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Letra B
Teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2].
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.
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Acrescentando o comentário da colega Kathia
Não se pode esquecer que, poderá ser adotado o risco integral nos DANOS NUCLEARES, ATOS TERRORISTAS E DANOS AMBIENTAIS.
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Para ficar bem claro, O ESTADO responde civilmente pelo danos causados a terceiros, até ai todos nós sabemos.
Dentro da doutrina chamamos isso de RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Inserida dentro da RESPONSABILIDADE OBJETIVA, encontramos a Teoria do Risco Administrativo (TRA) e a Teoria do Risco Integral (TRI).
Vamos diferencia-lás... na TRA a responsabilidade civil do Estado pode ser afastada ou ainda atenuanda em razão do nexo de causalidade entre o dano provocado pelo Estado e o particular, ou seja, havendo por ex. culpa exclusiva do agente, será afastada a responsabilidade civil do Estado; ex 2; havendo um dano provocado em parte pelo Estado e outra parte pelo particular, a responsabilidade do Estado será atenuada, sacou?
Já na TRI, o Estado aqui sempre, repito SEMPRE , será responsabilizado, não há possibilidade de admitir causas que atenuem ou excluam sua responsabilidade
Resumo: NA TRA RESPONDE O ESTADO NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE
NA TRI RESPONDE O ESTADO INDEPENDENTE DE SUA CULPABILIDADE,BASTA QUE HAJA UM DANO AO PARTICULAR
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O tratamento da responsabilidade objetiva do Estado se baseia na "Teoria do Risco Administrativo", segundo a qual a Administração assume o risco de causar danos quando do exercício das suas atividades. Mas, em algumas hipóteses o Estado poderá alegar e provar havido o rompimento do nexo causal (as excludentes mais conhecidas são: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior), afastando com isso sua responsabilidade.
Todavia, em algumas hipóteses, a doutrina defende que o Estado deverá ser responsabilizado mesmo em casos que teoricamente se configurariam excludentes do nexo causal. Adota-se, portanto, a "Teoria do Risco Integral". São eles:
1) Dano nuclear
2) Dano a bordo de aeronaves no espaço aéreo brasileiro
3) Dano decorrente de ataque terrorista
4) Dano ambiental
OBS: Para os ambientalistas, sempre que houver um dano desse tipo, será hipótese de risco integral. Contudo, não é esse o entendimento do STJ, para quem só será hipótese de incidência da "teoria do risco integral" aquela em que houver uma conduta comissiva do agente público.
5) Dano físico decorrente de acidente de trânsito
O DPVAT assegura a indenização para toda vítima do acidente de trânsito.
Fonte: Anotações da aula do professor Mateus Carvalho - Curso Renato Saraiva
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Concessionárias são PJ de Direito Privado prestadoras de serviço público. Portanto, respondem objetivamente (risco administrativo)
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Concessionárias/Permissionárias/Autorizatárias ---> Responsabilidade Objetiva ----- Teoria do Risco administrativo
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risco administrativo.
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Gab. B
Teoria do Risco Integral - O Estado assume integralmente a responsabilidade sem ser possível excludentes. como nos casos de dano ambiental.
Teoria do Risco Administrativo - É possível a aplicação de excludentes do nexo causa ( culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior...)