De acordo com Washington de Barros Monteiro, o comodato "é um contrato unilateral, gratuito, pelo qual uma das partes entrega à outra coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída (artigo 579 do Código Civil)".
a) Características
· Contratualidade: decorre de um acordo de vontades.
- Unilateral: apenas uma parte obriga-se em relação à outra.
- Gratuito: acarreta ônus para o comodante e vantagem para o comodatário. Fere o princípio do equilíbrio das relações contratuais (princípio da equivalência), porque há cessão sem contraprestação, muito embora o comodatário possa assumir a obrigação de pagar impostos e taxas sobre o bem, o que não retira
OBS:a natureza de gratuidade do empréstimo se uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos: no caso de comodato, temos o empréstimo de um bem infungível, que é incompensável. No depósito, a parte também tem obrigação de devolver a coisa certa, não cabendo compensação. O débito alimentar é incompensável, pois o mesmo tem a natureza de bens da personalidade a fim de garantir a sobrevivência da pessoa.
O contrato de comodato tem como
objeto o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Diante do exposto, é
INCORRETO afirmar que
A) o comodatário constituído em mora pagará, até restituí-la, o aluguel da
coisa que for arbitrado pelo comodante.
Código Civil:
Art. 582. O
comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa
emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza
dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em
mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa
que for arbitrado pelo comodante.
O comodatário constituído em mora
pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Correta letra “A”.
B) os bens pertencentes ao incapaz não poderão ser dados em comodato por seu
curador sem autorização especial.
Código Civil:
Art. 580.
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não
poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua
guarda.
Os bens pertencentes ao incapaz
não poderão ser dados em comodato por seu curador sem autorização especial.
Correta letra “B”.
C) o comodatário poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e
gozo da coisa emprestada.
Código Civil:
Art. 584.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o
uso e gozo da coisa emprestada.
O comodatário não poderá jamais
recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Incorreta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos seus bens, abandonando o do
comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso
fortuito, ou força maior.
Código
Civil:
Art. 583.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário,
antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo
dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Se, correndo risco o objeto do
comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos
seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que
se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Correta letra “D”.
Gabarito C.
Resposta: C
Gabarito: Letra C Incorreta!
Lembre-se: a única vez que o CC diz a palavra "jamais" é no artigo 584:
"Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada"
Isso porquanto, aplica-se no presente caso a teoria do (meio-fio)senta e chora) ao comodatário, pois, esse não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Portanto, quando vier a voz do Lúcio Weber sussurrando na mente de vocês "nunca e concurso público não combinam", vocês ignoram e marcam como correta.
A cada dia produtivo, um degrau subido!!
Vamos que vamos!!