SóProvas


ID
672514
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei nº 8.112/90 e suas alterações, são casos de provimento de cargos públicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.112/90

    Art. 8oSão formas de provimento de cargo público:

     II - promoção; --> a) O servidor que sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada (progressão funcional).             

     VI - reversão; --> c) O restabelecimento, por laudo médico, de servidor aposentado por invalidez.           

     VII - aproveitamento; --> d) O retorno do servidor a determinado cargo, tendo em vista que o cargo que ocupava foi extinto ou declarado desnecessário.


    bons estudos!!!
  • A título complementar:

    O item B descreve hipótese de transferência ("passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder"), forma de provimento já revogada e que figurava no rol do art. 8º

    Força nos estudos! A cada dia de estudo, é um dia a menos para sua aprovação. ;-)
  • Acredito que essa questão deveria ter sido anulada, pois Progressão Funcional não é a mesma coisa que Promoção.
    Progressão Funcional está na Lei dos Servidores do Judiciário e significa a passagem de um padrão para o outro; já a Promoção (expresso na Lei 8112/90) é a passagem do último padrão de uma classe para outra classe.
    A questão perguntou sobre a Lei 8112/90, então por esse motivo acho que deveria ter sido anulada a questão.
  • Concordo com o Márcio.

    Progressão funcional não está elencado como forma de provimento, e não é sinônimo de promoção. 
  • A questão não foi anulada e sim considerada correta, segue explicação da banca:

      A alternativa “B” traz o conceito de transferência. Esta compreendida no inciso IV do art. 8º da lei 8.112/90, dispositivo este que fora revogado pela lei 9.527/97.
    A doutrina é uníssona ao estabelecer que a promoção é forma de provimento derivado vertical em que o servidor passa a ocupar cargos mais altos, progredindo dentro da mesma carreira.
    Com a devida vênia, não se desconhece que alguns estatutos funcionais diferenciam promoção de progressão. Mas não é o caso da Lei 8.112/90 (expressa no enunciado da questão), que não faz tal diferenciação. Além disso, a alternativa “A” não utiliza a terminologia em contraposição à promoção, mas sim em sentido similar (elevação profissional), interpretação que pode ser facilmente extraída do contexto da questão. Como explica FERNANDA MARINELA, "o provimento derivado vertical consiste na atribuição de um novo cargo ao servidor, dentro da mesma carreira, mas que representa uma progressão funcional, uma ascensão em sua vida profissional. Existiam no Brasil duas formas de provimento vertical: a promoção e a ascensão." (in Direito Administrativo – 5ª edição, ver. amp., ref. e atual até 01/01/2011. Niterói: Impetus, 2011, p. 605). No mesmo sentido JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 588) explica que promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional.
    Fonte: Art. 8º, II e IV da Lei 8.112/90
  • Entendo o posicionamento dos colegas, porém filio-me ao entendimento que progressão funcional é gênero, do qual promoção é espécie, estando, portanto, correta a alternativa A.
  •   Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

           II - promoção;

            III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

    Logo, a redistribuição não consta como forma de provimento.

    Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito de quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo.

  • São formas de provimento

    NPAR4 - Nomeção, Promoção, Aproveitamento, Reintegração, Reversão, Recondução, Readaptação
  • Questão absurda! Progressão não! Progressão é diferente de Promoção. A lei 8112 sequer cita progressão funcional

  • Gabarito. B. 

    saindo de seu cargo efetivo para outro de igual denominação.

  • Analisemos as opções, em busca da única que não pode ser considerada forma de provimento de cargos públicos, nos termos da Lei 8.112/90:

    a) Certo: o texto oferece conceito claro de promoção, que é, indubitavelmente, uma das modalidades de provimento derivado (art. 8º, II, Lei 8.112/90). A colocação entre parênteses da expressão “progressão funcional" poderia gerar incertezas nos candidatos, visto que o Estatuto Federal não utiliza essa terminologia. Contudo, a promoção constitui, sem dúvidas, uma forma de progredir na carreira, de se movimentar verticalmente. Alguns doutrinadores, inclusive, ao comentarem o instituto da promoção, falam, com todas as letras, em progressão funcional. Assim: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 620; e Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 622.

    b) Errado: cuida-se da hipótese de provimento derivado então denominada transferência, que não foi recepcionada por nossa atual Constituição, conforme entendimento externado, por mais de uma vez, pelo STF (ADIN's 231 e 837), porquanto implicava provimento de outro cargo público, sem observar o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Posteriormente, inclusive, houve revogação expressa pela Lei 9.527/97.

    c) Certo: é a hipótese de reversão, prevista no art. 8º, VI c/c arts. 25 e 27, todos da Lei 8.112/90.

    d) Certo: trata-se do aproveitamento, cuja base normativa encontra-se no art. 41, §3º, CF/88 c/c art. 8º, VII, Lei 8.112/90.


    Gabarito: B





  • A) promoção mudança de nível ou padrão só muda o vencimento, NÃO SE FALA EM ASCENÇÃO. Mas sim progressão. 

    B) forma de deslocamento, não se fala em provimento

    c) a voltado velinho, reVersão

    D) aproveitamento disponibilidade


    GAB LETRA B

  • Marquei a B por eliminação, mas a frase é muito ambígua. Vejam:

    ''O servidor passa a integrar quadro funcional diverso, saindo de seu cargo efetivo para outro de igual denominação.''

    ''Igual denominação''
    está se referindo a ''cargo efetivo'' ou '' cargo de quadro funcional diverso'' ?

    Dependendo da interpretação da pra considerar errada sim.

    '' O servidor passa a integrar quadro funcional diverso, saindo de seu cargo efetivo para outro cargo de quadro funcional diverso'' Neste caso, daria pra considerar forma de provimento... talvez uma recondução ou promoção, já que foi para outro quadro funcional diverso do que trabalhava, até uma nova nomeação mesmo.



  • a letra b : é o instituto da redistribuição... que não é nem provimento, nem vacância ! Questão muito boa.... sai das de sempre!

  • Progressão é DIFERENTE de promoção....

     

    deveria ser anulada.

  • marquei errado por causa da tal progressão funcional...e progressão não tem nada a ver com promoção.

  • É muito revoltante e desestimulante pra quem estuda o dia inteirinho, ter que lidar com uma banca ruim dessas! Eu sou capaz de formular perguntas muito melhores e nem advogada sou.

  • Progressão funcional não é o mesmo que promoção. Progressão funcional configura apenas o aumento no padrão remuneratório, sem mudança de cargo, comum em cargos cuja remuneração é escalonada em padrões progressivos. DEVERIA SER ANULADA

  • Analisemos as opções, em busca da única que não pode ser considerada forma de provimento de cargos públicos, nos termos da Lei 8.112/90:

    a) Certo: o texto oferece conceito claro de promoção, que é, indubitavelmente, uma das modalidades de provimento derivado (art. 8º, II, Lei 8.112/90). A colocação entre parênteses da expressão “progressão funcional" poderia gerar incertezas nos candidatos, visto que o Estatuto Federal não utiliza essa terminologia. Contudo, a promoção constitui, sem dúvidas, uma forma de progredir na carreira, de se movimentar verticalmente. Alguns doutrinadores, inclusive, ao comentarem o instituto da promoção, falam, com todas as letras, em progressão funcional. Assim: José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 620; e Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 622.

    b) Errado: cuida-se da hipótese de provimento derivado então denominada transferência, que não foi recepcionada por nossa atual Constituição, conforme entendimento externado, por mais de uma vez, pelo STF (ADIN's 231 e 837), porquanto implicava provimento de outro cargo público, sem observar o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Posteriormente, inclusive, houve revogação expressa pela Lei 9.527/97.

    c) Certo: é a hipótese de reversão, prevista no art. 8º, VI c/c arts. 25 e 27, todos da Lei 8.112/90.

    d) Certo: trata-se do aproveitamento, cuja base normativa encontra-se no art. 41, §3º, CF/88 c/c art. 8º, VII, Lei 8.112/90.
     


    Gabarito: B

     

    Fonte: Rafael Pereira - Juiz do TRF da 2º Região (Professor do QC)

  • Tudo bem, a questão é horrível, a banca é uma porcaria...mas tem o lado bom, 99% das questões dão pra fazer por eliminação.

     

    Falar que errou a questão " por causa da tal progressão funcional" é aceitar a alternativa B como correta..o que é impossível.

     

    Nós que estamos estudando todos os dias temos que lidar com esse tipo de banca, pois, por pior que ela seja, é responsável pela aplicação de concursos renomados. Exemplo disso é o TRF2 que vai sair em breve.

     

    Então bora pra frente e tentar  a menos errada...de todas as alternativas a b) "O servidor passa a integrar quadro funcional diverso, saindo de seu cargo efetivo para outro de igual denominação." não se encaixa em  nenhuma hipótese de provimento.

     

    Que os outros façam recurso!! Nós não!

  • A alt. B está relacionada à redistribuição, logo não é caso de provimento. Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Fico perplexo quando vejo uma questão como esta. Progressão funcional é difrente promoção! Promoção é uma das formas de provimento, logo não tem como dizer que a letra "A" está correta.

     

    Promoção => Muda de classe;

    Pregressão funcional => Muda de categoria.

  • RRRRPAN

     

    Reintegração, Reversão, Recondução, Readaptação, Promoção, Aproveitamento e Nomeação.

  • Quem tá acostumado com as questões da FCC e do CESPE sente uma pontinha de saudade nessas horas...=(

  • Que bosta foi essa aí?!?!!

     

    Alguém pode, por favor, ajudar essa banca!!

  • Pela leitura acredito que seja redistribuição que não e forma de provimento!