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Para grande maioria dos doutrinadores, a exemplo da doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade é formado por três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito.
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A nível de esclarecimento, o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, segundo Marcelo alexandrino e Vicente paulo, traduz a ideia de que na prática de um ato pela adm pública, devem haver mais benefícios do que prejuízos para os administrados.
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Complementando o comentário da colega:
Para grande maioria dos doutrinadores, a exemplo da doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade é formado por três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito.
Adequação: Significa dizer que os meios empregados pelo administrador tem que ser compatíveis com o fim colimado;
Exigibilidade:Significa dizer que a conduta deve-se ter por necessária para o administração , não havendo outro meio menos gravoso e oneroso para alcançar o fim público, ou seja o meio que foi escolhido é o mais vantajoso para a administração;
Proporcionalidade em sentido estrito: Significa dizer que o meio escolhido pela administração pública resulte em mais vantagens conquistadas do que desvantagens;
Bons estudos!
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Roberto Drummond,
Obrigada pelo excelente esclarecimento, sabia que a expressão "a nível..." era usada frequentemente de forma incorreta, mas não conhecia a razão.
Acho interessante estudarmos de forma interdisciplinar.
Valeu!!!
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O professor Alexandre Magno, em um artigo brilhante, pela concisão e lucedez que trata o tema, disseca o princípio da proporcionalidade em sua totalidade. Na minha opinião, leitura obrigatória (PRINCIPALMENTE PARA QUEM TEM POUCO TEMPO E PRECISA DE MUITA INFORMAÇÃO). Link:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110113103607441&mode=print
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RESPOSTA B
Para grande maioria dos doutrinadores, a exemplo da doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade é formado por três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito.
Adequação: Significa dizer que os meios empregados pelo administrador tem que ser compatíveis com o fim colimado;
Exigibilidade:Significa dizer que a conduta deve-se ter por necessária para o administração , não havendo outro meio menos gravoso e oneroso para alcançar o fim público, ou seja o meio que foi escolhido é o mais vantajoso para a administração;
Proporcionalidade em sentido estrito: Significa dizer que o meio escolhido pela administração pública resulte em mais vantagens conquistadas do que desvantagens;
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Olá Afonso,
sua resposta é idêntica ao do nosso colega Thiado, desnecessária.
Abraços queridos, mas acredito que se vamos adicionar um comentário, devemos acrescentar conteúdo e não copiar, só uma sugestão mesmo.
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Só para complementar:
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Dir. Adm, 2011, p.38).
" O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder".
Bons estudos.
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Apenas a título de curiosidade:
A questão trata de proporcionalidade em sentido amplo, como se fosse gênero. Assim é que afirma, em sua alternativa correta, serem subprincípios a "adequação", a "exigibilidade" e a "proporcionalidade em sentido estrito".
O interessante é notar que, na doutrina de Alexandrino e Paulo, o gênero é o Princípio da Razoabilidade, e não da Proporcionalidade. Afirmam:
"É frequente os autores, e mesmo a jurisprudência, sobretudo no âmbito do direito constitucional, tratarem razoabilidade e proporcioanalidade como um único e mesmo princípio jurídico, empregando esses termos como sinônimos, no mais das vezes dando preferência ao uso da expressão 'princípio da proporcionalidade'. Na seara do direito administrativo, pensamos ser mais usual a referência a 'princípio da razoabilidade' como um gênero, constituindo a noção de proporcionalidade uma de suas vertentes, comumente relacionada a situações que envolvam atos administrativos sancionatórios." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed., Método, p.203, quarto parágrafo - grifei)
Segundo os mesmo juristas, "adequação" e "exigibilidade" (necessidade) são análises próprias e integrantes do juízo de razoabilidade.
Outra personalidade de grande respeito sobre a matéria, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também apregoa a mesma tese:
"Embora a Lei nº 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isso porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar..." (Direito Administrativo, 20ª ed., Atlas Jurídico, p.72, quinto parágrafo)
Na 36ª edição de Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles, atualizada por outrem, não há grande distinção entre os princípios.
Em suma, não há uniformidade no tratamento da matéria, aparentando, todavia, em que pese à relação de interdependência dos ditos princípios, ser realmente gênero o princípio da razoabilidade.
Abraços aos colegas e bons estudos.
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Embora razoabilidade e proporcionalidade sejam princípios utilizados para controlar a discricionariedade administrativa, NÃO se trata de controle de mérito administrativo. O ato que fira razoabilidade/proporcionalidade é um ato ilegítimo (não inconveniente/inoportuno) e deve ser anulado (não é cabível revogar ato administrativo porque era desarrazoado ou desproporcional).
Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed.)
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Por favor, poderiam citar a fonte dessa informação: "Para grande maioria dos doutrinadores, a exemplo da doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade é formado por três subprincípios, quais sejam: adequação, necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito." ?
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1. adequação - se os meios usados justificam os fins que devem ser alcançados
2. necessidade- se as medidas restritivas usadas mostram-se indispensáveis ou meios menos rigorosos não podem ser usados
3, proporcionalidade em sentido estrito - se a gravidade da medida é proporcional ao objetivo a ser alcançado.
Fonte. Fórum concurseiros
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Essa exigibilidade detonou-me rs.....como sempre, a Consulplan adora inventar em questões de princípios....são as mais capiciosas em se tratando de concursos desta banca!
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BO@ NOIT:)), coleguinh@s!
O princípio da proporcionalidade é corolário da constitucionalidade, sendo regra que limita a atuação desregrada do Estado.
Para Luís Virgílio Afonso da Silva, são três as razões pelas quais é possível identificar a natureza jurídica de regra da proporcionalidade. A proporcionalidade não é um mandamento de otimização, ou seja, não tem como produzir efeitos em variadas medidas, na busca de realizar o direito em sua máxima medida. Trata-se de uma regra cujos elementos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) expressam deveres definidos e são aplicáveis na forma de subsunção. Verifica-se, portanto, que se trata de um método aplicado diante da constatação de colisão entre direitos fundamentais, cujo objetivo é fazer com que nenhuma restrição a tais direitos tome dimensões desproporcionais. Além disso, não expressa um dever prima facie, cujo conteúdo definitivo só é fixado após o sopesamento com princípios colidentes. A proporcionalidade não entra em conflito com outros princípios, não sendo possível sua concretização em vários graus. Ou a medida sub examine é proporcional ou não é, não sendo possível sua aplicação senão de forma constante.
RESPOSTA LETRA B
file:///C:/Users/Cliente/Downloads/11_-_proporcionalidade2.pdf
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A razoabilidade (ou proporcionalidade ampla) impõe uma tríplice exigência ao desempenho da função administrativa, de forma que, para a realização de fins públicos, sejam adotados meios adequados, necessários e proporcionais (as vantagens devem superar as desvantagens criadas.). Alguns autores preferem denominar essa diferenciação como subprincípios da proporcionalidade ampla, quais sejam: adequação (utilidade) - a medida deve ser apta ao fim desejado; necessidade (exigibilidade) - o meio deve ser aquele que menos cause prejuízo aos administrados; proporcionalidade em sentido estrito - as vantagens devem superar as desvantagens.
Coleção_Sinopses_v._9_-_Direito_Administrativo_(2014)
Gabarito - letra "B"
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Gabarito: B
Comentários:
Para responder a essa questão, basta a mera reprodução de trecho do livro de José dos Santos Carvalho Filho:
1) Adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado;
2) Exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;
3) Proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.
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A exigibilidade restringe um direito indipensável à preservação do próprio direito por ela restringido, isto é, impõe entre atos aquele que menos sacrifícios causem aos direitos dos administradores.
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Os elementos ou sub-princípios da proporcionalidade (a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito)
Segundo Stumm, p. 72: “de acordo com o princípio da conformidade ou da adequação, os meios utilizados à consecução de um fim devem ser adequados e suficientes ao que se visa concretizar”, estabelecendo-se uma relação de adequação medida-fim.
Sobre o tema, faz-se necessário também referir o ensinamento de Bonavides, p. 360, o qual com escorço na doutrina alemã esclarece que este elemento é compreendido pela “(...) pertinência ou aptidão que, nos deve dizer se determinada medida representa o meio certo para levar a cabo um fim baseado no interesse público, conforme a linguagem constitucional dos tribunais”.
O princípio ordena que se examine a decisão normativa restritiva do direito fundamental oportuniza a obtenção da finalidade perseguida. Trata-se de indagar se a medida é capaz, favorável, adequada e apropriada para chegar à conclusão perseguida. Assim aduz Guerra Filho[3] que:
“O princípio da necessidade, também conhecido como princípio da exigibilidade, da indispensabilidade, decorre da necessidade máxima, conforme a qual a intervenção apenas deve ocorrer quando for extremamente necessária à proteção do interesse público e ser a menor possível no que se refere aos direitos do indivíduo”.
Caso exista somente uma medida adequada, trata-se de apurar a não existência de uma outra medida estatal de advertência, diferente da empregada ou que se pretenda utilizar, mas igualmente apropriada e eficaz, menos danosa, ao direito fundamental em pauta. Conforme Stumm, p. 79 “(...) a opção feita pelo legislador ou pelo administrador público deve demonstrar ter sido a melhor e única possibilidade viável para a obtenção de certos fins, com imposição de menor custo ao indivíduo”. Dito de outra maneira, na hipótese da existência de vários meios idôneos, ordena-se à preferência daquele que é menos gravoso ao exercício do direito fundamental.
Quanto ao princípio da proporcionalidade Stricto Sensu Stumm, p. 85 salienta que este, deve
“(...) ser compreendido com o princípio da ‘justa medida’, pois ao concluir-se a adequação e a necessidade da medida interventiva do Poder Público para chegar a certa finalidade, ainda assim é necessário questionar-se quanto ao resultado, melhor dizer, proveito, a ser obtido com a intervenção. Estabelece esse princípio, que na relação meio-fim haja uma harmonia plausível, coerente”.
(Eliana Descovi Pacheco)
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PROPORCIONALIDADE (sempre guarda relação com a RAZOABILIDADE) e pode se subdividir em:
1) Adequação (ou Idoneidade, ou ainda, Conformidade)
2) Exigibilidade (ou Necessidade)
3) Proporcionalidade em sentido estrito (ou Proporcionalidade "Stricto Sensu")
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PONDERAÇÃO DE VALORES = RAZOABILIDADE x PROPORCIONALIDADE
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SEGUINDO A DOUTRINA DO RICARDO ALEXANDRE:
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, diz respeito à conduta equilibrada, sem excessos,
proporcional ao fim a que se destina. Para que uma conduta seja considerada proporcional em um caso
concreto, devem estar presentes três elementos:
adequação (compatibilidade entre o meio empregado e o fim almejado);
exigibilidade (a conduta praticada deve ser necessária, não havendo meio menos gravoso para
alcançar o fim público); e
proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens obtidas com conduta superam as
desvantagens)
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Principio da proporcionalidade: Origem no direito alemão. Tem a função de fazer uma ponderação/equilíbrio entre meios e fins. É uma analise mais concreta. Analisa se as medidas adotadas pela administração pública são proporcionais a finalidade que ela pretendia alcançar.
DOUTRINA – Divide o princípio da proporcionalidade em três, para saber se é o não proporcional.
ANALISE/ SUB PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE:
- Adequação: Análise se a medida adotada pela administração consegue levar a finalidade pretendida. As vezes a administração vai adotar uma medida que não vai chegar a finalidade que ela está querendo, ou seja, não é proporcional.
Exemplo (fora do direito) - TAPAR O SOL COM A PANEIRA
Qual é a finalidade que está adotando? O que quero alcançar com essa atuação? Tapar o sol. Qual é a medida que estou adotando? Tapar o sol com a peneira. Vou conseguir alcançar a finalidade com essa atuação? Não, pois não se consegue tapar o sol com a peneira.
Ou seja, a medida em que eu adoto não consegue alcançar a finalidade pretendida. Logo, essa atuação é desproporcional pois não vai conseguir alcançar aquela finalidade.
Exemplo (dentro do direito) DECRETO PARA FECHAR BAR AS 20HS PARA EVITAR GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA
Prefeito editou um decreto determinado que todos os bares e restaurantes da cidade fechem as 20hrs para evitar gravidez na adolescência.
Essa medida adotada não consegue alcançar a finalidade pretendida, é uma medida desproporcional.
- Necessidade/Exigibilidade (obs: já caiu em prova os dois nomes): É análise se a medida adotada pela adm. publica é a medida menos excessiva.
Ex: Estou com dor no joelho e vou ao médico, o médico diz que te quem duas medidas para acabar com a dor no joelho. 1° fazer a cirurgia, a 2° é cortar a perna.
São duas medidas que levam a finalidade, mas uma delas é muito mais excessiva. Se eu escolho cortar a perna, no exemplo, minha medida é desproporcional, ou seja, MEDIDA EXCESSIVA CORTAR A PERNA.
- Proporcionalidade em sentido estrito: É preciso fazer uma ponderação no caso concreto para saber se as vantagens daquela atuação são maiores que as desvantagens. A vantagem deve ser maior que a desvantagem para ser proporcional, se é ao contrário ela é desproporcional.
Bom, espero ter ajudado de alguma forma. Concurseira iniciante, tenho muito mais a aprender do que ajudar. Rs
Fonte: Anotações da aula da professora Flávia Campos - Supremo TV.
Abraço, galera!