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ID
67270
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sigilo fi scal, previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, analise os itens a seguir, classifi cando-os como verdadeiros ou falsos. Escolha, em consequência, a opção que seja adequada às suas respostas:

I. é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros;

II. não é vedado o fornecimento de informações para autoridade judiciária, mediante requisição, no interesse da justiça;

III. é dominante o entendimento de que pode o Juiz, nos autos de uma execução fiscal, atender a pedido do exequente de oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando cópia da declaração de bens e renda do executado, de modo a permitir a identificação de bens penhoráveis;

IV. de outra forma, não se admite o disposto no item III no caso de uma execução de sentença.

Alternativas
Comentários
  • EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR. REQUISIÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.Conforme assentou a Segunda Seção do STJ, "somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição pelo Juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor." Recurso especial não conhecido.(REsp 572.330/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 03/05/2004 p. 179)
  • I - CORRETO

    CTN Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    II e III - CORRETO

    CTN Art. 198 § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    IV - ERRADO

    CTN Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais;

     

     

  • O artigo 198 foi modificado por LCP retirando a parte "para qualquer fim" confundindo o candidato. vejam:

    Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.

  • Complementando os comentários dos colegas, quanto ao item IV, diz o Informativo 69 do STJ que:

    "Quanto à requisição de informações sobre a declaração de bens e endereço do executado à Receita Federal, quando em vão os esforços do credor em obtê-los diretamente, esta Corte, prosseguindo o julgamento, conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, os recebeu. Assim, pacificou-se o entendimento no sentido do paradigma da Quarta Turma, ou seja, é admissível a requisição à repartição competente para fins de localização dos bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido."

    O REsp objeto do entendimento se refere à execução civil, logo, segundo o STJ, a requisição da declaração de bens e rendas à RFB não se restringe à execução fiscal, abarcando a execução de sentença. Por isso, o item IV está errado.

     
  • Olá, pessoal. Se não me engano o item I está errado, pois em que pese o dever de sigilo da autoridade fiscal, o Código Tributário Nacional autoriza a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória.O item I fala: é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros
  • Jailton, o item I somente se encontra correto em virtude da expressão "como regra".
    Isso porque, "como regra", vige o princípio do sigilo das informações obtidas pela Fazenda Pública e de seus funcionários no exercício de suas atribuições fiscalizatórias no que diz respeito à situação econômica e financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
    Boa sorte!
  • Alternativas III e IV retiradas do livro do Leandro Paulsen. 

  • Gabarito Letra A

    Item I: a afirmação é verdadeira, pois retrata o sentido geral do tema "sigilo fiscal", conforme o caput do artigo 198 do CTN, qual seja, a proibição de divulgação de informações por parte da Fazenda Pública e seus funcionários, relacionadas aos contribuintes, responsáveis e terceiros, obtidas a partir do exercício da função fiscalizatória.

    Item lI: a afirmação também é verdadeira, uma vez que é uma exceção ao dever de sigilo fiscal a divulgação de informações fiscais para autoridade judiciária no interesse da justiça, conforme o disposto no§ 1°, inciso I, do citado artigo.

    Item IlI: correto, uma vez que está sedimentada na jurisprudência em que, para fins de identificação de bens penhoráveis, o exequente (nas execuções fiscais e demais execuções) poderá solicitar ao juiz da causa que oficie a Receita Federal para que esta providencie a juntada aos autos do processo da declaração de bens do devedor. O caso é bem retratado na seguinte ementa (STJ, AgRg no REsp 113S568/ PE):
    "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
    1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial."

    Item IV ERRADO: pois, conforme retratado no comentário do item anterior, as solicitações da espécie à Receita Federal podem dar-se tanto na execução fiscal, como na execução de sentenças.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Vamos à análise dos itens:

    I. é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros; CORRETO - ART.198 CTN

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    II. não é vedado o fornecimento de informações para autoridade judiciária, mediante requisição, no interesse da justiça; CORRETO- ART.198, §1°, inciso I do CTN

     CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    III. é dominante o entendimento de que pode o Juiz, nos autos de uma execução fiscal, atender a pedido do exequente de oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando cópia da declaração de bens e renda do executado, de modo a permitir a identificação de bens penhoráveis; CORRETO

    Item correto. O juiz pode oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pedido do exequente, solicitar cópia da declaração de bens e renda do executado. Veja trecho da decisão do STJ no Recurso Especial 256.256/MG.

    É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que a quebra de sigilo fiscal do executado, para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, somente será autorizada em hipóteses excepcionais, quando esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.

    Sabem-no todos que a constrição de bens do executado é medida que interessa ao próprio credor, que deverá valer-se dos meios cabíveis para satisfação de seu crédito. In casu, verifica-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo"por não constar dos autos tenha a ora agravante feito diligências administrativas junto à Delegacia da Receita Federal/Uberaba, no sentido de obter cópia das declarações de rendas e bens dos executados.

    Nestas condições, não cabe ao juiz substituir-se à parte para buscar meio de prova para os autos". A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica quando houver intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado.

     

    IV. de outra forma, não se admite o disposto no item III no caso de uma execução de sentença. INCORRETO

    Item errado. Pode o juiz no caso de execução de sentença oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pedido do exequente, solicitar cópia da declaração de bens e renda do executado – conforme REsp acima.

    Estão corretos apenas os itens I, II e III. Alternativa “A”.

    Resposta: A