SóProvas


ID
67249
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 154, inciso I, da Constituição Federal, outorga à União o que se costuma chamar de competência tributária residual, permitindo que institua outros impostos que não os previstos no art. 153. Sobre estes impostos, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do texto constitucional:Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;Lembrando que, nos termos do art. 62, §1º, inciso III, também da Constituição, é vedada edição de medida provisória sobre matérias reservadas a lei complementar.
  • Como o art. 154, inciso I, estabelece que o exercício da competência residual da União tem de ser feito por meio de Lei Complementar, fica automaticamente descartada a utilização de Medida Provisória para esta finalidade, já que, em função do art. 62, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição, é vedada a adoção de Medidas Provisórias sobre matérias reservadas a Lei Complementar.Gab letra "D"
  • Característricas dos Impostos Residuais:

    1 - Impostos Novos (diferentes dos previstos no Art. 153, CF)
    2 - Instituídos pela União
    3 - Obrigatóriamente Não-cumulativos
    4 - Base de cálculo e fato Gerador diferente dos previstos na CF
    5 - Necessita de Lei complementar (Vedado Medida Provis'oria)

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Competência Residual é o poder que tem a União de instituir novos impostos, diferentes de todos já discriminados na Constituição, com fato gerador novo e base de cálculo nova, devendo ser instituído por lei complementar e respeitando o princípio da não cumulatividade e anterioridade.

     

     Matérias reservadas à Lei Complementar não podem ser objeto de Medida Provisória, errada, portanto, a letra C.

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    OBS: art. 62, §1º, inciso III, CF é vedada edição de medida provisória sobre matérias reservadas a lei complementar.

  • Vamos melhorar esses comentários?

    a) O texto constitucional exige que os impostos residuais não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados na CF. Portanto, correta.

    b) O texto constitucional exige que os impostos residuais sejam não-cumulativos. Logo, correta.

    c) Os impostos residuais devem ser instituídos apenas por lei complementar. Logo, incorreta.

    d) Somente a União Possui a competência tributária residual. Logo, correta.

    e) Os impostos residuais devem respeitar os princípios da anterioridade genérica e da anterioridade nonagesimal. Logo, correta.

    Bons estudos a todos!

  • Quanto à alternativa d:

    d) Estados e Municípios não possuem competência tributária residual.

    A Esaf blindou a questão ao falar no enunciado que para ela "competância tributária residual" é a competância constitucionalmente concedida à União para a instituição de novos impostos. Caso contrário, abriria margens para recursos, já que os Estados possuem competências residuais em relação à prestação de serviços públicos, logo - defende parte da doutrina- pode instituir taxas residuais. Assim, não seria errado dizer que os Estados possuem competência tributária residual em relação à instituição de taxas sobre os serviços públicos residuais.
  • Somente a título de complementação e revisão, vamos relembrar os tributos reservados à Lei Complementar:
    I - o famoso Imposto sobre Grandes Fortunas, que até hoje inexiste (art. 153, VII, CF);
    II - Impostos Residuais da União (art. 154, I, CF)
    III - Contribuições Sociais Residuais da União (art. 195, §4º da CF)
    IV - Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF)
  • Competência Residual
    Tal competência pertence à UNIÃO, e a mesma só poderá exercer tal competência se for através de LEI COMPLEMENTAR (não podendo então ser através de Medida Provisória).
    A União exerce essa competência com a finalidade de instituir:
    a) Impostos INOMINADOS (impostos que não estão nominados na Constituição) art. 154, I, CR/88;
    b) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INOMINADAS (contribuições que não estão previstas na Constituição) art. 195, 4º, CR/88.

    Obs.: Significa que a União poderá criar novos impostos federais e novas contribuições sociais. Desde que obedeça tais requisitos:
    a) Não serem cumulativos;
    b) Tenham Fato Gerador e Base de Cálculo diferente dos impostos nominados, ou das contribuições sociais nominadas

    Competência Residual
    * União - Lei Complementar
    * Requisitos:
       - Não comunlativos; e
       - Fato Gerador/ Base de Cálculo diferente dos impostos NOMINADOS e das Contribuições Sociais Nominados.

    Tentei ser o mais simples e claro possível. Espero ter ajudado.
    Fé em Deus... ele está no controle.
  • Não só de questões complexas, com enunciados truncadas e explorando ementas de julgados do STF se compõe o acervo da ESAF. Este é um caso pouco comum de questão bem simples resolvida com conhecimento direto do texto constitucional. O tema é a competência residual da União para instituir impostos residuais, prevista no art. 154, I, da Constituição.


    A União poderá instituir mediante lei complementar impostos residuais, ou seja, outros que não sejam de sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (CRFB, art. 154, I).

    Errou, portanto, a alternativa C ao afirmar que medida provisória poderia instituir imposto residual, uma vez que esta espécie normativa não poderá versar sobre matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, III, CRFB).

    Aproveitando o ensejo, lembre-se que a União poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que seja através de lei complementar, podendo, inclusive, esta nova contribuição, no entendimento do STF, possui base de cálculo de imposto já existente, mas podendo repetir de contribuição já prevista na Carta Magna. Atenção que esta competência residual pertence somente à União, carecendo os demais entes políticos de tal poder e, ainda, somente será valide se vertida a arrecadação à seguridade social. Desta forma, caso seja destinada à educação (fora do conceito de seguridade social), será considerada inconstitucional essa nova contribuição residual (RE 228.321-RS).


    Gabarito: D


  • Quanto ao item E, a União exercendo sua competência para instituir IMPOSTOS (conforme a CF no art. 154) e Contribuições (conforme o art. 195), sejam residuais ou conferidos pela CF, ela deverá obedecer, em ambos os casos, os mandamentos do art. 150. 

    Assim, mesmo que o art. 154 e o 195 não estabeleçam tal previsão ("Para a instituição de tais impostos, há que se respeitar o princípio da anterioridade") é inerente a atividade de instituir tributos.

  • A competência citada acima é matéria reservada a  lei complementar.

  • Matéria reservada a Lei Complementar e MP não pode versar sobre tais assuntos ...

  • Alternativa A: A competência residual foi outorgada apenas à União. Portanto, os Estados e Municípios não possuem tal competência. Item correto.

    Alternativa B: Conforme preceitua o art. 154, I, os impostos residuais devem ser não cumulativos. Item correto.

    Alternativa C: O art. 154, I, da CF/88, também estabelece que os impostos residuais não poderão ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos impostos já discriminados na Constituição Federal. Item correto.

    Alternativa D: Tais impostos só podem ser instituídos por lei complementar. Por esse motivo, é vedada a instituição por meio de medidas provisórias. Item errado.

    Alternativa E: Tais impostos não constituem exceção nem ao princípio da anterioridade nem ao da noventena. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra

  • TRIBUTOS QUE EXIGEM LEI COMPLEMENTAR:

    I - Imposto sobre Grandes Fortunas, que até hoje inexiste (art. 153, VII, CF);

    II - Impostos Residuais da União (art. 154, I, CF)

    III - Contribuições Sociais Residuais da União (art. 195, §4º da CF)

    IV - Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF)

    DECORE!

    Quem tem GRANDE FORTUNA não pede EMPRÉSTIMO e não paga IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS.