A resposta é a letra B, segundo o artigo 117 da Lei 8112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Rumo ao Sucesso
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e as proibições dos servidores públicos, previstas em tal lei.
Ressalta-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa na qual não consta uma proibição do servidor público.
Dispõem os incisos X, XIII e XIX, do caput, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
(...)
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, em conformidade com a exceção prevista no inciso X, do caput, do artigo 117, da lei 8.112 de 1990, ao servidor público não é proibido exercer o comércio na qualidade de cotista ou comanditário, sendo que o previsto nas demais alternativas configura proibições previstas em lei ao servidor público.
Gabarito: letra "b".