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ID
671050
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão

Alternativas
Comentários
    • Literalidade do artigo 5º do Código Civil.
    •  
    •  
    • a) dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. Certo
    • b) de apenas um dos pais, mediante instrumento particular sujeito à homologação judicial, ouvido o Ministério Público, se o menor tiver dezesseis anos completos. Errado mediante instrumento público. Ouve-se o tutor e não o MP.
    • c) do tutor, mediante instrumento particular sujeito à homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos incompletos. Errado Tutor não concede nada.
    • d) de um dos pais, na falta do outro, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. Errado Intrumento público e não particular.
  • CORRETA: a

    Art. 5o, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Os direitos subjetivos nascidos da relação familiar são irrenunciáveis e intransmissíveis. São pretensões imprescritíveis.  São regidos por uma intervenção mínima do Estado e dos particulares, através da aplicação do denominado “princípio da menor intervenção”.

  • Apenas colocando as outras formas de cessamento da incapacidade para os menores.


    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Emancipação

    Espécies:

    Emancipação voluntária: feita pelos pais através de instrumento público. Lavrado no tabelião de notas. Independe de autorização judicial. O menor deve ter idade minima de 16 anos.

    Emancipação judicial: Feita por sentença na hipótese que o menor está sobre tutela. O tutor é obrigado a submeter o exame judicial. Só para maiores de 16.

    Emancipação legal: Hipóteses descritas na lei que configura a emancipação.
    I- casamento, única hipótese que pessoas com menos de 16 anos podem ser emancipadas.
    II- emprego público efetivo.
    III- Colação de grau em curso superior.
    IV- pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


  • B) de apenas um dos pais, mediante instrumento particular sujeito à homologação judicial, ouvido o Ministério Público, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Código Civil:

    Art. 5o

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Incorreta letra “B".



    C) do tutor, mediante instrumento particular sujeito à homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos incompletos.

    Código Civil:

    Art. 5o

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Cessará, para os menores, a incapacidade, por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor já tiver dezesseis anos completos.

    Incorreta letra “C".




    D) de um dos pais, na falta do outro, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Código Civil:

    Art. 5o

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão de um dos pais, na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Incorreta letra “D".

    A) dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. 

    Código Civil:

    Art. 5o 

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Resposta: A

  • ATENÇÃO!!! NOVIDADE LEGISLATIVA!!!

    No último dia 12 de março de 2019 foi promulgada – e já está em vigor no país – a lei 13.811, que alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos), observado o disposto no art. 1.517 deste Código".