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LRF
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
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Nunca parei para questionar, mas errei essa questão por saber que há uma ressalva.
Alguém sabe me dizer o que é "refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária"?
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Respondendo a sua pergunta Belizia
Primeiro vou conceituar o que é a Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios e o Refinaciameto do principal da dívida pública mobiliária corresponde a: emissão de títulos para pagamento do valor principal acrescido da atualização monetária.
Espero ter ajudado.
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De acordo com o a Resolução nº 40/01 do Senado Federal os limites da dívida são:
União = (não se pronunciou)
Estados = 200% x RCL (Receita Corrente Líquida)
Municípios = 120% x RCL
Quando esses limites são ultrapassados a dívida deve ser reconduzida ao limite no prazo de 3 quadrimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Caso o ente federativo não consiga reconduzir a dívida dentro desse prazo (ou quando o limite é excedido no 1º quadrimestre do último ano do mandato do chefe do executivo), fica vedado ao ente federativo:
1 realizar de operação de crédito interna/externa, inclusive ARO (salvo refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária)
2 recebimento de transferências voluntárias (salvo se destinadas a saúde/educação/assistência social)
Além disso, deverá proceder a limitação de empenho.
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Complementando o comentário dos colegas...
Lei Complementar Federal 101 / 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; [Alternativa A - ERRADA]
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; [Alternativa C - ERRADA]
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. [Alternativa C – ERRADA]
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo [Art. 20], sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
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A alternativa "A" não seria uma proibição também? Já que há um aumento de despesa.
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Colaborando:
A LRF não previu percentual Prudencial (95%) para Dívida pública, diferentemente, das Despesas de Pessoal.