os menores.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Emancipação
Espécies:
Emancipação voluntária: feita pelos pais através de instrumento público. Lavrado no tabelião de notas. Independe de autorização judicial. O menor deve ter idade minima de 16 anos.
Emancipação judicial: Feita por sentença na hipótese que o menor está sobre tutela. O tutor é obrigado a submeter o exame judicial. Só para maiores de 16.
Emancipação legal: Hipóteses descritas na lei que configura a emancipação.
I- casamento, única hipótese que pessoas com menos de 16 anos podem ser emancipadas.
II- emprego público efetivo.
III- Colação de grau em curso superior.
IV- pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego.
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LETRA A CORRETA
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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B) de apenas um dos pais, mediante instrumento particular sujeito à homologação
judicial, ouvido o Ministério Público, se o menor tiver dezesseis anos
completos.
Código
Civil:
Art. 5o
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Cessará, para os menores, a
incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Incorreta letra “B".
C) do tutor, mediante instrumento particular sujeito à homologação judicial, se
o menor tiver dezesseis anos incompletos.
Código
Civil:
Art. 5o
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão
dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Cessará,
para os menores, a incapacidade, por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o
menor já tiver dezesseis anos completos.
Incorreta
letra “C".
D) de um
dos pais, na falta do outro, mediante instrumento particular, independentemente
de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Código
Civil:
Art. 5o
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Cessará, para os menores, a
incapacidade pela concessão de um dos pais, na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver
dezesseis anos completos.
Incorreta letra “D".
A) dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Código Civil:
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Resposta: A
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ATENÇÃO!!! NOVIDADE LEGISLATIVA!!!
No último dia 12 de março de 2019 foi promulgada – e já está em vigor no país – a lei 13.811, que alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro:
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos), observado o disposto no art. 1.517 deste Código".