SóProvas


ID
671062
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de comodato tem como objeto o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Diante do exposto, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão: Letra Incorreta: C

    Assunto da Questão: Contrato de Comodato  

    A - Item Correto
    Fundamento: Art. 582, 2ª parte, CC.

    B- Item Correto
    Fundamento: Art. 580, CC.

    C - Item Incorreto
    Fundamento: Art. 584, CC: "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada." 

    D - Item Correto
    Fundamento: Art. 583, CC. 

    Questão baseada exclusivamente em letra de lei !!!!



     
  • De acordo com Washington de Barros Monteiro, o comodato "é um contrato unilateral, gratuito, pelo qual uma das partes entrega à outra coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída (artigo 579 do Código Civil)".
    a) Características
    ·  Contratualidade: decorre de um acordo de vontades.
    -  Unilateral: apenas uma parte obriga-se em relação à outra.
    -  Gratuito: acarreta ônus para o comodante e vantagem para o comodatário. Fere o princípio do equilíbrio das relações contratuais (princípio da equivalência), porque há cessão sem contraprestação, muito embora o comodatário possa assumir a obrigação de pagar impostos e taxas sobre o bem, o que não retira
    OBS:a natureza de gratuidade do empréstimo se uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos: no caso de comodato, temos o empréstimo de um bem infungível, que é incompensável. No depósito, a parte também tem obrigação de devolver a coisa certa, não cabendo compensação. O débito alimentar é incompensável, pois o mesmo tem a natureza de bens da personalidade a fim de garantir a sobrevivência da pessoa.
  • Olha que bacana, esses dias eu dei uma lida em comodato e desenvolvi uma "imagem mental" do art.584 do CC (resposta da questão, alternativa C) pra nunca mais esquecer, e já me deparo com uma questão desse tema! Vou compartilhar aqui com os colegas, caso seja de algum proveito.
    Bom, como já citado, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis - que não podem ser substituídas. Beleza.
    Acaso não fosse vedado pelo Código, tratar-se-ia da situação do típico FOLGADO.
    Imaginem a cena: você empresta algo, de graça, pra um amigo seu. Sei lá, sua motocicleta. O cara usa e abusa da motoca, anda pra cima e pra baixo com ela, porém, pra fazer isso, ele gasta alguns poucos reais com gasolina, claro.
    Daí, ao te devolver a menina, intacta, dispara: "Ae...tive que gastar 30 conto com gasosa pra rodar na bicha, tu vai me pagar isso quando?"
    Ai você olha pra cara dele e diz: "PUTAQUETEPARIU, MERMÃO. Eu te empresto a moto SEM TE COBRAR NADA e tu ainda vem me pedir pra te extornar o que TU gastaste? Que cara-de-pau folgado!"
    Hahahahah
    É mais ou menos isso aí. Seria, a meu ver, totalmente desarrazoável se essa cobrança fosse possível, até porque, nesse caso, o uso da coisa em comodato é pro benefício integral do comodatário - quem pega emprestado.
    Nesse sentido, pra evitar tal tipo de teratologia, estampa o art. 584 do Código Civil que "o comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada".
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETAArtigo 582: O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 580: Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Letra C –
    INCORRETAArtigo 584: O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Letra D –
    CORRETA - Artigo 583: Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Todos os artigos são do Código Civil.
  • Ainda não citado e pode ajudar no entendimento da questão ou em outras.

    Comodatário 
    Indivíduo que contrai empréstimo por comodato

    Comodante Pessoa que empresta coisa não fungível para a tornar a receber.
  • O contrato de comodato tem como objeto o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Diante do exposto, é INCORRETO afirmar que


    A) o comodatário constituído em mora pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Código Civil:

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    O comodatário constituído em mora pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Correta letra “A”.


    B) os bens pertencentes ao incapaz não poderão ser dados em comodato por seu curador sem autorização especial.

    Código Civil:

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Os bens pertencentes ao incapaz não poderão ser dados em comodato por seu curador sem autorização especial.

    Correta letra “B”.


    C) o comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Correta letra “D”.

    Gabarito C.



    Resposta: C

  • LETRA C INCORRETA

    CC

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Gabarito: Letra C Incorreta!

    Lembre-se: a única vez que o CC diz a palavra "jamais" é no artigo 584:

    "Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"

    Isso porquanto, aplica-se no presente caso a teoria do (meio-fio)senta e chora) ao comodatário, pois, esse não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Portanto, quando vier a voz do Lúcio Weber sussurrando na mente de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Vamos que vamos!!