-
Errei por falta de atenção ... Irredutibilidade dos benefícios e SERVIÇOS. Segundo o texto da CF nao existe garantia quanto à redução dos serviços...Valeu pelo treino
-
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
-
Conforme Hugo Góes em aula do EVP (Aula 2 do Curso de Resolução de Exercícios)Está errado falar em irredutibilidade do valor dos serviços. O certo é irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que, o benefício corresponde a uma prestação de valor pecuniário. A irredutibilidade do valor dos benefícios determina que os benefícios prestado pela Seguridade Social não pode ter o seu valor NOMINAL reduzido.
-
Princípios da Seguridade Social: * Universalidade da cobertura e do atendimento * Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais * Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços * Irredutibilidade do valor dos benefícios * Equidade na forma de participação no custeio * Diversiade da base de financiamento * Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos orgãos colegiados.
-
BENEFÍCIOS ( R$): tem caráter pecuniário. ex: aposentadoria, pensão;
SERVIÇOS (qualidade): não tem caráter pecuniário, desta forma não podemos falar em irredutibilidade. ex: rebilitação, fisioterapia;
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL concedem BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
SAÚDE só oferece SERVIÇOS
-
São princípios da seguridade social:
- Universalidade da cobertura e do atendimento
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbana e rural
- Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços
- Irredutibilidade dos benefícios
-Equidade na forma de participação e custeio
- diversidade da base de financiamento
- Caráter democratico e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos empregados, aposentados, empregadores e governo.
-
Na CF no art 194 temos os principios da SEGURIDADE SOCIAL, entretanto na legislação do custeio ( Lei 8213-91) temos os princípios da PREVIDENCIA SOCIAL.
Sendo que o princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios são iguais tanto para a Seguridade Social, quanto para a Previdencia Social, sendo válido somente para benefícios (serviços )
Agora se tivesse pedido o da Seletividade e Distribuitividade, esse sim, tem diferença:
Seguridade Social: seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Previdência Social: seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
bons estudos!
-
LETRA C
"Irredutibilidade do valor dos benefícios e serviços"
-
Uéé, quanto mais baixo for os serviços, mais dim-dim sobra para o custeio dos benefícios...
Abraços galera..
-
Olá pessoal, realmente, eu acertei essa questão, mas quem passou corrido não viu a palavrinha SERVIÇOS deve ter errado.
Questões da ESAF são todas assim.
Que venha a prova da FCC então para técnico previdenciário no próximo domingo.
Boa sorte a todos.
-
Vamos todos prestar mais atenção, também errei.
;/
QUE VENHA O INSS DIA 12/02 !!
DEUS AJUDE A TODOS !
-
Só lembrando que de acordo com o STF, a irredutibilidade dos benefícios é para preservar o valor NOMINAL. Já, de acordo com o Regulamento da Previdência Social, a irredutibilidade visa a preservar o valor REAL dos benefícios.
Portanto, cuidado com o enunciado da questão
-
Não entendi o comentário...75
Pelo que entendo a CF garante, em seu art. 201, §4º, que o VALOR REAL dos benefícios deverá ser preservado e não NOMINAL.
-
Ana Kelly,
A irredutibilidade do valor dos benefícios é objetivo/princípio da SEGURIDADE SOCIAL. Art. 194, IV, CF.
Já a PREVIDÊNCIA SOCIAL tem norma específica, no art. 201, § 4º: a garantia do reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. Esta lei é a Lei 8.213/91, que escolheu o INPC como índice de reajuste.
Assim, a previdência está protegida pelas duas normas (irredutibilidade do valor dos benefícios [seguridade] e preservação do valor real do benefício[previdência]). Os benefícios assistenciais somente estão protegidos pelo primeiro princípio.
Bons estudos!
-
O erro não está no fato do valor ser REAL ou NOMINAL, mas sim no fato de colocar a palavra serviços.
A irredutibilidade alcança apenas o valor dos benefícios e não dos serviços.
-
Alguém tem um mnemônico pra estes princípios?
-
GABARITO ERRADO
SERVIÇO NÃO É CEDIDO EM PECÚNIA, OU SEJA, EM $$$$ DINHEIRO
BENEFÍCIO SIM É CEDIDO EM PECÚNIA
LOGO, IRREDUTIBILIDADE DO VALOOOOOR SÓ PODE SER PARA BENEFÍCIOS E NUNCA PARA SERVIÇOS!
Recurso mnemônico?...
Sim! Leitura, leitura, leitura, leitura, leitura, leitura, leitura, leitura, leitura, leitura, leitura.... faça isso todos os dias, garanto em em uma semana terá decorado!
-
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO ICONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
-
O Serviço de Reabilitação, prestado pela P.S., não é feita de forma pecuniária, tanto para Segurados quanto para os Dependentes.
-
Serviço não é irredutível até porque não é tangível né, gente? Custei a achar o erro. ESAF é nível hard.
-
D
Não existe irredutibilidade dos serviços.
-
Mas que questão capiciosa
-
RESOLUÇÃO:
A questão refere-se aos princípios constitucionais da seguridade social, estampados no parágrafo único, do art. 194, da Constituição Federal de 1988.
Alternativa incorreta: letra “d”. O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios não abrange os serviços da seguridade, conforme art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal de 1988.
Alternativa “a”: está certa. Reflete o texto do art. 194, parágrafo único, VI, da Constituição Federal de 1988.
Alternativa “b”: está certa. Reflete o texto do art. 194, parágrafo único, I, da Constituição Federal de 1988.
Alternativa “c”: está certa. Reflete o texto do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal de 1988.
Alternativa “e”: está certa. Reflete o texto do art. 194, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1988.
Resposta: D
-
Questão exige conhecimento atinente aos princípios e diretrizes da Seguridade Social, à luz da CF/88, devendo o candidato assinalar a alternativa incorreta. Examinemos as afirmativas individualmente:
Alternativa “a” correta. O Princípio da diversidade da base de financiamento possui previsão constitucional no art. 194, Parágrafo único, inciso VI, litteris: “Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social”.
Alternativa “b” correta. O Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento possui previsão constitucional no art. 194, Parágrafo único, inciso I, in verbis: “Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento”. Vejamos a lição do Mestre Frederico Amado (2015, p. 26): “Este princípio busca conferir a maior abrangência possível às ações da seguridade social no Brasil”.
Alternativa “c” correta. O Princípio da equidade na forma de participação no custeio possui previsão constitucional no art. 194, Parágrafo único, inciso V, litteris: “Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) V - equidade na forma de participação no custeio”.
Alternativa “d” incorreta. O Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios possui previsão constitucional no art. 194, Parágrafo único, inciso IV, verbis: “Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”. Frederico Amado (2015, p. 29), assim consigna: “Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário”. Como se vê da leitura do diploma constitucional e doutrinário, a irredutibilidade alcança apenas o valor dos benefícios.
Alternativa “e” correta. O Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais possui previsão constitucional no art. 194, Parágrafo único, inciso II, verbis: “Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais”.
GABARITO: D.
Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 26; 29.