SóProvas


ID
672526
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.112/90 e suas alterações, ao servidor NÃO é proibido

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.112/90


    Art. 117.Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.


    bons estudos!!!







  • a) participar de gerência ou administração de sociedade privada. errada
    b) exercer o comércio na qualidade de cotista ou comanditário. correta
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
    c) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro. errada
    d) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. errada

    Resposta letra B de Brasil

  • Demissão, demissão e advertência respectivamente! 
  • ele pode exercer o comércio, mas apenas como acionista, cotista ou comanditário.




  • A resposta é a letra B, segundo o artigo 117 da Lei 8112/90:

      Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

        VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

          X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

          Rumo ao Sucesso

  • Gabarito. B.

    Art.117. Ao servidor é proibido:

    X- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada e não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.

  • Acho que ajuda:

    comanditário

    adjetivo substantivo masculino

    dir.com diz-se de ou sócio que, nas sociedades em comandita, só é responsável até o limite do capital que empregou.


  • Se sócio não tem problema, só não pode ser sócio ADMINISTRADOR.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e as proibições dos servidores públicos, previstas em tal lei.

    Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa na qual não consta uma proibição do servidor público.

    Dispõem os incisos X, XIII e XIX, do caput, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    (...)

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    (...)

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, em conformidade com a exceção prevista no inciso X, do caput, do artigo 117, da lei 8.112 de 1990, ao servidor público não é proibido exercer o comércio na qualidade de cotista ou comanditário, sendo que o previsto nas demais alternativas configura proibições previstas em lei ao servidor público.

    Gabarito: letra "b".