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Conforme Masson, 2014,
lei penal protege a correspondência fechada, pois somente ela contém em seu interior um segredo. Inexiste crime na conduta do sujeito que lê uma missiva cujo envelope está aberto. Embora antiético e imoral o comportamento, o fato é atípico, uma vez que o tipo penal fala expressamente em correspondência fechada. Além disso, quando a correspondência encontra-se aberta, o remetente, de forma tácita, renuncia ao interesse de proteger o seu conteúdo do conhecimento de terceiros. Nas palavras de Aníbal Bruno:
Note-se, entretanto, que o conteúdo da correspondência toma sempre caráter sigiloso, constitui sempre um segredo real ou presumido. Por isso fala o Código em correspondência fechada. Incluindo a sua comunicação em invólucro cerrado, o remetente demonstra a sua vontade e o seu interesse em mantê-la secreta, qualquer que seja o seu conteúdo efetivo. Esse é o objeto originário da proteção penal, e o crime consiste em devassar o que nela se acha contido, mesmo se o agente não descerra ou destrói o envoltório.
Bons Estudos
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LEI N. 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Art. 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício de culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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A questao ficou mal elaborada ao meu ver.
Nao ha discussao que quando a carta ja foi aberta pelo destinatario pode ser ela apreendida e utilizada e nao constitui crime de abuso de autoridade.
Mas na questao o pronome relativo "ele" da dupla interpretacao: "
o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele". ELE o policial ou ELE o destinatario?
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Sem frescuras, a correspondência já estava aberta, até logo.
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"... e já aberta por ELE". Deveria a CESPE colocar o pronome "este" no lugar do "ele" para fazer referencia ao acusado.
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Fechada => Comporta a inviolabilidade.
Aberta => Comporta a violabilidade
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GABARITO CORRETO.
Justificativa: Apesar de estar prevista no Art. 3° alínea “c” devemos ter em mente que não existe direito fundamental absoluto. Correspondência aberta perde o seu caráter sigiloso.
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Ademais, o CPP determina que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(...)
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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Questão com texto horrível.
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Obrigada pelos amigos com comentários diretos! Todo mundo entendeu o que a questão quis dizer, é só responder e passar adiante, ficar enchendo o saco não vai adiantar de nada!
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BASTA OBSERVARMOS NAS REPORTAGENS QUANDO OCORREM AS BUSCAS EM DOMICÍLIO QUE OS AGENTES APREENDEM COMPUTADORES, DOCUMENTOS, ENTRE OUTROS. AFIM DE SEREM UTILIZADOS COMO PROVAS NAS INVESTIGAÇÕES.
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(...)
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
(...)
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Edmundo Felix de Barros Filhos, apenas uma ressalva ao teu comentário
Parte da Doutrina entende, ainda, que a previsão de busca e apreensão de “cartas abertas ou não” não foi recepcionada pela Constituição, que tutelou, sem qualquer ressalva, o sigilo da correspondência.
A Doutrina majoritária sustenta que a carta aberta pode ser objeto de busca e apreensão (a carta, uma vez aberta, torna-se um documento como outro qualquer).
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Gab C
Aberta pode.
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certo!
Correspondência aberta perde o seu caráter sigiloso.
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A correspondência é aquela que ainda está em trânsito, porque quando chega a esfera de conhecimento do destinatário sai da tutela constitucional, convolando-se em um documento, sendo, portanto, passível de ser apreendia (cartas abertas e fechadas).
Art. 240, § 1º, f, CPP: apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
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Sem enrolacao ..
A questão diz .. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
PODIA ESTAR ATÉ FECHADA , FOI SOB ORDEM JUDICIAL .. sob ordem judicial é válido segundo o STF..
Não precisa nem saber de penal. Tá na constituição Federal
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Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele, apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de sua chegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.
Artigos importantes
O art. 5º, XII, da Constituição Federal positiva a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Não se pode falar em inviolabilidade, em algo que já está aberto.
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comentario mais curtido é equivocado, aberto ou não a carta, se tem mandado de B/A, junta na sacola e leva pro DP
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(...)
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Eu, porém, achei que estava errada justamente porque parecia falar que era algo que se aplicava apenas à carta aberta...
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GAB CERTO
CPP
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
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FECHADA => Comporta a inviolabilidade.
ABERTA => Comporta a violabilidade
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Se tiver fechada, é inviolável. A prova será ilícita.
Se estiver aberta, já era.
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal .
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
que questão maluca...
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ART 240 → Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder.
#BORA VENCER
]
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No caso de busca e apreensão domiciliar regularmente autorizada pelo Judiciário, são passíveis de apreensão todos os objetos necessários à prova do crime, inclusive as cartas, abertas ou não (artigo 240, §1º, f do CPP). É possível a mitigação da intimidade e privacidade do alvo da investigação (não se exigindo nova autorização judicial) por meio da abertura de correspondência ou encomenda ou do acesso às mensagens em computador ou celular.
Já no cenário de prisão em flagrante, em que inexiste chancela judicial anterior, a autorização do Judiciário é necessária para quebra do sigilo.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-23/henrique-hoffmann-quebra-sigilo-correspondencia
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo (com o próprio) arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Aqui temos mais um reforço em relação a apreensão de cartas ou outros objetos.
Quais objetos?
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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Assertiva C
Caso, no decorrer do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado nos autos de ação penal em curso, o policial responsável pela diligência apreenda uma correspondência destinada ao acusado e já aberta por ele, apresentando-a como prova no correspondente processo, essa conduta do policial encontrar-se-á resguardada legalmente, pois o sigilo da correspondência, depois de sua chegada ao destino e aberta pelo destinatário, não é absoluto, sujeitando-se ao regime de qualquer outro documento.
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"apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: uma vez abertas, as cartas são tratadas como um documento qualquer, podendo ser validamente apreendidas, caso interessem ao acertamento do fato delituoso. No tocante às cartas lacradas, há quem entenda que, por força do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência, não se afigura possível sua apreensão e violação, sob pena de ilicitude da prova" Renato Brasileiro.
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(...) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
Ou seja, sendo resguardada a devida ordem judicial, pouco importa se estava aberta ou fechada. Ademais, a carta estando aberta, perde o caráter sigiloso.
Bons estudos.
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Em cumprimento de mandado de busca e apreensão, pode apreender a carta sim!
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
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Eu acho essa questão muito desatualizada para os tempos atuais. Quem utiliza cartas hoje em dia, ainda mais pra falar de conteúdos que contem segredo quando se existem ferramentas de comunicação com criptografia de ponta a ponta e em tempo real???
Mas se quiser passar na prova tem que saber ^^
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
(...)
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
(...)
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Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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Comentário da Questão:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato.
“Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: uma vez abertas, as cartas são tratadas como um documento qualquer, podendo ser validamente apreendidas, caso interessem ao acertamento do fato delituoso. No tocante às cartas lacradas, há quem entenda que, por força do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência, não se afigura possível sua apreensão e violação, sob pena de ilicitude da prova”. (Renato Brasileiro – Manual de Processo Penal)
“No caso de busca e apreensão domiciliar regularmente autorizada pelo Judiciário, são passíveis de apreensão todos os objetos necessários à prova do crime, inclusive as cartas, abertas ou não (artigo 240, §1º, f do CPP). É possível a mitigação da intimidade e privacidade do alvo da investigação (não se exigindo nova autorização judicial) por meio da abertura de correspondência ou encomenda ou do acesso às mensagens em computador ou celular. Já no cenário de prisão em flagrante, em que inexiste chancela judicial anterior, a autorização do Judiciário é necessária para quebra do sigilo”. (Prof. Henrique Hoffman – Conjur)
Gabarito: [Correto]