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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Bons estudos!
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No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.
Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos.
Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária (baseia-se na regra da pirâmide de Kelsen, sobre a hierarquia das leis)
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_complementar
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Os Territórios Federais integram a União de acordo com o art. 18, §2° da CRFB/88, constituindo-se em descentralizações administrativas desse Ente Federativo, ou seja, verdadeiras autarquias, não existem no Brasil no momento mas podem vir a ser criados.
Segundo a CRFB/88, a criação de um Território Federal, será por lei complementar, aprovada no Congresso Nacional, após aprovação da criação do Território, em plebiscito, do qual participa apenas a população diretamente interessada, sendo obrigatória, ainda, a audiência da Assembléia Legislativa do Estado afetado pela sua criação.
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Para acrescentar, o Congresso Nacional, na elaboração da lei complementar, e nem o Presidente da República, no caso de sancionar da lei, não estão vinculados à aprovação plebiscitária da população diretamente interessada. Trata-se de ato discricionário, onde deve-se perquerir sobre a necessidade da cisão, fusão ou desmebramento, diante dos interesses da República Federativa do Brasil.
Fonte: Pedro Lenza
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Conforme o art. 18, par. 3º, necessário se faz a aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito e após, se aprovada for, o Congresso Nacional também irá votar acerca da viabilidade ou não, se positivo, será por meio de Lei complementar.
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C) Lei Complementar Federal.
Vamo q vamo!
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Complementanto, é interessante conjugar o artigo 18, § 3º com o inciso VI do artigo 48.
Sendo assim, são 3 os requisítos para a incorporação, subdivisão e desmembramento dos estados:
a) Consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, assim entendida toda a população do estado membro ( e não somente a população da área a ser destacada), ou no caso de incorporação, toda a poupulação dos estados-membros envolvidos;
b) Oitiva das assembléias legislativas dos estados interessados;
c) edicação de lei complementar pelo Congresso Nacional.
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§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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EM TODAS AS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DOS ESTADOS -MENBROS SÃO EXIGIDOS, COMULATIVAMENTE 2 REQUESITOS:
I- APROVAÇÃO DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, MANIFESTADA POR MEIO DE CONSULTA PRÉVIA (PLEBISCITO )
II- APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, VEICULADA POR LEI COMPLEMENTAR.
REF: EDITORA jusPODIVM.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
AUTORES:
DIRELY DA CUNHA JR
MARCELO NOVELINO
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GABARITO ALTERNATIVA C
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em LC.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por LC. – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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É interessante lembrar que, no caso de desmembramento de municípios, criando novos, deverá haver lei ordinária estadual, respeitando o período determinado por lei complementar federal (que não existe até hoje). Também necessita de plebiscito e, ainda, precisa de um estudo de viabilidade municipal.
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Lembrar tb que sempre cai: após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal
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LCF ...
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Art. 18 parágrafo 3º da CF/88.
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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De acordo com o art. 18, § 3º, da CF/88, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Portanto, correta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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Resposta C
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os ESTADOS podem INCORPORAR-SE ENTRE SI, SUBDIVIDIR-SE ou DESMEMBRAR-SE para se anexarem a outros, OU FORMAREM NOVOS ESTADOS OU TERRITÓRIOS FEDERAIS, MEDIANTE APROVAÇÃO DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA, ATRAVÉS DE PLEBISCITO, E DO CONGRESSO NACIONAL, POR LEI COMPLEMENTAR.
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Simplificando:
Estados: Consulta prévia à população diretamente interessada (Plebiscito) + Lei Complementar Federal
Municípios: Estudo de Viabilidade Municipal + Consulta prévia (Plebiscito) + no período da LC Federal + Lei Ordinária Estadual
Territórios: Lei Complementar regula sua criação, incorporação, transformação ou reintegração.
Lembrete: Territórios não são entes políticos. São comparados às autarquias.
Bons Estudos.
"Busquem primeiro o reino de Deus, e todas essas coisas lhes serão acrescentadas." Mateus 6:33
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VIDE Q773191 Q778031
ADI 2.650.
Para o STF, a consulta a ser feita em caso de desmembramento de estado-membro deve envolver a população de todo o estado-membro, e não só a do território a ser desmembrado.
II. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
III. No caso de desmembramento de Município, é necessária tanto a consulta à população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente.
Plebiscito – Prévio;
Referendo – Ratifica ou Rejeita, portanto, é posterior.
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Art. 18, § 3º, da CF/88
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
GABARITO: C
Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.