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CTN , 149,Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Gente, queria que algúem me explicasse melhor essa questão!!!Em relação a letra A, ok!Mas em relação a letra B, acredito que seja permitido a divulgação somente entre a Administração Tributária dos entes federados, não cabendo a um particular, como eu, ter acesso a informações sobre divida ativa, de outras pessoas físicas e jurídicas que não me digam respeito.Agradeço se alguém puder me esclarecer esse ponto!!!
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O erro da alternativa B está no fato de que a adminsitração pode rever os requisitos dos atos praticados no PTA até a decisão de primeira instância dos autos de execução fiscal, conforme preconiza o artigo 2º, §§5º,6º e 8º, da Lei 6.830/80.
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Colega Aline Silva, reporte à leitura do artigo 198, §3º, II, do CTN, que, provavelmente, sanará sua dúvida, eis que se refere ao amparo legal permissivo da divulgação de informações relativas a CDA´s, sem que se configure ofensa ao sigilo fiscal.
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Qto à letra d):
CNT, art 198, § 3o: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
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Quanto à alternativa correta (letra b), além do disposto na Lei de Execuções Fiscais, cabe a leitura da Súmula 392 do STJ:
STJ Súmula nº 392
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Assim, o STJ baliza a redação da LEF, deixando claro que, até a sentença de primeira instância, pode haver alteração na CDA. Estas alterações, contudo, devem se ater a meras correções formais ou omissões, jamais alterando o lançamento em si, quer dizer, os aspectos fáticos do lançamento (responsabilidade tributária, sujeito passivo, elementos do fato gerador, etc). Em caso de alteração do lançamento em si, a CDA deve ser anulada, reabrindo-se o processo de constituição do crédito, caso não tenha havido decadência.
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a) provém de crédito de igual natureza (CERTA: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." Art. 201, caput, CTN)
b) o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos dos atos praticados no processo administrativo de cobrança, ocasião em que ainda pode modificá-los. (INCORRETA: Segundo entendimento doutrinário adotado pelo examinador (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 8° edição, Ed.: Saraiva, p. 371), o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados no processo administrativo de cobrança. Todavia, segundo o autor citado, não pode modificá-los. Portanto, segundo o examinador e o doutrinador referido, incorreta. A súmula 392 do STJ dispõe neste mesmo sentido: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”
c) uma vez inscrito o débito em dívida ativa, tem-se que o título representativo desta goza de presunção de liquidez e certeza. (CERTA: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" Art. 204, CTN)
d) as informações relativas a inscrições na dívida ativa da fazenda pública podem ser divulgadas, sem que isso configure violação ao sigilo fiscal. (CERTA: Art. 198, §3, II, CTN)
e) somente se admite a inscrição de débito em dívida ativa após o decurso do prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo administrativo. (CERTA: Art. 201, caput, CTN)
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Gabarito: C
Não se pode mais modificar os requisitos dos atos praticados no processo administrativo de cobrança
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eu discordo da citação trazida pela colega Mila. Segundo Paulo Barros, o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados no processo administrativo de cobrança. Todavia, segundo o autor citado, não pode modificá-los.
Ora, qual o sentido da Adm. poder rever os requisitos legais dos atos de cobrança administrativa mas não poder modificá-los? não tem o menor sentido.
No meu entender, a letra c está errada porque a PGFN ainda vai poder alterar a certidão de dívida ativa até o julgamento em primeira instância no judiciário, conforme a súmula 392 do STJ, também trazida pela Mila