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Resposta certa: D
Código de Processo Civil.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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Obs: Caso o requerimento de desmembramento seja abusivo, percebendo o Juiz que o réu agiu de má-fé, interrompe-se o prazo, mas aplica-se as penas da litigância de má-fé.
Consequências do reconhecimento do caráter procrastinatório do recurso: Reconhecido o caráter procrastinatório do recurso, o magistrado pode (e deve) condenar o embargante ao pagamento de multa (pela litigância de má-fé), não excedente a 1% (um por cento) do valor da causa. Em caso de nova interposição, mais uma vez procrastinatória, a multa pode (e deve) ser elevada a até 10% (dez por cento) do valor da causa. Neste caso, o recolhimento da multa é condição específica de admissibilidade do recurso principal (agravo, apelação, recurso especial ou recurso extraordinário), independentemente do preparo.
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Para reflexão dos colegas:
Com relação ao ítem III, entendo que deve haver mitigação em sua aplicação, caso contrário com ficaria a parte que fundamentou seu pedido ou defesa contrário a texto de lei, mas como pano de fundo, a provocação do incidente de inconstitucionalidade do referido texto normativo contrariado.
Se essa lógica jurídica for inexoravelmente aplicada, e o juiz não acatar as argumentações da parte, seria ela AUTOMATICAMENTE condenada à litigância de má-fé.
Não me parece razoável esse entendimento, nem tampouco seria essa a melhor interpretação da norma aqui debatida.
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REFLETINDO-SE SOBRE O ITEM: II. usar do processo para conseguir objetivo legal, procedendo ou não de modo temerário, GERA-SE UM PEQUENO, MAS IMPORTANTE IMPASSE. A PRIMEIRA PARTE DO ÍTEM NÃO OCASIONA DÚVIDA POIS, A PALAVRA DEVERIA SER "ILEGAL" PARA QUE ESTIVESSE CONTIDA NO ROL DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. JÁ A SEGUNDA PARTE DO MESMO, RELATA A POSSIBILIDADE DE SE AGIR DE MODO TEMERÁRIO, O QUE NÃO PODE SER FEITO MESMO QUE O PROCESSO SEJA USADO PARA CONSEGUIR OBJETIVO LEGAL. DIANTE DO EXPOSTO CONSIDERO QUE A REFERIDA QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA DEVENDO, POR CONSEGUINTE, TER SIDO ANULADA.
Código de Processo Civil.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - ...
II - ...
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - ...
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - ...
VII - ...
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Getulio, concordo plenamente contigo. Ao meu ver, a segunda parte do item II deixa claro a afirmação de que pode agir de modo temerário, portanto a questão deveria ser anulada.
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Já havia escrito um texto para discordar dos colegas acima, mas analisando detidamente a questão cheguei a conclusão de que realmente estão com a razão. O item II também está correto, o que torna o gabarito sem resposta.
Isso porque Sendo legal, ou ou ilegal o objetivo, não é dada a parte proceder de modo temerário.
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Discordo da anulação.
Creio analisaram a questão de forma equivocada. Ela deve ser analisada por completo, e não apenas um trecho.
Não se pode dizer que reputa-se de má-fé quem "usar do processo para conseguir objetivo legal, procedendo ou não de modo temerário." Se o sujeito não agir de modo temerário, não será reputada a má-fé. Logo, a questão não pode ser considerada verdadeira no todo.
Ainda que uma parte da afirmativa esteja correta, não pode ser excluida a parte incorreta na análise de questão objetiva.
A frase está, então, parcialmente correta, motivo pelo qual não pode ser considerada inteiramente verdadeira.
Se a expressão II fosse ""usar do processo para conseguir objetivo legal, procedendo de modo temerário, ou não.", talvez vocês pudessem entender melhor o motivo de eu não concordar com a anulação. O item II está cabalmente incorreto. Adicionaram o final (em outra ordem), para tornar a II incorreta. Isso é um pouco do "saber fazer prova".
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NOVO CPC - Letra D (ainda)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Torna a III correta e IV incorreta)
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Torna II incorreta)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Torna I correta)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
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NCPC: Art. 81 diz: De oficio ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar a multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor da causa corrigida, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Fé em Deus!
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I. opuser resistência injustificada ao andamento do processo. (correta)
II. usar do processo para conseguir objetivo legal, procedendo ou não de modo temerário. Errada - (o correto seria ILEGAL)
III. deduzir pretensão contra texto expresso de lei. (correta)
IV. deduzir defesa contra fato controverso. Errada (o correto seria INCONTROVERSO)
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ART 77 NCPC