SóProvas


ID
672463
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à revogação e à anulação do ato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc",  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

    • A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.
  • A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).

    A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.

    Tem-se que, a Administração Pública, quando exerce sua atribuição de revogação dos atos administrativos, não pode sofrer interferência do Poder Judiciário, pois a este não é admitido qualquer juízo de valoração. O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.

  • Miche!i!
    Muito legal.Não dá mais para esquecer.bj.

  • Letra C

    Anulação e revogação
     * Anulação: ato ilegal, quem pode anular o ato (adm. a requerimento de alguém e o Poder Judiciário). É Ex tunc.
     * Revogação: ato é legal, mas passou a ser inconveniente. Quem pode regovar o ato (somente a Adm. o poder judiciário não pode). É Ex nunc .

    OBS: para Celso Antonio Bandeira de Mello, anulação pode ser ex tunc e ex nunc.
  • Questão passível de anulação.

    O princípio da separação de poderes (previsto no art. 2 da Constituição Federal) leva em conta o critério da preponderância e não da exclusividade.

    O Judiciário preponderante julga, mas não exclusivamente. O Legislativo preponderantemente legisla, mas não exclusivamente.

    Sem embargo, cada um dos poderes exerce atividades típicas (inerentes ao poder) e atípicas (inerentes a outros poderes). Por exemplo - O Senado Federal ao julgar os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, atua como orgão judicante (atipicamente). O STF ao elaborar o seu regimento interno legisla. E o Executivo ao elaborar Medidas Provisórias atua legislando.

    Com efeito, o Poder Judiciário - no exercício de sua função atípica - pode editar ato administrativo. Portanto, ao editar um ato administrativo ele pode REVOGÁ-LO AO ANULÁ-LO. É verdade que os atos emanados de outros poderes só poderão sofrer o controle de legalidade pelo judiciário.

    Passível de anulação, pois na letra B que "a revogação e a anulação podem ser realizadas pela administração ou pelo judiciário".

    O judiciário pode revogar e anular ato administrativo produzido por ele quando do exercício de sua atividade atípica.
  • Estou vendo que falta ética na hora de avaliar o comentario. Tem muitos comentários bons acima que estão negativados. Não sei se por inveja ou algo parecido o pessoal está atribuindo nota ruim para comentário excelente. Isso acaba com o estimulo de quem gosta de comentar questões. O grande diferencial do QC é você ver a questão comentada, podendo assim avaliar o erro e aprender o conteúdo caso não o saiba. Deem valor a quem merece!!!
  • Concordo com o Saulo,

    A questão foi, no mínimo, mal formulada...

    O Judiciário também pode revogar seus atos, uma vez atuando em função atípica.

    Bons estudos!
  • Complementando:

    São insuscetíveis, pois, de revogação:

    1. os atos que exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que deferiu férias ao servidor; se este já gozou as férias, o ato de deferimento já exauriu os seus efeitos);

    2. os atos vinculados, porque em relação a estes o administrados nao tem liberdade de atuação (exemplo: um ato de licença para exercer profissão regulamentada em lei não pode ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério administrativo escolhido pela administração);

    3. os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5, XXXVI, CF) (exemplo: o ato que conceder aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício);

    4. os atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (exemplo: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato; e

    5. os denominados meros atos administrativos, como pareceres, certidões e atestados.

    Abraços.
  • Alternativa C - Fonte de pesquisa - Hely Lopes Meirelles - D.A.B 38ª Edição.

    Caros colegas, esse é meu segundo comentário e espero não cometer erros no meu entendimento. Caso esteja errado em minha opinião, estejam à vontade para correções.

    Entendo que a Revogação é uma opção da administração, ou seja, é um ato discricionário. Já a Anulação, devido aos vícios que o ato possui, é obrigatória, ou seja, ela está ligada (vinculada) à legalidade de anular a coisa ilegal. A administração não tem opção perante ilegalidade senão a sua anulação.
  • Olá colegas, para sanar as dúvidas sobre esse assunto, sugiro ver este vídeo da professora Patrícia Carla: http://www.youtube.com/watch?v=eywKVG_blrI

    Abraço e bons estudos.
  • Resumi tudo, de maneira simplória, da seguinte forma:


    A revogação não produz efeito retroativo, ex nunc (analisa conveniência e oportunidade e por isso é um ato discricionário), enquanto que a anulação produz efeito retroativo, ex tunc (analisa a legalidade do ato, sendo por isso, um ato vinculado). Assim, somente quando se tratar de ato ilegal, a anulação poderá ser feita também pelo judiciário. 



    obs: fiz um resumo baseada no gabarito da questão, mas concordo com os colegas quando dizem que o judiciário pode revogar seus próprios atos, quando estiverem exercitando suas funções atípicas.

  • RESPOSTA CORRETA  C
    a)                   a revogação produz efeito retroativo e a anulação não. (ERRADO  REVOGAÇAO => EX NUNC=> NÃO RETROAGE  /ANULAÇAO =>EX TUNC =>RETROAGE
    • b) a revogação e a anulação podem ser realizadas pela administração ou pelo judiciário.(FALSO, SOMENTE A  ANULAÇAO PODE SER REALIZADO PELA ADMINISTRAÇAO E PELO PODER JUDICIARIO, A REVOGAÇAO E FEITO SOMENTE PELA ADMINISTRAÇAO)
    • c) na revogação, há análise do mérito do ato administrativo, já na anulação há juízo de legalidade.
    • d) a revogação é ato vinculado, enquanto a anulação é discricionário.(FALSO, POIS A REVOGAÇAO E  UM ATO DISCRIONÁRIO
  • concordo plenamente saulo.

  • Segundo Maria Silvia Zanella:  "a anulação é o desfazimento de um ato por vício de ilegalidade. Ela produz efeitos retroativos à data em que o ato foi praticado. Ela pode ser feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. E com relação à revogação? Ela se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo. 
    A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados". 

    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm

  • Gente, vejo a dificuldade de alguns para gravar. Na faculdade eu gravei assim:

    - ex-tunc (dali para Trás....retroage)

    -ex-nunc (dali para Nunca mais.....não retroage)

    Se servir para vcs....eu uso até hoje..

  • A retirada é a edição de um ato administrativo cuja finalidade é a extinção de outro.

    Pode dar-se por revogação, por anulação (invalidação), por cassação, por contraposição (derrubada) ou por caducidade.

    Extinção do ato administrativo válido e eficaz por motivo de conveniência e oportunidade (art. 53 da Lei 9.784/99). Trata-se, portanto, de um ato discricionário. Somente a Administração Pública, inclusive dos Poderes Judiciário e Legislativo, pode revogar seus atos. Ex.: o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal pode anular um provimento que editou na condição de autoridade administrativa.

    A revogação volta-se somente para o futuro (efeitos ex nunc), preservando os efeitos do ato revogado. O ato de revogação tem natureza (des)constitutiva, pois extingue uma situação jurídica pré-existente. Geralmente, os atos administrativos são revogáveis.

    Porém, alguns atos não podem se rrevogados:

    a)atos consumados, ou seja, que já exauriram seus efeitos, pois não há mais efeitos para serem extintos (ex.: férias já gozadas);

    b) atos vinculados, que não comportam juízo de conveniência e oportunidade, pois a revogação é um ato discricionário e somente incide sobre outros atos discricionários (ex.: licença para dirigir veículos);

    “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (STF, Súmula 473)

    c) atos que geraram direitos adquiridos, considerados imodificáveis pela Constituição;

    d) atos enunciativos (meros atos administrativos), pois não produzem efeitos jurídicos, mas apenas expõem uma informação ou uma opinião (ex.: atestado de tempo de serviço);

    e) atos processuais, uma vez que sobre eles incide a preclusão administrativa;

    f)ato em que já foi exaurida a competência do agente que o produziu (ex.: decisão que foi objeto de recurso, sendo apreciada pelo superior hierárquico);

    g)atos complexos, que somente existem pela vontade de dois ou mais órgãos, não podendo ser revogados por apenas um deles. Sua extinção somente pode ser feita pelo Poder Judiciário. 

    Anulação

    Extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, imoralidade ou incompatibilidade com edital. Trata-se de um ato declaratório quanto à existência da nulidade e desconstitutivo quanto aos efeitos do ato anulado.

    Pode ser praticado pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Nesse último caso, é necessária provocação do administrado.

  • a) revogação produção efeito prospectivo "ex nunc; anulação produz efeitos retroativos "ex tunc"
    b) poder judiciário e ADM podem anular os atos; mas quanto à revogação, o judiciário só revoga os atos editados por si mesmo, não adentra na competência do outro poder.

    C)correta, "revOCação" análise do mérito do ato administrativo, ou seja, OportunidadeConveniência; já a anuLação é quanto à Legalidade/iLegalidade do ato

    d) inversão de conceitos. Anulação é um poder-dever

  • Para não criar confusão:

    RevogaÇÃO só a própria AdministraÇÃO.

  • Quer dizer que o Judiciário não pode revogar... nem seus atos??? A letra B está muito sombria.

  • a) a revogação não retroage e a anulação sim.

     

    b) a revogação só pode ser feita pela Administração e a anulação pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário.

     

    d) a revogação e a anulação são atos discricionários.

  • REVOGAÇÃO X ANULAÇÃO

     

    ATOS LEGAIS  X  ATOS ILEGAIS
    CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (MÉRITO)  X  LEGITIMIDADE E LEGALIDADE
    ADMINISTRAÇÃO  X  ADMINISTRAÇÃO OU PODER JUDICIÁRIO
    NÃO HÁ PRAZO  X  PRAZO 5 ANOS
    EFEITOS EX NUNC  X  EFEITOS EX TUNC
    NÃO RETROAGEM  X  RETROAGEM 

  • Q643996 (2016) - Questão da Consulplan dada como correta:

    Em face do princípio da razoabilidade, admite-se o controle da discricionariedade administrativa pela via judicial.  

     

    Já nesta questão (2012) temos como incorreta:

    A revogação e a anulação podem ser realizadas pela administração ou pelo judiciário.

     

     

  •         VIDE    Q689195

     

     

                                                           ANULAÇÃO

     

    ANULAÇÃO:   EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)

     

    REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).

     

    VIDE  Q224154

     

    Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).

     

    Revogação = efeito ex-nunc (não retroage e efeitos prospectivos),

     

    Anulação = efeito ex-tunc (retroage e efeitos retrospectivos).

     

    O Poder Judiciário não examina questões de mérito (MOTIVO e OBJETO), mas apenas de legalidade ou de legitimidade.

     

     

    ANULAÇÃO DO ATO PELO JUDICIÁRIO (SÓ ANULA)   x        AUTO TUTELA DA ADM  (ANULA e REGOVA

     

    -  O Poder Judiciário NÃO examina questões de mérito, MAS apenas de legalidade ou de legitimidade.  OU SEJA, O JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULAR (EX TUNC. Retroage, retirando do mundo jurídico); NÃO PODE REGOVAR (EX N - UNC - N ão retroage)  !

     

     -     A análise do "MÉRITO" do ato discricionário deve ser feita SOMENTE pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a não ser que extrapole os limites legais.

     

    SÚMULA 346 DO STF “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e,

    SÚMULA  476  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    .........................................

     

                          REQUISITOS.        ELEMENTOS ESSENCIAIS (DEVEM existir)     

     

                                                    COM – FI-  FOR-  MOB

     

                                 COM – FI – FOR  - M - OB  (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

     

    COM (petência   -   SUJEITO) -  poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

     

    FI (nalidade)   -  "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

     

    FOR (ma)   -     exteriorização do ato administrativo

     

     

          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

     

    OBS.:  A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

                   Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.

     

  • resumo top:anulação e revogação na administração pública.

    anulação:

    Quando o ato administrativos é anulado ? R: quando for ilegal.

    quem anula o ato administrativo? R: ADM pública e poder juridico.

    quais são os efeitos da anualação? R: efeitos retroativos, ``ex tunc``, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a 3° de boa fé.

    tem prazo para anular? R: até 5 anos, decadência ( em caso de bao fé).

    revogação:

    quando o ato administrativo é revogado? R: quando não é mais conveniente, útil ou oportono.

    quem revoga os atos administrativos? R: só a administratação pública.

    quais são os efeitos da revogação: R: são proativos, ``ex nunc´´ , sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação, se parcial, chama-se derrogação.

    tem um prazo para revogar o ato administrativo? R: não há um prazo temporal.e sim um prazo material: direitos adqueridos/atos vinvulados/que ja produzio o seu direito/meros atos adm/atos de procedimentos.

  • Questão deveria ser anulada, pois o judiciário também pode revogar quando se trata de seus próprios atos discricionários, pelo princípio da auto-tutela. Nesse caso, a alternativa B desconsiderou essa possibilidade.

  • GABARITO: C

    revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos ex nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

    anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.