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ID
672316
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José Maria, nascido em dezembro de 1992, filho do Prefeito
de Rio Novo, eleito para a gestão 2009/2012, possui domicílio
eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce e pretende se
candidatar a um cargo eletivo nas próximas eleições
municipais de 2012. Em janeiro de 2011, José Maria contraiu
núpcias com Maria Rita, vereadora do município de Rio
Bonito. Em fevereiro de 2011, a vereadora Maria Rita foi eleita
Presidente da Câmara de seu município e, em julho de 2011,
separou-se de fato de José Maria. No mês seguinte, José Maria
finalizou o curso técnico em Topografia e constituiu união
estável com Adriana Cláudia, servidora pública efetiva do
município de Rio Novo. Em janeiro de 2012, o prefeito de Rio
Novo veio a falecer. Permanecendo a situação acima descrita
com todos os vínculos dos envolvidos acima mantidos (civil,
funcional e eleitoral), e tendo todos os três municípios menos
de 10.000 habitantes, conforme último censo divulgado,
responda às questões de número 48 a 50, de acordo com a
legislação pertinente.

A condição de ter se casado com Maria Rita e de ser filho do Prefeito de Rio Novo, recentemente falecido, impede José Maria de ser candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce?

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    José Maria poderá ser candidato a vereador.
  • Não impede José Maria de ser candidato, visto que são circunscrições diferentes:
    Rio Novo = o pai dele é prefeito
    Rio Bonito = a esposa (Maria Rita) é vereadora e em seguida presidente daquela Câmara
    Rio Doce = município onde irá pleitear o cargo eletivo
  • Tá parecendo questão de interpretação de texto.

  • Os impedimentos se estendem aos cargos do Executivo

  • Pois é,acredito que o fato de jose maria ser filho do prefeito recem falecido o impossibilitaria de se candidatar ao cargo de vereador da mesma cidadem, na minha opinião a questão ficou dubia,ate porque nao se sabe o tempo da morte de seu pai.

  • Como Maria Rita foi eleita presidente da Câmara do município de Rio Bonito e o pai de José Maria era prefeito do município de Rio Novo (circunscrições diferentes de Rio Doce, portanto), não há impedimento para que José Maria seja candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce.

    É bom esclarecer, ademais, que, nos termos do artigo 14, §7º, da Constituição Federal, a inelegibilidade alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, apenas dos cargos do Poder Executivo (e não do Poder Legislativo):

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...)

    Logo, ainda que Maria Rita tivesse sido eleita presidente da Câmara do município de Rio Doce (e não Rio Bonito), José Maria poderia ser candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce, desde que Maria Rita não tivesse substituído o Prefeito, dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Nunca odiei tanto um José Maria.

    Errei duas de três de José Maria kkkkkkk

  • Misericórdia. É tanto Rio em uma questão só kkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO:B


    Como Maria Rita foi eleita presidente da Câmara do município de Rio Bonito e o pai de José Maria era prefeito do município de Rio Novo (circunscrições diferentes de Rio Doce, portanto), não há impedimento para que José Maria seja candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce.


    É bom esclarecer, ademais, que, nos termos do artigo 14, §7º, da Constituição Federal, a inelegibilidade alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, apenas dos cargos do Poder Executivo (e não do Poder Legislativo):


    Art. 14. (...)
     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    (...)


    Logo, ainda que Maria Rita tivesse sido eleita presidente da Câmara do município de Rio Doce (e não Rio Bonito), José Maria poderia ser candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce, desde que Maria Rita não tivesse substituído o Prefeito, dentro dos seis meses anteriores ao pleito.



    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Gabarito letra B

     

    Art 14 CF/88

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

  • Letra B ,  porque o pai dele era prefeito da cidade:  Rio Novo, e a esposa era presidente da câmara de Rio Bonito, e ele iria se candidatar pra outra circunscrição, no caso Rio Doce.  E outra coisa, mesmo que ele se candidatasse para Rio Bonito, ele poderia sim, uma vez que  a inelegibilidade é para o executivo e não atinge o legislativo; Então mesmo sua esposa sendo presidente da Câmara de Rio Bonito, ele poderia se candidatar para o legislativo. Agora, se  Maria Rita tivesse substituído o Prefeito, dentro dos seis meses anteriores ao pleito; aí nesse caso, ele seria impedido.

  • José Maria é candidato ao legislativo. Inelegibilidade por parentesco é executivo. O resto eu nem quis avaliar.

  • Que nó cego.

  • Isso não é Direito Eleitoral é Interpretação de texto. KKKKKK

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA

    >> TITULAR: Pessoa que já exerce mandato eletivo.

    >> FAMILIAR: Cônjuge, (companheiro) ou parente até o 2º grau do titular. Obs.: A CF só fala em cônjuge ou parente, mas a doutrina e a jurisprudência incluem o companheiro.

     

    2 requisitos: 1) Familiar de quem?; 2) Onde o familiar quer se candidatar?.

    REQUISITO 1) Familiar de quem? Só há inelegibilidade para cônjuge, companheiro ou parentes até o 2º grau de Presidente da República, Governadores e Prefeitos ou quem os haja sucedido ou substituído nos 6 meses anteriores ao pleito. Logo não há inelegibilidade para familiares de vice, vereadores, deputados etc que não tenham sucedido ou substituído algum chefe do Executivo no período acima.

     

    REQUISITO 2) Onde o familiar quer se candidatar? Só há inelegibilidade se a candidatura for na mesma circunscrição eleitoral do titular. Logo, o familiar de prefeito do Município X pode concorrer para o Município Y, para o Estado ou para eleições federais. Familiar de Governador do Estado Z pode concorrer para eleições federais ou para eleições de outro estado ou de município que não faça parte do Estado Z. Familiar de Presidente da República não poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo.

     

    2 exceções à regra: 1) o familiar tem mandato eletivo? 2) o titular continuará com seu mandato eletivo?

    EXCEÇÃO 1) o familiar tem mandato eletivo? Se o familiar já é titular de mandato eletivo e deseja candidatar-se à reeleição, afasta-se a inelegibilidade. Ex.: Maria é vereadora do Município Alfa e casada com Pedro, prefeito do Município Alfa. Maria quer se candidatar à reeleição. Apesar de ser familiar de chefe do Poder Executivo (requisito 1) e concorrer no mesmo município (requisito 2), Maria busca a reeleição (exceção 1), logo não está inelegível.

     

    EXCEÇÃO 2) o titular continuará com seu mandato eletivo? Por interpretação do TSE, se o titular estiver no 1º mandato e renunciar 6 meses antes do pleito, seu familiar pode concorrer e até sucedê-lo, mas, nesse último caso, fica inelegível para a reeleição. Da mesma forma, se o titular falece no 1º mandato, o familiar pode sucedê-lo, ficando inelegível para a reeleição. Ex.: Garotão é Governador do Estado X e sua esposa Rosinalva não é titular de mandato eletivo, mas quer concorrer para o Estado X. Caso Garotão renuncie ao mandato 6 meses antes do pleito, Rosinalva para se candidatar no Estado X, inclusive como Governadora, mas só para um único mandato, pois não poderá pleitear, no futuro, à reeleição.