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ID
672682
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Ao segurado da previdência social que ficar incapacitado para o trabalho por um determinado período de tempo, em consequência de um acidente de trabalho, é devido um benefício previdenciário denominado Auxílio

Alternativas
Comentários
  • lei 8.213/91


    Do Auxílio-Doença


    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)


    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.