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Art. 156. Compete aos Municípios instituir [torna o item IV verdadeiro] impostos sobre:III - serviços de qualquer natureza [torna o item II verdadeiro], não compreendidos no art. 155, II (ICMS)[torna o item III verdadeiro], definidos em lei complementar [Torna item I verdadeiro].§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Otimo comentário do colega. A falta da ressalva remetendo ao ICMS prejudica o entendimento da afirmação II, no meu modo de ver. O ISS é residual em relação ao ICMS (constitucionalmente falando) porque dos serviços de qualquer natureza devem ser excluídos os de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. Sei lá... :/
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Entendo queo item IV está com uma redação que pode levar ao erro.
A expressão "em face da lei complementar...", em minha opinião pode deixar a alternativa incorreta, uma vez que o correto seria "em face da Constituição...". Vide art. 156 CF.
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http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=260588
Exemplo de recurso elaborado à época do concurso com os fundamentos que colocariam os itens II e IV como ERRADOS.
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Trata-se de questão que cobrou do
candidato conhecimento superficial acerca do ISS. O gabarito é facilmente
encontrado com o conhecimento do texto constitucional. Senão vejamos.
A Constituição Federal entrega
aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre
serviço de qualquer natureza, desde que não compreendidos na competência dos
Estados, definidos em lei complementar.
Assim, percebe-se que a
Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que estão submetidos
à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal
e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).
Atualmente, a lista de serviços e
as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar nº
116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº 406/1968,
mantendo vigente apenas o seu art. 9º.
Lembre-se que os entes políticos
estão adstritos às bases econômicas previstas nos conceitos utilizados pela
Constituição. É neste sentido as normas expressas nos artigos 109 e 110, do
CTN. Além disto, é importante salientar que a competência tributária não cria
os tributos, muito menos a lei complementar que traz normas gerais destes,
sendo imprescindíveis leis dos respectivos entes federativos.
Todos os itens estão corretos,
nos termos do art. 156, III, da Constituição.
Gabarito: D.
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Gabarito Letra D
Item I: .Os serviços de qualquer natureza sujeitos à incidência do ISS são aqueles definidos em lei complementar. Inteligência do artigo 156, inciso IlI, da CF.
Item II: é verdadeira porque a materialidade sujeita à tributação do ISS restringe-se à expressão econômica consubstanciada nos "serviços de qualquer natureza". Significa dizer que, se, por um lado, os serviços sujeitos à incidência do imposto são aqueles definidos em lei complementar, por outro, a lei complementar definidora não poderá extrapolar a materialidade "serviços de qualquer natureza".
Item IlI: em face da expressão "não compreendidos no art. 155, lI", a lei complementar que definir os serviços sujeitos à incidência do ISS não pode definir as hipóteses atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos estados relativa ao ICMS, que são os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Afirmativa verdadeira.
Item IV: mais uma assertiva verdadeira. No exercício da competência plena para instituir e cobrar ISSQN (CF, art. 156, Ili), os Municípios e o Distrito Federal estão limitados aos serviços definidos na Lista de Serviços anexa à Lei complementar 116/2003. Assim, exercem plenamente sua competência, ao instituírem o ISSQN, copiando a lista de serviços passíveis de tributação constantes da lei complementar.
FONTE: revisaço tributário - editora juspodivm
bons estudos
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RESOLUÇÃO:
I – O art. 156 expressamente dispõe que os serviços sujeitos ao ISS são os que estiverem definidos em lei complementar.
No caso, essa lei é a LC 116/03.
II – Correto. A materialidade sujeita à tributação do ISS, segundo a CF 88, restringe-se à expressão econômica "serviços de qualquer natureza". Significa dizer que, se, por um lado, os serviços sujeitos à incidência do imposto são aqueles definidos em lei complementar, por outro, a lei complementar definidora não poderá extrapolar a materialidade "serviços de qualquer natureza" sob pena de inconstitucionalidade.
Segundo Paulo de Barros Carvalho: “A expressão ‘definidos em lei complementar’ não autoriza que seja conceituado como serviço aquilo que efetivamente não o é. Indigitada prática subverte a hierarquia do sistema positivo brasileiro, pois o constituinte traçou o quadro dentro do qual os Municípios podem mover-se [...]”
III – Exatamente o disposto no art. 156, III:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
A CF, portanto, determina que dentre os serviços tributáveis pelo ISS, não serão tributados por este imposto os serviços tributados pelos Estados via ICMS. São eles: serviço de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal.
IV – Para a efetiva cobrança do ISS faz-se necessário um segundo ato legislativo, além da lei complementar federal, desta vez oriundo da Câmara Municipal: Lei do Município, prevendo todos os aspectos da hipótese de incidência. Isso porque a lei complementar define os serviços sujeitos ao ISS, e a Lei Municipal tem competência para instituir o tributo. A Lei Municipal poderá adotar o inteiro teor da Lista de Serviços (LC n o 116, de 2003), ou apenas parte dela. Não poderá, contudo, inovar acrescentando itens não previstos.
Gabarito D