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Lei nº 8.112/90
item I:
Art. 44. O servidor perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
item II:
Art. 49.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
item III:
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
bons estudos!!!
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A título apenas de complemento.
Lembrar que gratificações e adicionais se incorporam e que as indenizações não se incorporam.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
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complementando uma exceção a regra:
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões
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Questões Dadas!!
Eliminando a (1° alternativa) já mata a questão!!
Isso que é Banca Caridosa!!
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Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadasas concessões de que trata o art. 97(O servidor poderá ausentar-se do serviço: por 1 dias, p/ doação de sangue; por 2 dias, p/ alistar-se como eleitor; por 8 dias, p/ casamento e falecimento), e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Comentário
Foi acrescida a expressão "sem motivo justificado" para estabelecer que a perda da remuneração só ocorre nessa hipótese de falta. Foi eliminado o limite de 60 minutos e flexibilizada a compensação de horários nos casos de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas até o mês subsequente, com a anuência da chefia imediata,conjugando o interesse da Administração e os imprevistos cotidianos.
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Gabarito. C.
Art.49.
§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art.56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicilio.
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Basta saber que a assertiva I esta incorreta e fazer por eliminação...
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Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Resposta: C
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PARA CONHECIMENTO
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois dispõe o artigo 44, da citada lei, o seguinte:
"Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Frisa-se que não há previsão legal quanto á seguinte expressão contida neste item: "iguais ou superiores a sessenta minutos." Por isso, tal item se encontra incorreto.
Item II) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 49, da citada lei, "as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei."
Item III) Este item está correto, pois dispõe o artigo 56, da citada lei, o seguinte:
"Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível."
Gabarito: letra "c".