SóProvas


ID
672418
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedroso Pereira, deputado federal eleito e diplomado, ainda não empossado, é investigado como mandante do crime de homicídio qualificado ocorrido no município onde mantém sua base eleitoral. No espaço de tempo entre a diplomação e a posse do parlamentar, o Ministério Público denuncia o político em face do fato ocorrido. Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que a denúncia

Alternativas
Comentários
  • Duas questões importantes aqui, primeiro é preciso lembrar que a Emenda Constitucional n. 35, de 20.12.2001, trouxe inovações referentes à inviolabilidade. Modificou aquela referente à prática de crimes comuns. Antes, havia necessidade de prévia licença da Câmara ou do Senado para processar criminalmente o parlamentar. Agora, recebida a denúncia contra o Senador ou o Deputado o STF dela dará ciência à Casa respectiva, mas iniciará o processo criminal. A Casa a que pertencer o parlamentar é que poderá, por iniciativa de partido político e pelo voto da maioria dos membros da Casa, sustar o andamento da ação.
    Portanto, a denúncia pode sim ser recebida.
    Já a segunda parte da resposta encontra o seguinte fundamento:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    Bons estudos!

  • Complementando ...

    Como o parlamentar não cometeu crime de responsabilidade (julgado por sua casa), será julgado pelo STF (o que não for crime de responsabilidade, será crime comum. Logo, crime eleitoral é crime comum).

    STF, recebida a denúncia por crime comum após a diplomação, deverá dar ciência à casa legislativa que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá sustar o andamento do processo.

    O pedido de sustação deve ser analisado em 45 dias. Para sustar só vale para os crimes cometidos após a diplomação.

    *Esta questão não deveria entrar como direito constitucional?

    Que Deus seja SEMPRE com todos nós!!!
  • Olá,
     
    Quanto a essa questão adiciono, ainda, o seguinte comentário:

    Pela intelecção do art. 53, § 3º, o STF denuncia e processa o parlamentar sem sequer dar ciência à Casa a que esse pertença, se o crime for cometido antes da diplomação, sem a possibilidade, inclusive, de sustação do andamento da ação.

    Me parece que o enunciado não foi claro o suficiente quanto ao momento do crime, tão somente da apresentação da denúncia.
  •  Mill's , o STF deve dar ciência à casa sim, a diferença em ser antes ou depois da diplomação é o ato de sustar o processo(o pedido de sustação deve ser analisado em 45 dias): a casa chegar e falar para o STF parar o julgamento.

    Ex.: Em 2003 uma pessoa comete um CRIME COMUM e será julgado perante um JUIZ ESTADUAL. No decorrer do processo, em 2006, esta pessoa ganha as eleições como DEPUTADO FEDERAL e é DIPLOMADO em dezembro. O mesmo processo será enviado ao STF para julgamento, que comunicará à CÂMARA, no caso. Nesta situação ela não terá o poder de sustar o processo, pois foi cometido ANTES DA DIPLOMAÇÃO.

    Se em 2007 o DEPUTADO cometer crime comum, irá direto para o STF que dará ciência à casa que, por maioria absoluta de votos, poderá interromper o julgamento.

    *O STF não precisa PERDIR AUTORIZAÇÃO às casas para processar DEPUTADO FEDERAL ou SENADOR; APENAS COMUNICA.

    Se a casa sustar o processo, ele só será processado e julgado, após o término do mandato, pela JUSTIÇA COMUM.

    Que Deus seja SEMPRE conosco!!!
  • Conforme ensinamento do  Prof. Pedro Lenza em seu livro Direito Constitucional esquematizado:
    " não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação".
    Continua o autor:
    "Diferentemente  das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, por conseguinte, não poderá, também, a respectiva Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação".






    Colegas guerreiros, não desistamos dos nossos objetivos, sejamos persistentes! Só não consegue quem desiste!!!

  • Olá concurseriros!! Gostaria que me tirassem uma dúvida sobre essa questão. Na questão, não diz o momento que ocorreu o crime...se foi antes ou depois da diplomação, diz que a denúncia do Ministério Público ocorre entre a diplomação e a posse. Para deputados e senadores, os crimes comuns cometidos depois da diplomação são julagos no STF, porém não nos é informado se esse crime ocorreu antes ou depois da diplomação. Assim, como podemos afimar que esse crime será processado e julgado pelo STF? Outra dúvida, a imunidade formal ao processo tb ocorre a partir de ilícitos praticados após a diplomação, como esta não foi claramente definida, como posso afirmar que haverá ou não suspensão do processo? Obrigada!!!!




  •  Resposta. C. Com o advento da EC n.º 35/01, ocorreu a mudança na sistemática da imunidade parlamentar no Brasil. Os Deputados Federais e Senadores da República passaram a poder ser processados criminalmente, sem necessidade de autorização prévia da respectiva Casa Legislativa. Destarte, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional podem ser processados criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal. Uma vez recebida a denúncia contra a parlamentar, o STF deverá dar ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (CF, art. 53, § 1.º e 3.º). No caso concreto, Pedro Pedroso foi eleito e diplomado Deputado Federal. Após a diplomação, ele foi processado criminalmente pelo Ministério Público. A denúncia, em tal caso, poderá vir a ser recebida e processada regularmente pelo Supremo Tribunal Federal.
  •  Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento   perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Bons estudos.. que Deus nos abençõe.

  • A questão não informa se o fato ocorreu antes ou após a diplomação, o que mudaria a resposta
    ...
  • Diego
    Não mudaria a resposta da questão, nos dois casos (antes ou depois da diplomação) seria pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo considerando a possiblidade de ter cido antes da diplomação, ele já é deputado e lhe é assegurada imunidade formal. Portanto não há dúvida sobre a assertiva.
  • Eu fiz a cara da imagem do Diego ao ler o comentário dele. DUB.
  • Errei a questão e também fiquei com dúvida. Acho que essa dúvida se dá pela leitura não cuidadosa dos §§ 1º e 3º do artigo 53 da CF, como a que eu fiz até errar essa questão. Então, segue a minha leitura cuidadosa. Espero contribuir, principalmente com o resumo no final.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
    [Independe se o crime se deu antes ou depois da diplomação, porque, uma vez diplomado, o JULGAMENTO do Congressista se dará perante o STF.]
     
    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    [Esse parágrafo trata do que ocorre quando o STF recebe a denúncia APENAS de crime ocorrido após a diplomação.]
     
    Então, se o crime ocorreu após a diplomação:
    1) o STF receberá a denúncia porque o julgamento se dará perante o Supremo Tribunal Federal.(Art. 53, § 1º) e
    2) o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Art. 53, § 3º)
     
    E se o crime ocorreu antes da diplomação:
    1) o STF receberá a denúncia porque o julgamento se dará perante o Supremo Tribunal Federal. (Art. 53, § 1º)
    NÃO se aplica o item “2”. (Art. 53, § 3º)
     
    RESUMO:
    Após diplomação --> STF recebe a denúncia e julga
    Crime ocorreu após diplomação --> HÁ possibilidade de sustação da ação
    Crime ocorreu ANTES da diplomação --> NÃO há possibilidade de sustação da ação
     
    Bons estudos e sucesso!
  • Galera pra fixar sobre o momento da DIPLOMAÇÃO e POSSE.

    A DIPLOMAÇÃO OCORRE ANTES

    A POSSE OCORRE POSTERIORMENTE
  • § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

  • MUNIDADE PARLAMENTAR

    Antes da diplomação, deputado eleito pode ser preso

    24 de novembro de 2006, 7h00

    Enquanto não forem diplomados, os deputados, senadores e governadores eleitos continuam sujeitos às penalidades da lei, como qualquer cidadão, podendo inclusive ser presos. Por isso, a Policia Federal agiu de acordo com a lei ao prender nesta quinta-feira, o deputado eleito Juvenil Alves (PT-MG), acusado de fazer parte de um esquema de evasão de divisas.Se já fosse deputado, ou se já tivesse sido diplomado, ele só poderia ser preso em caso de flagrante em crime inafiançável. “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, estabelece o artigo 53 da Constituição Federal. E, nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva (Câmara ou Senado), para que, pelo voto da maioria de seus membros, decida sobre a prisão.

  • De acordo com o art. 53, § 1º, da CF/88, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Portanto, correta a alternativa C. Cabe lembrar ainda que conforme o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Portanto, desde a diplomação o deputado ou senador terá direito à imunidade formal para prisão, mesmo que o crime tenha sido praticado anteriormente. E também, nos moldes do art. 53, § 3º, da CF/88, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    RESPOSTA: Letra C

  • Crime  APÓS a diplomação: PODE sustar a ação. 

     

    Crime ANTES da diplomação: NÃO pode sustar a ação.

  • De acordo com o art. 53, § 1º, da CF/88, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Portanto, correta a alternativa C. Cabe lembrar ainda que conforme o art. 53, § 2º, da CF/88, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Portanto, desde a diplomação o deputado ou senador terá direito à imunidade formal para prisão, mesmo que o crime tenha sido praticado anteriormente. E também, nos moldes do art. 53, § 3º, da CF/88, recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    RESPOSTA: Letra C
     

     

    Fonte: QC

  • Exatamente, @Diego...

     

  • Após diplomação = STF recebe a denúncia e julga.
    Crime ocorreu após diplomação = Existe a possibilidade de sustação da ação ou não.
    Crime ocorreu antes da diplomação = Não existe possibilidade de sustação da ação.

  • Pessoal,

    O comando da questão faz referência somente à possibilidade do STF receber ou não receber a denúncia, ato que não se confunde com o processo ou ação.

     

    Crime comum praticado antes ou depois da diplomação = a denúncia poderá ser recebida pelo STF (é o conhecimento que a questão exige).

    Crime comum praticado antes da diplomação = STF poderá receber a denúncia e a ação seguirá os tramites normais, sem possibilidade de sustação. 

    Crime comum praticado após a diplomação = STF poderá receber a denúncia, em seguida dará ciência do recebimento à Câmara, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    "Fica ligado: receber a denúncia é uma coisa; dar prosseguimento na ação é outra coisa" (a denúncia poderá ser recebida independentemente se o crime ocorreu antes ou depois da diplomação).

     

  •  processada pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Atenção! Questão desatualizada de acordo com o julgamento da Ação Penal 937:

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937.

    Fonte: Site do STF.