Gabarito Letra A
Item I: a afirmação é verdadeira, pois retrata o sentido geral do tema "sigilo fiscal", conforme o caput do artigo 198 do CTN, qual seja, a proibição de divulgação de informações por parte da Fazenda Pública e seus funcionários, relacionadas aos contribuintes, responsáveis e terceiros, obtidas a partir do exercício da função fiscalizatória.
Item lI: a afirmação também é verdadeira, uma vez que é uma exceção ao dever de sigilo fiscal a divulgação de informações fiscais para autoridade judiciária no interesse da justiça, conforme o disposto no§ 1°, inciso I, do citado artigo.
Item IlI: correto, uma vez que está sedimentada na jurisprudência em que, para fins de identificação de bens penhoráveis, o exequente (nas execuções fiscais e demais execuções) poderá solicitar ao juiz da causa que oficie a Receita Federal para que esta providencie a juntada aos autos do processo da declaração de bens do devedor. O caso é bem retratado na seguinte ementa (STJ, AgRg no REsp 113S568/ PE):
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial."
Item IV ERRADO: pois, conforme retratado no comentário do item anterior, as solicitações da espécie à Receita Federal podem dar-se tanto na execução fiscal, como na execução de sentenças.
FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm
bons estudos
Vamos à análise dos itens:
I. é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros; CORRETO - ART.198 CTN
CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
II. não é vedado o fornecimento de informações para autoridade judiciária, mediante requisição, no interesse da justiça; CORRETO- ART.198, §1°, inciso I do CTN
CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
III. é dominante o entendimento de que pode o Juiz, nos autos de uma execução fiscal, atender a pedido do exequente de oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando cópia da declaração de bens e renda do executado, de modo a permitir a identificação de bens penhoráveis; CORRETO
Item correto. O juiz pode oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pedido do exequente, solicitar cópia da declaração de bens e renda do executado. Veja trecho da decisão do STJ no Recurso Especial 256.256/MG.
É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que a quebra de sigilo fiscal do executado, para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, somente será autorizada em hipóteses excepcionais, quando esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Sabem-no todos que a constrição de bens do executado é medida que interessa ao próprio credor, que deverá valer-se dos meios cabíveis para satisfação de seu crédito. In casu, verifica-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo"por não constar dos autos tenha a ora agravante feito diligências administrativas junto à Delegacia da Receita Federal/Uberaba, no sentido de obter cópia das declarações de rendas e bens dos executados.
Nestas condições, não cabe ao juiz substituir-se à parte para buscar meio de prova para os autos". A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica quando houver intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado.
IV. de outra forma, não se admite o disposto no item III no caso de uma execução de sentença. INCORRETO
Item errado. Pode o juiz no caso de execução de sentença oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pedido do exequente, solicitar cópia da declaração de bens e renda do executado – conforme REsp acima.
Estão corretos apenas os itens I, II e III. Alternativa “A”.
Resposta: A