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Item 'a'.
O dolo direto de primeiro grau (ou intenção ou propósito) compreende o resultado típico que o agente persegue diretamente com a sua ação (v.g. matar um desafeto).
O dolo direto de segundo grau compreende todos os prováveis e inevitáveis resultados da ação criminosa, ainda que não queridos diretamente (v.g., a morte de nacionais decorrente da explosão de uma bomba colocada numa embaixada para atingir apenas autoridades diplomáticas estrangeiras).
Fonte: http://nova-criminologia.jusbrasil.com.br/noticias/2102803/dolo
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a) Correto.
Dolo direto –quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo, conforme preceitua a primeira parte do art.18, I do CP. O agente, neste espécie de dolo, pratica sua conduta dirigindo-a finalisticamente à produção do resultado por ele pretendido inicialmente. No dolo direito, o agente quer praticar a conduta descrita no tipo. Quer preencher os elementos objetivos descritos em determinado tipo penal. É o dolo por excelência, pois, quando falamos em dolo, o primeiro que nos vem á mente é justamente o direto.
?De primeiro grau –o dolo direito em relação aos fim proposto e aos meios escolhidos. (ex: Alvo principal de um ataque terrorista)
?De segundo grau– o dolo direto em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau. (Ex: vítimas colaterais atingidas pelo campo de explosão da bomba).
b)Errada. Não existe o dolo alternativo em relação aos passageiros.
Dolo indireto alternativo –quando o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado, de maneira alternativa, seja em relação ao resultado (vontade de ferir ou matar vítima) ou em relação à pessoa (quer matar uma ou outra pessoa) contra qual o crime é cometido. Quando a alternatividade do dolo disser respeito ao resultado, fala-se em alternatividade objetiva, quando a alternatividade se referir à pessoa a contra qual o agente dirige sua conduta, a alternatividade será subjetiva.
c) Errada. O dolo em relação a Mévio é direto.
d)Errada. Não há nem dolo normativo nem dolo natural (é específico).
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Colegas, eu poderia dizer que a morte dos demais passageiros, não pretendida por Tício (muito embora tenha assumido esse risco), seria também uma espécie de dolo eventual?
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Dolo eventual não se confunde com Dolo de segundo grau: no dolo eventual a consequência é incerta, possível e desnecessária. Já no dolo de 2º grau o resultado paralelo é certo e necessário, indestacável da primeira conduta (no caso, o de explodir uma bomba num avião).
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Ø DOLO DIRETO:
o De 1º grau: existe quando a vontade e a consciência estiverem dirigidas diretamente para a prática do tipo penal. É o dolo clássico, é o dolo por excelencia.
o De 2º grau:o agente aceita a ocorrência de uma consequencia necessária advinda de sua conduta, embora não a queira diretamente. É a vontade consciente voltada para as consequências necessárias da conduta realizada em dolo direto de 1º grau, embora o agente não as queira diretamente. O agente tem a certeza que a consequência do dolo de 1º grau vai acontecer. Ex: uma bomba colocada em um avião com o objetivo de matar apenas uma pessoa. Os outros passageiros morrerão como consequência do dolo direito de 2º grau.
Não confundir com dolo eventual, pois no eventual existe o risco, mas não tem certeza que a consequencia vai ocorrer.
Ø DOLO INDIRETO:
· Dolo eventual: ocorre quando o agente vislumbra um possível resultado criminoso advindo de sua conduta, mas a mantém, aceitando o risco da sua ocorrência. É a aceitação do risco de um possível resultado criminoso. Aqui o resultado é apenas possível, mas não é certo. Ex: racha de carro nas ruas de BH --> não se tem a certeza se o resultado vai acontecer.
· Dolo alternativo: ocorre quando o agente vislumbra uma pluralidade de resultados que podem advir de sua conduta, mas a mantém, desejando a ocorrência de qualquer um dos resultados. É uma mistura de dolo direto e dolo eventual.Ex: uma pessoa sobe em um palco e joga uma cadeira violentamente nas pessoas que estão embaixo --> ele quer matar ou machucar qualquer um dos indivíduos. Nesse caso ele responderá pelo resultado mais grave que causar.
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Direto e Direto de 1º e 2º Gráu.
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B) determinado em relação a Mévio e alternativo em relação aos demais passageiros.
A alternativa B está INCORRETA.
Sobre o dolo determinado, também denominado dolo direto, intencional imediato, ou, ainda, incondicionado, Cleber Masson ensina que é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Dirige sua conduta a uma finalidade precisa. Cita como exemplo o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal.
Dolo indireto ou indeterminado, por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.
Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito que atira contra o seu desafeto, com o propósito de matar ou ferir. Se matar, responderá por homicídio. Mas, e se ferir, responderá por tentativa de homicídio ou por lesões corporais? Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em seu art. 18, inciso I, a teoria da vontade. E, assim sendo, se teve a vontade de praticar um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.
Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo Código Penal da teoria do assentimento na expressão "assumiu o risco de produzi-lo", contida no art. 18, I, do Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
É possível afirmar que há dolo determinado em relação a Mévio, mas é incorreto afirmar que há dolo alternativo em relação aos demais passageiros.
C) indireto em relação a Mévio e direto em relação aos demais passageiros.
A alternativa C está INCORRETA. Levando em consideração a explanação feita na alternativa B a respeito dos conceitos de dolo indireto e de dolo direto, está incorreto afirmar que há dolo indireto em relação a Mévio e que há dolo direto em relação aos demais passageiros.
D) normativo em relação a Mévio e natural em relação aos demais passageiros.
A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se à teoria adotada para definição da conduta.
Na teoria clássica, causal ou mecanicista, o dolo (e a culpa) estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta de três elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.
Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de dolo normativo.
Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar no interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.
Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural.
Em síntese, o dolo normativo está umbilicalmente ligado à teoria clássica da conduta, ao passo que o dolo natural se liga ao finalismo penal.
A) direto de primeiro grau em relação a Mévio e direto de segundo grau em relação aos demais passageiros.
A alternativa A está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, o dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Exemplo: o matador de aluguel que persegue e mata, com golpes de faca, a vítima indicada pelo mandante.
Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
Masson cita como exemplo o assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor. Mesmo que não queira atingir essas outras vítimas, tem por evidente o resultado se a bomba explodir como planejado.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Dolo direto de 3º grau: consciência e vontade de produzir um resultado como consequência necessária do efeito colateral necessário da conduta. Pressupõe, assim, a existência do dolo de 2º grau. Ex.: bomba em avião que, além de matar o desafeto (1º grau), mata todos que estavam no avião, como consequência necessária do meio escolhido (2º grau). Mas havia uma gestante e, consequentemente, o nascituro morre. O aborto é o resultado necessário do efeito colateral necessário (morte da gestante). O agente deve ter consciência da gravidez para responder pela morte do nascituro.
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Jesus, como essa matéria é chata!!!
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Sobre a letra D:
O dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos:
- a consciência
- a vontade
- consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).
O dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos:
- a consciência
- a vontade;
(aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.)
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100930152435368
Gab. A
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Letra A (correta)
Segundo Rogério Sanches:
(K) Dolo de primeiro grau: é o dolo direto, hipótese em que o agente, com consciência e vontade, persegue determinado resultado (fim desejado).
(L) Dolo de segundo grau (ou de consequências necessárias): espécie de dolo direto, porém a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
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LETRA A
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GABARITO - A
Será dolo de 1º Grau em relação ao TÍCIO e direto de segundo grau em relação aos demais passageiros.
No dolo de 2º grau o agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. No entanto, para concretizar o fim almejado, percebe que provocará efeitos colaterais não diretamente queridos, mas inevitáveis em face do meio escolhido na execução. A vontade que alcança os efeitos colaterais retrata o dolo de segundo grau.
Sanches.
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LETRA A
dolo de 1º grau em relação a mevio
dolo de 2º grau em relação aos passageiros
ainda, conforme a doutrina, se tivesse uma grávida: dolo de 3º grau em relação ao bb