SóProvas


ID
672133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos e da legislação antidrogas, julgue o  item.

Suponha que policiais civis, investigando a conduta de Carlos, imputável, suspeito de tráfico internacional de drogas, tenham-no observado no momento da obtenção de grande quantidade de cocaína, acompanhando veladamente a guarda e o depósito do entorpecente, antes de sua destinação ao exterior. Buscando obter maiores informações sobre o propósito de Carlos quanto à destinação da droga, mantiveram o cidadão sob vigilância por vários dias e lograram a apreensão da droga, em pleno transporte, ainda em território nacional. A ação da polícia resultou na prisão em flagrante de Carlos e de outros componentes da quadrilha por tráfico de drogas. Nessa situação, ficou evidenciada a hipótese de flagrante provocado, inadmissível na legislação brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas:


    Art. 53 da Lei 11.343/2006: Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios


    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.


    Trata-se, segundo o inciso II do Art.53 da Lei de drogas, da modadlidade de flagrante retardado.


  • Não concordo com o comentário do colega Gustavo quanto à hipótese se tratar de flagrante esperado. O caso concreto situa-se disposto no art. 53, II da lei 11.343, conforme apontado pelo Vagner Medeiros. Vejamos a diferença do flagrante esperado para o retardado/ação controlada, de acordo com a doutrina: 

    No flagrante esperado há a intervenção da autoridade sem nenhuma vigilância permanente; a situação de flagrante não é duradoura e a prisão tem que acontecer imediatamente, diante da situação de flagrância. No flagrante prorrogado a situação de flagrância é permanente (duradoura) e a vigilância policial também é duradoura. Ele só aguarda o memento mais oportuno para realizar a captura. Em suma: no flagrante esperado a autoridade não pode prorrogar a captura,  já no flagrante prorrogado a autoridade pode esperar o momento certo para a intervenção. 

  • Gabartio ERRADO!

    Não é flagrante provocado, provocado resulta em crime impossível, acredito que este flagrante seja esperado.

    Veja um julgado de setembro/2015 a respeito de alegação de caso parecido onde a defesa mencionou uso de ação controlada por parte da polícia:

    A
     investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização. STJ. 6ª Turma. RHC 60.251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015 (Info 570)

     
    A ação controlada é também denominada de “flagrante prorrogado, retardado ou diferido”.
  • Sabe-se que a autoridade policial deve prender em flagrante quem quer que esteja praticando crime, cuja ação penal seja de iniciativa pública incondicionada (iniciativa pública condicionada e de iniciativa provada também; nesta última com regras próprias), sob pena de responder, conforme o caso - demonstrado interesse ou sentimento pessoal -, por crime de prevaricação (art. 319, CP), porém, há exceções. Uma delas se encontra na Lei de Drogas (art. 53, II). A autoridade policial pode retardar a operação para identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição. É o denominado flagrante retardado / diferido / prorrogado / projetado (não estamos falando de entrega vigiada). Deve observar que o referido flagrante - retardado -, também está no art. 2, II, da Lei n. 9.034/95 (Lei do Crime Organizado), mas aqui NÃO há necessidade de autorização do juiz. A Lei de Drogas, ao contrário do que dispõe a Lei n. 9.034/95, exige para a realização da ação controlada, a prévia autorização judicial, conforme parágrafo único do art. 53. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Habeas Corpus n. 119.205-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 29/09/2009, entendeu, razão da urgência da medida pela não exigência de prévia autorização judicial.

    retardado = diferido = prorrogado = projetado = postergado (TODOS SINÔNIMOS)

    Espero ter ajudado!

    Ide avante, lutai lutai ! o/

  • AÇÃO CONTROLADA...

  • Não concordo com os colegas que comentaram acerca do flagrante esperado, na minha concepção se trata de flagrante postergado, uma vez que na narração do caso na questão o agente já fora flagrado em tráfico de drogas, sendo então prolongado o flagrante para o momento mais apropriado. No flagrante esperado o crime está acontecendo no exato momento em que a polícia já está a espera do agente, sendo imediatamente após a prática do ato, realizada a prisão do criminoso. No caso em questão, o flagrante foi claramente postergado, além do que a polícia só tomou conhecimento já nos atos executórios.

  • NÃO É FLAGRANTE ESPERADO, É FLAGRANTE PRORROGADO!

  • No caso em tela é FLAGRANTE RETARDADO/DIFERIDO/AÇÃO CONTROLADA e tal conduta é permitida!

  • GABARITO ERRADO.

    Comentário: realmente o flagrante provocando é inadmissível na legislação brasileira mas no item não se trata desse fragrante e sim da Parte superior do formulário NÃO ATUAÇÃO POLICIAL, ENTREGA VIGIADA, REPASSE CONTROLADO OU FLAGRANTE RETARDADO:

    A autoridade policial deixa de agir no momento do flagrante, de forma a identificar a responsabilizar as demais pessoas envolvidas na atuação criminosa

  • Caramba, como pode os comentários citando flagrante esperado figurarem "nas cabeças"?

     

    Isso se trata de flagrante retardado/diferido/postergado/ blá blá blá

     

    Lei 11.343/06

     

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

     

    (...)

     

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

     

    Suponha que policiais civis, investigando a conduta de Carlos, imputável, suspeito de tráfico internacional de drogas, tenham-no observado no momento da obtenção de grande quantidade de cocaína, acompanhando veladamente a guarda e o depósito do entorpecente, antes de sua destinação ao exterior. Buscando obter maiores informações sobre o propósito de Carlos quanto à destinação da droga (com a finalidade de identificar e responsabilizar), mantiveram o cidadão sob vigilância por vários dias (a não-atuação policial sobre os portadores de drogas) e lograram a apreensão da droga, em pleno transporte, ainda em território nacional. A ação da polícia resultou na prisão em flagrante de Carlos e de outros componentes da quadrilha (com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes) por tráfico de drogas. Nessa situação, ficou evidenciada a hipótese de flagrante provocado, inadmissível na legislação brasileira.

     

     

  • Não confundam estas hipóteses de flagrante com o chamado
    FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO). Nessa modalidade a
    autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de,
    permanecendo “à surdina”, obter maiores informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto
    expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei
    12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da
    Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

     

  • FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE

     AGENTE PROVOCADOR

    - O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;

    - Garante que o crime não vai se consumar;

    - Prisão ilegal;

    - Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.  (crime impossível).

     

    FLAGRANTE ESPERADO

    - O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;

    - Quando acontece efetua a prisão;

    - Prisão legal.

     

    FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO).

    O executor da prisão posterga (retarda) a prisão em flagrante com a finalidade de obter mais informações e provas . É uma ação permitida, e como o colega abaixo disse: “Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06”

  • Gabarito: Errado = No caso descrito ficou configurado Flagrante Esperado

  • Flagrante retardado:

    Lei mais específica - Tóxicos

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • onde que isso é flagrante esperado ? Povo ta ficando doido ...

  • Ação controlada!

  • Flagrante retardado ou Ação controlada => basicamente é esperar o melhor momento para realizar o flagrante, com o intuito de obter maiores resultados com a prisão.

  • Flagrante Postergado ou Ação Controlada, o que fato transformará em flagrante próprio, pois o Flagrante esperado trata-se de contrução doutrinária.

    Espero ter colaborado com os colegas!!

  • Lindíssimo flagrante postergado.

  • ERRADO

     

    Flagrante esperado/diferido/postergado é lícito, cabe ressaltar que precisa de comunicação à autoridade judiciária.

  • ERRADO

     

    Os policiais só esperaram o melhor momento para produção de provas.

  • flagrante retardado 

  • TIPOS DE FLAGRANTE

    1 - Próprio (art. 302, incisos I e II, CPP)

    Este ocorre quando a pessoa é pega no momento em que está cometendo o crime ou logo após do cometimento. É quando a pessoa é pega com a boca na botija.

    2- Impróprio (art. 302, III, CPP)

    É impróprio o flagrante quando a pessoa é perseguida (por qualquer pessoa) após o cometimento do crime.

    3- Presumido (art. 302, IV, CPP)

    Quando a pessoa é encontrada com instrumentos ou produto de crime que acabou de ocorrer e possa se presumir que foi ela que o cometeu.

    4- Ação Controlada (art. 2º, II, lei 9.034/95)

    Quando a polícia sabe que um crime está sendo cometido e retarda a sua captura para conseguir recolher mais elementos sobre a organização criminosa diz-se Ação Controlada. (Por exemplo, quando sabe-se que um caminhão está transportando drogas, mas ao invés de dar voz de prisão no ato e prender só o motorista a polícia espera um pouco para ver quem vai receber o carregamento)

    5- Esperado

    Quando a polícia tem conhecimento de que um crime vai ocorrer e prepara uma operação para prender o sujeito no ato. No entanto o que se pune é a tentativa e não a consumação do fato.

     

    A questão refere-se ao flagrante por Ação Controlada

    ERRADA

  • Flagrante prorrogado ou ação controlada. Segue abaixo a diferença dos dois institutos:

     

    * esperado: ciente da iminência do crime, aguarda-se os primeiros atos executórios para a realização da captura (licitamente).

     

    * prorrogado ou ação controlada: retardamento da ação policial para que se concretize a captura no momento mais oportuno do ponto de vista da formação de provas e autuação de envolvidos. 

  • ERRADO.


    FLAGRANTE POSTERGADO, ESPERADO OU DIFERIDO.


    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO." 


  • Errado.


    Trata-se de flagrante esperado/postergado/diferido.

    Também é considerado uma técnica especial de investigação prevista na lei de Organização Criminosa.

    De acordo com a doutrina é um meio de obtenção de prova e de acordo com o CPP trata-se de um meio de prova ou prova cautelar.

  • 3) No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante.

    https://canalcienciascriminais.com.br/teses-sobre-prisao-em-flagrante/

  • Muitos comentários divergentes, mas na minha humilde opinião se trata de flagrante esperado.

    Entre outros requisitos, a ação controlada da Lei de Organizações Criminosas depende de comunicação à autoridade judicial. Nesse caso a questão NÃO falou nada sobre comunicação à autoridade judicial, logo pode-se concluir que se trata da hipótese de flagrante esperado, que prescinde dessa condição.

  • Não adianta viajar a questão em momento algum falou que eles fizeram tal coisa pra provocar, ou pra instigar... simplesmente esperaram, típico do flagrante esperado! mais interpretação de texto e leitura atenta, só isso!

  • Julgado pertinente sobre a questão, vale a leitura. 

     

    Ação controlada é uma técnica especial de investigação por meio da qual a autoridade policial ou administrativa (ex: Receita Federal, corregedorias), mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso, retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior, com o objetivo de conseguir coletar mais provas, descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa, recuperar o produto ou proveito da infração ou resgatar, com segurança, eventuais vítimas.
    Imagine que a Polícia recebeu informações de que determinado indivíduo estaria praticando tráfico de drogas. A partir daí, passou a vigiá-lo, seguindo seu carro, tirando fotografias e verificando onde ele morava Em uma dessas oportunidades, houve certeza de que ele estava praticando crime e foi realizada a sua prisão em flagrante. A defesa do réu alegou que a Polícia realizou "ação controlada" e que, pelo fato de não ter havido autorização judicial prévia, ela teria sido ilegal, o que contaminaria toda prova colhida. A tese da defesa foi aceita pelo STJ?
    NÃO. A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização.
    STJ. 6ª Turma. RHC 60251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

  • Controlado lembre se fica no controle observando e Pam.

  • Fiquem atentos ao comentário do Alex Rodrigues, que pode te livrar de possiveis erros! Não é ação controlada!

  • O flagrante foi "ESPERADO". Ação controlada somente para investigar organizações criminosas e após ordem judicial.

  • ERRADO

    A questão aborda flagrante esperado, pois eles aguardaram o momento para realizar a apreensão.

    No caso do flagrante provocado, que é ilícito, há indução a prática do delito.

  • QUEM AQUI CONSEGUE AFIRMAR SE HOUVE OU NÃO COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ ???

    A questão não menciona nada a respeito, ou seja, incompleta. Há evidências claras de uma ação controlada, e essa somente seria anulada, caso não houvesse a comuicação prévia ao juiz, conforme um julgado mencionado logo abaixo.

    Se essa questão afirmasse ser flagrante diferido, tenderia para o acerto por estar incompleta.

  • ESPERADO

  • Flagrante Esperado. Nessa caso é lícito

    (Flagrante PREPARADO = CRIME IMPOSSÍVEL)

  • FLAGRANTE ESPERADO, COM O OBJETIVO DE PRENDER O MAIOR NÚMERO PESSOAS BEM COMO A APREENSÃO DAS DROGAS.

  • Diante da narrativa concluí-se que o flagrante na verdade foi o ESPERADO.

  • Na verdade isso está mais para uma ação controlada, porém, não diz nada a respeito da comunicação ao juíz. Enfim, flagrante provocado não foi, pois a polícia não influiu em nada para a prática do delito.

  • NÃO É FLAGRANTE ESPERADO!!!! Que coisa hein?!

    Suponha que policiais civis, investigando a conduta de Carlos, imputável, suspeito de tráfico internacional de drogas, tenham-no observado no momento da obtenção de grande quantidade de cocaína, acompanhando veladamente a guarda e o depósito do entorpecente, antes de sua destinação ao exterior. Buscando obter maiores informações sobre o propósito de Carlos quanto à destinação da droga, mantiveram o cidadão sob vigilância por vários dias...

    Eles observaram o momento exato da consumação do crime! Esperaram para fazer a apreensão e a prisão e, justamente por isso, conseguiram prender outros membros da Orcrim.

    É FLAGRANTE PRORROGADO.

    Não importa se a questão não trouxe outros elementos sobre a atuação judicial. Para ser flagrante esperado, os policiais esperam a ação do agente para efetuar a prisão. Ou seja, flagrante esperado só ocorre antes da prática do crime. Flagrante prorrogado, o policial toma ciência do crime e posterga a formalização do flagrante.

  • Parece flagrante realizado após ação controlada (flagrante prorrogado), embora a questão não tenha dado detalhes sobre obtenção de autorização judicial.

  • Gab: errado

    Flagrante esperado, o falgrante já estava consumado, no entanto os policiais ficaram na ESPERA para obter mais possíveis entorpecentes.

    @carreira_policiais

  • Ação Controlada. Ponto.

  • ERRADO

    Trata-se do flagrante diferido, também chamado de flagrante prorrogado, postergado ou de ação controlada. Nesse caso a infração penal está em andamento, e a polícia retarda a realização da prisão, pois considera que há um momento melhor para obter mais informações sobre a prática delituosa.

    Este tipo de flagrante possui previsão em algumas leis, como na Lei de drogas (n. 11.343) e na Lei de organizações criminosas (n. 12.850). É importante observar que, no caso da lei de drogas, exige-se a autorização judicial prévia e a oitiva do MP para autorizar a realização do flagrante diferido. Já no caso da Lei n. 12.850, basta prévia comunicação ao magistrado, não havendo que se falar em autorização judicial ou oitiva do MP.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Se trata de flagrante esperado (esperado- '' Campana '', os policiais aguardam o melhor momento de agir, ainda não há situação de flagrância)

    não tem como ser ação controlada, haja vista que esta só é legal se houver comunicado prévio ao juiz

    Da Ação Controlada

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • O QUE OCORREU FOI O Flagrante Diferido/Retardad0/Prorrogado: quando policiais, ao invés de agirem de pronto, aguardam o momento oportuno para atuar, a fim de obter, com essa prorrogação, um resultado mais eficaz em sua diligência.

    No flagrante esperado: Sabendo da existência de um POSSÍVEL crime, a polícia aguarda o cometimento desse crime para prender os meliantes.

  • A famosa campana.

  • O flagrante foi esperado.

  • Trata-se de flagrante prorrogado. O flagrante já havia sido constatado de início mas, a fim de obterem mais informações, os policiais esperaram por mais uns dias até efetuarem a prisão em flagrante.

  • Famosa AÇÃO CONTROLADA

  • AÇÃO CONTROLADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

  • Neste caso, entendo haver um FLAGRANTE POSTERGADO, haja vista que os policias já estavam diante de uma situação de flagrante, "Suponha que policiais civis, investigando a conduta de Carlos [...] tenham-no observado no momento da obtenção de grande quantidade de cocaína [...]", não agiram, esperando obterem um melhor resultado, "Buscando obter maiores informações sobre o propósito de Carlos quanto à destinação da droga, mantiveram o cidadão sob vigilância por vários dias e lograram a apreensão da droga, em pleno transporte, ainda em território nacional."

  • Flagrante Esperado: sabe-se que haverá o crime, então espera-se a ocorrência e efetua-se a prisão, sem, contudo, induzir o agente. É viável, lícito.

    Ação Controlada: retarda a intervenção policial para que ela se concretize no momento mais eficaz à formação de provas. (quando se trata de organizações criminosas)

  • ERRADO!!

    O flagrante foi "ESPERADO", pois eles aguardaram o momento para realizar a apreensão.

    Ação flagrante provocado, que é ilícito, há indução a prática do delito. AÇÃO CONTROLADA somente para investigar organizações criminosas e após ordem judicial.

  • eu li instigando no lugar de investigando kkkk

  • Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO

    Na ação controlada, o agente já está em flagrante da prática do crime.

    No flagrante esperado, o agente ainda não está em flagrante, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.

  • PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    PRÓPRIO – Está cometendo ou acabou de cometer

    IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE – é perseguido

    PRESUMIDO OU FICTO – É encontrado com objetos

     

    Não é considerado FLAGRANTE

    FLAGRANTE PREPARADO / PROVOCADO= é ILEGAL - Súmula 145 STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (INDUZ A CRIATURA A PRATICAR O CRIME) P de PEGADINHA

    FLAGRANTE FORJADO = o agente cria uma situação para incriminar terceiro. Não é crime (policia coloca droga no carro de alguém numa Blitz)

     

    OUTROS TIPOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE

    FLAGRANTE ESPERADO – O crime ainda vai acontecer e a polícia pega com a boca na botija. CAMPANA

    AÇÃO CONTROLADA (FLAGRANTE PRORROGADO) – Espera o desenrolar do crime, usado geralmente em ORCRIM – não precisa mandato, somente comunicação.

    Quem lavra o APF é o DELEGADO.