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ID
671086
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício resolve matar Mévio, seu desafeto. Para tanto, coloca uma bomba num avião no qual ele viajava do Rio de Janeiro para São Paulo. Partindo do pressuposto de que a explosão de uma bomba no avião, necessariamente, causaria a morte dos outros passageiros, mas sem que Tício desejasse a morte deles, pode-se afirmar que de acordo com a moderna doutrina do direito penal, o dolo de Tício será

Alternativas
Comentários
  • Item 'a'.

    O dolo direto de primeiro grau (ou intenção ou propósito) compreende o resultado típico que o agente persegue diretamente com a sua ação (v.g. matar um desafeto).

    O dolo direto de segundo grau compreende todos os prováveis e inevitáveis resultados da ação criminosa, ainda que não queridos diretamente (v.g., a morte de nacionais decorrente da explosão de uma bomba colocada numa embaixada para atingir apenas autoridades diplomáticas estrangeiras).

    Fonte: http://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2102803/dolo 
  • a) Correto.
    Dolo direto –quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do art.18, I do CP. O agente, neste espécie de dolo, pratica sua conduta dirigindo-a finalisticamente à produção do resultado por ele pretendido inicialmente. No dolo direito, o agente quer praticar a conduta descrita no tipo. Quer preencher os elementos objetivos descritos em determinado tipo penal. É o dolo por excelência, pois, quando falamos em dolo, o primeiro que nos vem á mente é justamente o direto.
    ?De primeiro grau –o dolo direito em relação aos fim proposto e aos meios escolhidos. (ex: Alvo principal de um ataque terrorista)
    ?De segundo grau– o dolo direto em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau. (Ex: vítimas colaterais atingidas pelo campo de explosão da bomba).

    b)Errada. Não existe o dolo alternativo em relação aos passageiros.
    Dolo indireto alternativo –quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado (vontade de ferir ou matar vítima) ou em relação à pessoa (quer matar uma ou outra pessoa) contra qual o crime é cometido. Quando a alternatividade do dolo disser respeito ao resultado, fala-se em alternatividade objetiva, quando a alternatividade se referir à pessoa a contra qual o agente dirige sua conduta, a alternatividade será subjetiva.

    c) Errada. O dolo em relação a Mévio é direto.
    d)Errada. Não há nem dolo normativo nem dolo natural (é específico).
  • Colegas, eu poderia dizer que a morte dos demais passageiros, não pretendida por Tício (muito embora tenha assumido esse risco), seria também uma espécie de dolo eventual?
  • Dolo eventual não se confunde com Dolo de segundo grau: no dolo eventual a consequência é incerta, possível e desnecessária. Já no dolo de 2º grau o resultado paralelo é certo e necessário, indestacável da primeira conduta (no caso, o de explodir uma bomba num avião).
  • Ø  DOLO DIRETO:
    o   De 1º grau: existe quando a vontade e a consciência estiverem dirigidas diretamente para a prática do tipo penal. É o dolo clássico, é o dolo por excelencia.
    o   De 2º grau:o agente aceita a ocorrência de uma consequencia necessária advinda de sua conduta, embora não a queira diretamente. É a vontade consciente voltada para as consequências necessárias da conduta realizada em dolo direto de 1º grau, embora o agente não as queira diretamente. O agente tem a certeza que a consequência do dolo de 1º grau vai acontecer. Ex: uma bomba colocada em um avião com o objetivo de matar apenas uma pessoa. Os outros passageiros morrerão como consequência do dolo direito de 2º grau.
    Não confundir com dolo eventual, pois no eventual existe o risco, mas não tem certeza que a consequencia vai ocorrer.
    Ø  DOLO INDIRETO:
    ·         Dolo eventual: ocorre quando o agente vislumbra um possível resultado criminoso advindo de sua conduta, mas a mantém, aceitando o risco da sua ocorrência. É a aceitação do risco de um possível resultado criminoso. Aqui o resultado é apenas possível, mas não é certo. Ex: racha de carro nas ruas de BH --> não se tem a certeza se o resultado vai acontecer.
    ·         Dolo alternativo: ocorre quando o agente vislumbra uma pluralidade de resultados que podem advir de sua conduta, mas a mantém, desejando a ocorrência de qualquer um dos resultados. É uma mistura de dolo direto e dolo eventual.Ex: uma pessoa sobe em um palco e joga uma cadeira violentamente nas pessoas que estão embaixo --> ele quer matar ou machucar qualquer um dos indivíduos. Nesse caso ele responderá pelo resultado mais grave que causar.
  • Direto e Direto de 1º e 2º Gráu. 

  • B) determinado em relação a Mévio e alternativo em relação aos demais passageiros. 
    A alternativa B está INCORRETA.
    Sobre o dolo determinado, também denominado dolo direto, intencional imediato, ou, ainda, incondicionado, Cleber Masson ensina que é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Dirige sua conduta a uma finalidade precisa. Cita como exemplo o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.
    Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.
    Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito que atira contra o seu desafeto, com o propósito de matar ou ferir. Se matar, responderá por homicídio. Mas, e se ferir, responderá por tentativa de homicídio ou por lesões corporais? Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em seu art. 18, inciso I, a teoria da vontade. E, assim sendo, se teve a vontade de praticar um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.
    Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento na expressão "assumiu o risco de produzi-lo", contida no art. 18, I, do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    É possível afirmar que há dolo determinado em relação a Mévio, mas é incorreto afirmar que há dolo alternativo em relação aos demais passageiros.

    C) indireto em relação a Mévio e direto em relação aos demais passageiros. 
    A alternativa C está INCORRETA. Levando em consideração a explanação feita na alternativa B a respeito dos conceitos de dolo indireto e de dolo direto, está incorreto afirmar que há dolo indireto em relação a Mévio e que há dolo direto em relação aos demais passageiros.

    D) normativo em relação a Mévio e natural em relação aos demais passageiros. 
    A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se à teoria adotada para definição da conduta.
    Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta de três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.
    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo.
    Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar no interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.
    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.
    Em síntese, o dolo normativo está umbilicalmente ligado à teoria clássica da conduta, ao passo que o dolo natural se liga ao finalismo penal.

    A) direto de primeiro grau em relação a Mévio e direto de segundo grau em relação aos demais passageiros. 
    A alternativa A está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, o dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Exemplo: o matador de aluguel que persegue e mata, com golpes de faca, a vítima indicada pelo mandante.
    Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
    Masson cita como exemplo o assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor. Mesmo que não queira atingir essas outras vítimas, tem por evidente o resultado se a bomba explodir como planejado.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Dolo direto de 3º grau: consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Pressupõe, assim, a existência do dolo de 2º grau. Ex.: bomba em avião que, além de matar o desafeto (1º grau), mata todos que estavam no avião, como consequência necessária do meio escolhido (2º grau). Mas havia uma gestante  e, consequentemente, o nascituro morre. O aborto é o resultado necessário do efeito colateral necessário (morte da gestante). O agente deve ter consciência da gravidez para responder pela morte do nascituro.

  • Jesus, como essa matéria é chata!!!

  • Sobre a letra D:
     

    dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos:

    - a consciência

    - a vontade

    - consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).

     

    dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos:

    - a consciência

    - a vontade;

    (aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.)

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930152435368

     

    Gab. A

  • Letra A (correta)

    Segundo Rogério Sanches: 

    (K) Dolo de primeiro grau: é o dolo direto, hipótese em que o agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado (fim desejado).


    (L) Dolo de segundo grau (ou de consequências necessárias): espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.

  • LETRA A

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  • GABARITO - A

    Será dolo de 1º Grau em relação ao TÍCIO e direto de segundo grau em relação aos demais passageiros.

    No dolo de 2º grau o agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. No entanto, para concretizar o fim almejado, percebe que provocará efeitos colaterais não diretamente queridos, mas inevitáveis em face do meio escolhido na execução. A vontade que alcança os efeitos colaterais retrata o dolo de segundo grau.

    Sanches.

  • LETRA A

    dolo de 1º grau em relação a mevio

    dolo de 2º grau em relação aos passageiros

    ainda, conforme a doutrina, se tivesse uma grávida: dolo de 3º grau em relação ao bb