-
Letra B
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
-
Alguns comentários adicionais:
Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
I. pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público;
II. entidades que prestem serviços públicos;
III. dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade);
IV. dano causado por agente, de qualquer tipo;
V. agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares como concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.
Nesta mesma linha, esse dispositivo constitucional (art. 37, parágrafo 6º) não incide sobre as pessoas administrativa da Administração Indireta que exploram atividade econômica. Assim no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestam serviços públicos, devem ser aplicados os princípios de responsabilidade civil próprios do Direito Privado.
Reparação do dano
Quanto à reparação do dano, esta pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo.
Uma vez indenizada a vítima, fica a pessoa jurídica com direito de regresso contra o responsável, isto é, com o direito de recuperar o valor da indenização junto ao agente que causou o dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. Observe-se que não está sujeito a prazo prescricional a ação regressiva contra o agente público que agiu com dolo ou culpa para a recuperação dos valores pagos pelos cofres públicos, conforme inteligência do art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Bons estudos!
-
Um exemplo que dá pra elucidar a questão é o de um policial que se encontra fardado e causar um dano à particular, a obrigação de indenizar cabe ao Estado,independentemente da existência de irregularidade na ação do agente.A adm. pública outorga poderes a este agente então ela passa a assumir os riscos sobre a execução desta atividade ficando obrigada a ressascir os eventuais danos dela oriundos.
Bons estudos!!
-
“No âmbito do Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
-
O Estado responderá pelos danos que os seus agentes, quando estiverem no exercício de suas funções ou quando se utilizarem de suas funções para causar o dano.
-
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Gabarito B
Lucas da Rocha Furtado conclui que restará caracterizada a oficialidade da conduta do agente quando:
→ Estiver no exercício das funções públicas;
→ Ainda que não esteja no exercício da função pública, proceda como se estivesse a exercê-la;
→ Quando o agente se tenha valido da qualidade de agente público para agir.
Fonte: Estratégia Concursos (2019)