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ID
67255
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise os itens a seguir, classifi cando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas:

I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS remete à lei complementar a defi nição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à tributação;

II. a lei complementar que defi nir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS está adstrita à base econômica "serviços de qualquer natureza";

III. a lei complementar que defi nir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS aquelas espécies atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos estados;

IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito Federal, mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais copiam a lista de serviços passíveis de tributação constante da lei complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir [torna o item IV verdadeiro] impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza [torna o item II verdadeiro], não compreendidos no art. 155, II (ICMS)[torna o item III verdadeiro], definidos em lei complementar [Torna item I verdadeiro].§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
  • Otimo comentário do colega. A falta da ressalva remetendo ao ICMS prejudica o entendimento da afirmação II, no meu modo de ver. O ISS é residual em relação ao ICMS (constitucionalmente falando) porque dos serviços de qualquer natureza devem ser excluídos os de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Sei lá... :/
  • Entendo queo item IV está com uma redação que pode levar ao erro.
    A expressão "em face da lei complementar...", em minha opinião pode deixar a alternativa incorreta, uma vez que o correto seria "em face da Constituição...". Vide art. 156 CF.
  • http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=260588

    Exemplo de recurso elaborado à época do concurso com os fundamentos que colocariam os itens II e IV como ERRADOS.


     

  • Trata-se de questão que cobrou do candidato conhecimento superficial acerca do ISS. O gabarito é facilmente encontrado com o conhecimento do texto constitucional. Senão vejamos.

    A Constituição Federal entrega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.

    Assim, percebe-se que a Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que estão submetidos à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).

    Atualmente, a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº 406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9º.


    Lembre-se que os entes políticos estão adstritos às bases econômicas previstas nos conceitos utilizados pela Constituição. É neste sentido as normas expressas nos artigos 109 e 110, do CTN. Além disto, é importante salientar que a competência tributária não cria os tributos, muito menos a lei complementar que traz normas gerais destes, sendo imprescindíveis leis dos respectivos entes federativos.


    Todos os itens estão corretos, nos termos do art. 156, III, da Constituição.


    Gabarito: D.


  • Gabarito Letra D

    Item I: .Os serviços de qualquer natureza sujeitos à incidência do ISS são aqueles definidos em lei complementar. Inteligência do artigo 156, inciso IlI, da CF.

    Item II: é verdadeira porque a materialidade sujeita à tributação do ISS restringe-se à expressão econômica consubstanciada nos "serviços de qualquer natureza". Significa dizer que, se, por um lado, os serviços sujeitos à incidência do imposto são aqueles definidos em lei complementar, por outro, a lei complementar definidora não poderá extrapolar a materialidade "serviços de qualquer natureza".

    Item IlI: em face da expressão "não compreendidos no art. 155, lI", a lei complementar que definir os serviços sujeitos à incidência do ISS não pode definir as hipóteses atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos estados relativa ao ICMS, que são os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Afirmativa verdadeira.

    Item IV: mais uma assertiva verdadeira. No exercício da competência plena para instituir e cobrar ISSQN (CF, art. 156, Ili), os Municípios e o Distrito Federal estão limitados aos serviços definidos na Lista de Serviços anexa à Lei complementar 116/2003. Assim, exercem plenamente sua competência, ao instituírem o ISSQN, copiando a lista de serviços passíveis de tributação constantes da lei complementar.

    FONTE: revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • RESOLUÇÃO:

    I – O art. 156 expressamente dispõe que os serviços sujeitos ao ISS são os que estiverem definidos em lei complementar.

    No caso, essa lei é a LC 116/03.

    II – Correto. A materialidade sujeita à tributação do ISS, segundo a CF 88, restringe-se à expressão econômica "serviços de qualquer natureza". Significa dizer que, se, por um lado, os serviços sujeitos à incidência do imposto são aqueles definidos em lei complementar, por outro, a lei complementar definidora não poderá extrapolar a materialidade "serviços de qualquer natureza" sob pena de inconstitucionalidade.

    Segundo Paulo de Barros Carvalho: “A expressão ‘definidos em lei complementar’ não autoriza que seja conceituado como serviço aquilo que efetivamente não o é. Indigitada prática subverte a hierarquia do sistema positivo brasileiro, pois o constituinte traçou o quadro dentro do qual os Municípios podem mover-se [...]”

    III – Exatamente o disposto no art. 156, III:

    “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

    A CF, portanto, determina que dentre os serviços tributáveis pelo ISS, não serão tributados por este imposto os serviços tributados pelos Estados via ICMS. São eles: serviço de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal.

    IV – Para a efetiva cobrança do ISS faz-se necessário um segundo ato legislativo, além da lei complementar federal, desta vez oriundo da Câmara Municipal: Lei do Município, prevendo todos os aspectos da hipótese de incidência. Isso porque a lei complementar define os serviços sujeitos ao ISS, e a Lei Municipal tem competência para instituir o tributo. A Lei Municipal poderá adotar o inteiro teor da Lista de Serviços (LC n o 116, de 2003), ou apenas parte dela. Não poderá, contudo, inovar acrescentando itens não previstos.

    Gabarito D