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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às
seguintes penas:
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no
art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do
fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta
deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários.
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Complementando os comentários dos nobres colegas:
Art. 53 da Lei 11.343/2006: Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público,
os seguintes procedimentos investigatórios
I - a infiltração por agentes de polícia, em
tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores
de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua
produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de
identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de
tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II
deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o
itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Trata-se, segundo o inciso II do Art.53 da Lei de drogas, da modadlidade de flagrante retardado.
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Não concordo com o comentário do colega Gustavo quanto à hipótese se tratar de flagrante esperado. O caso concreto situa-se disposto no art. 53, II da lei 11.343, conforme apontado pelo Vagner Medeiros. Vejamos a diferença do flagrante esperado para o retardado/ação controlada, de acordo com a doutrina:
No flagrante esperado há a
intervenção da autoridade sem nenhuma vigilância permanente; a situação de
flagrante não é duradoura e a prisão tem que acontecer imediatamente, diante da
situação de flagrância. No flagrante prorrogado a situação de flagrância é
permanente (duradoura) e a vigilância policial também é duradoura. Ele só aguarda
o memento mais oportuno para realizar a captura. Em suma: no flagrante esperado
a autoridade não pode prorrogar a captura, já no flagrante prorrogado a
autoridade pode esperar o momento certo para a intervenção.
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Gabartio ERRADO!
Não é flagrante provocado, provocado resulta em crime impossível, acredito que este flagrante seja esperado.
Veja um julgado de setembro/2015 a respeito de alegação de caso parecido onde a defesa mencionou uso de ação controlada por parte da polícia:
A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais
concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem
pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do
art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial
para a sua realização. STJ. 6ª Turma. RHC 60.251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 17/9/2015 (Info 570)
A ação controlada é também denominada de
“flagrante prorrogado, retardado ou diferido”.
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Sabe-se que a autoridade policial deve prender em flagrante quem quer que esteja praticando crime, cuja ação penal seja de iniciativa pública incondicionada (iniciativa pública condicionada e de iniciativa provada também; nesta última com regras próprias), sob pena de responder, conforme o caso - demonstrado interesse ou sentimento pessoal -, por crime de prevaricação (art. 319, CP), porém, há exceções. Uma delas se encontra na Lei de Drogas (art. 53, II). A autoridade policial pode retardar a operação para identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição. É o denominado flagrante retardado / diferido / prorrogado / projetado (não estamos falando de entrega vigiada). Deve observar que o referido flagrante - retardado -, também está no art. 2, II, da Lei n. 9.034/95 (Lei do Crime Organizado), mas aqui NÃO há necessidade de autorização do juiz. A Lei de Drogas, ao contrário do que dispõe a Lei n. 9.034/95, exige para a realização da ação controlada, a prévia autorização judicial, conforme parágrafo único do art. 53. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Habeas Corpus n. 119.205-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 29/09/2009, entendeu, razão da urgência da medida pela não exigência de prévia autorização judicial.
retardado = diferido = prorrogado = projetado = postergado (TODOS SINÔNIMOS)
Espero ter ajudado!
Ide avante, lutai lutai ! o/
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AÇÃO CONTROLADA...
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Não concordo com os colegas que comentaram acerca do flagrante esperado, na minha concepção se trata de flagrante postergado, uma vez que na narração do caso na questão o agente já fora flagrado em tráfico de drogas, sendo então prolongado o flagrante para o momento mais apropriado. No flagrante esperado o crime está acontecendo no exato momento em que a polícia já está a espera do agente, sendo imediatamente após a prática do ato, realizada a prisão do criminoso. No caso em questão, o flagrante foi claramente postergado, além do que a polícia só tomou conhecimento já nos atos executórios.
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NÃO É FLAGRANTE ESPERADO, É FLAGRANTE PRORROGADO!
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No caso em tela é FLAGRANTE RETARDADO/DIFERIDO/AÇÃO CONTROLADA e tal conduta é permitida!
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GABARITO ERRADO.
Comentário: realmente o flagrante provocando é inadmissível na legislação brasileira mas no item não se trata desse fragrante e sim da Parte superior do formulário NÃO ATUAÇÃO POLICIAL, ENTREGA VIGIADA, REPASSE CONTROLADO OU FLAGRANTE RETARDADO:
A autoridade policial deixa de agir no momento do flagrante, de forma a identificar a responsabilizar as demais pessoas envolvidas na atuação criminosa
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Caramba, como pode os comentários citando flagrante esperado figurarem "nas cabeças"?
Isso se trata de flagrante retardado/diferido/postergado/ blá blá blá
Lei 11.343/06
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
(...)
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Suponha que policiais civis, investigando a conduta de Carlos, imputável, suspeito de tráfico internacional de drogas, tenham-no observado no momento da obtenção de grande quantidade de cocaína, acompanhando veladamente a guarda e o depósito do entorpecente, antes de sua destinação ao exterior. Buscando obter maiores informações sobre o propósito de Carlos quanto à destinação da droga (com a finalidade de identificar e responsabilizar), mantiveram o cidadão sob vigilância por vários dias (a não-atuação policial sobre os portadores de drogas) e lograram a apreensão da droga, em pleno transporte, ainda em território nacional. A ação da polícia resultou na prisão em flagrante de Carlos e de outros componentes da quadrilha (com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes) por tráfico de drogas. Nessa situação, ficou evidenciada a hipótese de flagrante provocado, inadmissível na legislação brasileira.
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Não confundam estas hipóteses de flagrante com o chamado
FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO). Nessa modalidade a
autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de,
permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto
expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei
12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da
Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
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FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE
AGENTE PROVOCADOR
- O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;
- Garante que o crime não vai se consumar;
- Prisão ilegal;
- Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. (crime impossível).
FLAGRANTE ESPERADO
- O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;
- Quando acontece efetua a prisão;
- Prisão legal.
FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO).
O executor da prisão posterga (retarda) a prisão em flagrante com a finalidade de obter mais informações e provas . É uma ação permitida, e como o colega abaixo disse: “Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06”
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Gabarito: Errado = No caso descrito ficou configurado Flagrante Esperado
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Flagrante retardado:
Lei mais específica - Tóxicos
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
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onde que isso é flagrante esperado ? Povo ta ficando doido ...
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Ação controlada!
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Flagrante retardado ou Ação controlada => basicamente é esperar o melhor momento para realizar o flagrante, com o intuito de obter maiores resultados com a prisão.
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Flagrante Postergado ou Ação Controlada, o que fato transformará em flagrante próprio, pois o Flagrante esperado trata-se de contrução doutrinária.
Espero ter colaborado com os colegas!!
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Lindíssimo flagrante postergado.
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ERRADO
Flagrante esperado/diferido/postergado é lícito, cabe ressaltar que precisa de comunicação à autoridade judiciária.
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ERRADO
Os policiais só esperaram o melhor momento para produção de provas.
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flagrante retardado
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TIPOS DE FLAGRANTE
1 - Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)
Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.
2- Impróprio (art. 302, III, CPP)
É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.
3- Presumido (art. 302, IV, CPP)
Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.
4- Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)
Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)
5- Esperado
Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.
A questão refere-se ao flagrante por Ação Controlada
ERRADA
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Flagrante prorrogado ou ação controlada. Segue abaixo a diferença dos dois institutos:
* esperado: ciente da iminência do crime, aguarda-se os primeiros atos executórios para a realização da captura (licitamente).
* prorrogado ou ação controlada: retardamento da ação policial para que se concretize a captura no momento mais oportuno do ponto de vista da formação de provas e autuação de envolvidos.
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ERRADO.
FLAGRANTE POSTERGADO, ESPERADO OU DIFERIDO.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Errado.
Trata-se de flagrante esperado/postergado/diferido.
Também é considerado uma técnica especial de investigação prevista na lei de Organização Criminosa.
De acordo com a doutrina é um meio de obtenção de prova e de acordo com o CPP trata-se de um meio de prova ou prova cautelar.
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3) No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.
https://canalcienciascriminais.com.br/teses-sobre-prisao-em-flagrante/
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Muitos comentários divergentes, mas na minha humilde opinião se trata de flagrante esperado.
Entre outros requisitos, a ação controlada da Lei de Organizações Criminosas depende de comunicação à autoridade judicial. Nesse caso a questão NÃO falou nada sobre comunicação à autoridade judicial, logo pode-se concluir que se trata da hipótese de flagrante esperado, que prescinde dessa condição.
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Não adianta viajar a questão em momento algum falou que eles fizeram tal coisa pra provocar, ou pra instigar... simplesmente esperaram, típico do flagrante esperado! mais interpretação de texto e leitura atenta, só isso!
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Julgado pertinente sobre a questão, vale a leitura.
Ação controlada é uma técnica especial de investigação por meio da qual a autoridade policial ou administrativa (ex: Receita Federal, corregedorias), mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso, retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior, com o objetivo de conseguir coletar mais provas, descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa, recuperar o produto ou proveito da infração ou resgatar, com segurança, eventuais vítimas.
Imagine que a Polícia recebeu informações de que determinado indivíduo estaria praticando tráfico de drogas. A partir daí, passou a vigiá-lo, seguindo seu carro, tirando fotografias e verificando onde ele morava Em uma dessas oportunidades, houve certeza de que ele estava praticando crime e foi realizada a sua prisão em flagrante. A defesa do réu alegou que a Polícia realizou "ação controlada" e que, pelo fato de não ter havido autorização judicial prévia, ela teria sido ilegal, o que contaminaria toda prova colhida. A tese da defesa foi aceita pelo STJ?
NÃO. A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização.
STJ. 6ª Turma. RHC 60251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015 (Info 570).
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Controlado lembre se fica no controle observando e Pam.
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Fiquem atentos ao comentário do Alex Rodrigues, que pode te livrar de possiveis erros! Não é ação controlada!
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O flagrante foi "ESPERADO". Ação controlada somente para investigar organizações criminosas e após ordem judicial.
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ERRADO
A questão aborda flagrante esperado, pois eles aguardaram o momento para realizar a apreensão.
No caso do flagrante provocado, que é ilícito, há indução a prática do delito.
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QUEM AQUI CONSEGUE AFIRMAR SE HOUVE OU NÃO COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ ???
A questão não menciona nada a respeito, ou seja, incompleta. Há evidências claras de uma ação controlada, e essa somente seria anulada, caso não houvesse a comuicação prévia ao juiz, conforme um julgado mencionado logo abaixo.
Se essa questão afirmasse ser flagrante diferido, tenderia para o acerto por estar incompleta.
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ESPERADO
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Flagrante Esperado. Nessa caso é lícito
(Flagrante PREPARADO = CRIME IMPOSSÍVEL)
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FLAGRANTE ESPERADO, COM O OBJETIVO DE PRENDER O MAIOR NÚMERO PESSOAS BEM COMO A APREENSÃO DAS DROGAS.
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Diante da narrativa concluí-se que o flagrante na verdade foi o ESPERADO.
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Na verdade isso está mais para uma ação controlada, porém, não diz nada a respeito da comunicação ao juíz. Enfim, flagrante provocado não foi, pois a polícia não influiu em nada para a prática do delito.
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NÃO É FLAGRANTE ESPERADO!!!! Que coisa hein?!
Suponha que policiais civis, investigando a conduta de Carlos, imputável, suspeito de tráfico internacional de drogas, tenham-no observado no momento da obtenção de grande quantidade de cocaína, acompanhando veladamente a guarda e o depósito do entorpecente, antes de sua destinação ao exterior. Buscando obter maiores informações sobre o propósito de Carlos quanto à destinação da droga, mantiveram o cidadão sob vigilância por vários dias...
Eles observaram o momento exato da consumação do crime! Esperaram para fazer a apreensão e a prisão e, justamente por isso, conseguiram prender outros membros da Orcrim.
É FLAGRANTE PRORROGADO.
Não importa se a questão não trouxe outros elementos sobre a atuação judicial. Para ser flagrante esperado, os policiais esperam a ação do agente para efetuar a prisão. Ou seja, flagrante esperado só ocorre antes da prática do crime. Flagrante prorrogado, o policial toma ciência do crime e posterga a formalização do flagrante.
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Parece flagrante realizado após ação controlada (flagrante prorrogado), embora a questão não tenha dado detalhes sobre obtenção de autorização judicial.
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Gab: errado
Flagrante esperado, o falgrante já estava consumado, no entanto os policiais ficaram na ESPERA para obter mais possíveis entorpecentes.
@carreira_policiais
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Ação Controlada. Ponto.
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ERRADO
Trata-se do flagrante diferido, também chamado de flagrante prorrogado, postergado ou de ação controlada. Nesse caso a infração penal está em andamento, e a polícia retarda a realização da prisão, pois considera que há um momento melhor para obter mais informações sobre a prática delituosa.
Este tipo de flagrante possui previsão em algumas leis, como na Lei de drogas (n. 11.343) e na Lei de organizações criminosas (n. 12.850). É importante observar que, no caso da lei de drogas, exige-se a autorização judicial prévia e a oitiva do MP para autorizar a realização do flagrante diferido. Já no caso da Lei n. 12.850, basta prévia comunicação ao magistrado, não havendo que se falar em autorização judicial ou oitiva do MP.
Bons estudos!
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ERRADO
Se trata de flagrante esperado (esperado- '' Campana '', os policiais aguardam o melhor momento de agir, ainda não há situação de flagrância)
não tem como ser ação controlada, haja vista que esta só é legal se houver comunicado prévio ao juiz
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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O QUE OCORREU FOI O Flagrante Diferido/Retardad0/Prorrogado: quando policiais, ao invés de agirem de pronto, aguardam o momento oportuno para atuar, a fim de obter, com essa prorrogação, um resultado mais eficaz em sua diligência.
No flagrante esperado: Sabendo da existência de um POSSÍVEL crime, a polícia aguarda o cometimento desse crime para prender os meliantes.
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A famosa campana.
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O flagrante foi esperado.
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Trata-se de flagrante prorrogado. O flagrante já havia sido constatado de início mas, a fim de obterem mais informações, os policiais esperaram por mais uns dias até efetuarem a prisão em flagrante.
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Famosa AÇÃO CONTROLADA
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AÇÃO CONTROLADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1
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Neste caso, entendo haver um FLAGRANTE POSTERGADO, haja vista que os policias já estavam diante de uma situação de flagrante, "Suponha que policiais civis, investigando a conduta de Carlos [...] tenham-no observado no momento da obtenção de grande quantidade de cocaína [...]", não agiram, esperando obterem um melhor resultado, "Buscando obter maiores informações sobre o propósito de Carlos quanto à destinação da droga, mantiveram o cidadão sob vigilância por vários dias e lograram a apreensão da droga, em pleno transporte, ainda em território nacional."
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Flagrante Esperado: sabe-se que haverá o crime, então espera-se a ocorrência e efetua-se a prisão, sem, contudo, induzir o agente. É viável, lícito.
Ação Controlada: retarda a intervenção policial para que ela se concretize no momento mais eficaz à formação de provas. (quando se trata de organizações criminosas)
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ERRADO!!
O flagrante foi "ESPERADO", pois eles aguardaram o momento para realizar a apreensão.
Ação flagrante provocado, que é ilícito, há indução a prática do delito. AÇÃO CONTROLADA somente para investigar organizações criminosas e após ordem judicial.
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eu li instigando no lugar de investigando kkkk
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Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO
Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.
No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.
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PRISÃO EM FLAGRANTE
PRÓPRIO – Está cometendo ou acabou de cometer
IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE – é perseguido
PRESUMIDO OU FICTO – É encontrado com objetos
Não é considerado FLAGRANTE
FLAGRANTE PREPARADO / PROVOCADO= é ILEGAL - Súmula 145 STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (INDUZ A CRIATURA A PRATICAR O CRIME) P de PEGADINHA
FLAGRANTE FORJADO = o agente cria uma situação para incriminar terceiro. Não é crime (policia coloca droga no carro de alguém numa Blitz)
OUTROS TIPOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE
FLAGRANTE ESPERADO – O crime ainda vai acontecer e a polícia pega com a boca na botija. CAMPANA
AÇÃO CONTROLADA (FLAGRANTE PRORROGADO) – Espera o desenrolar do crime, usado geralmente em ORCRIM – não precisa mandato, somente comunicação.
Quem lavra o APF é o DELEGADO.