SóProvas


ID
67300
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).L 8212
  • A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido.
    a) Onze por cento do valor líquido da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
    b) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratante.
    c) Onze por cento do valor líquido da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratada.

    d) Onze por cento do valor bruto da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
    e) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome do INSS.

    Resposta certa "d "   

    Muito embora, no Decreto 3048, Seção II , da Retenção e Responsabilidade Solidária. Diz q/ a Contratante deverá reter a importância  em nome da empresa CONTRATADA.
    Por eliminação, também respondi letra d.
  • uma duvida: qnd uma empresa contrata um cessao de mao de obra, ela retém os 11% da nota fiscal. MAS, a contribuiçao da empresa sera de quanto para a previdencia? 15% ou 20%?????????????
  • Wilkson Vasco
    Acredito q/ além desses 11% a empresa continua com as mesmas obrigações, ou seja, caso contrate uma empresa de cessão de mão-de-obra terá uma obrigação a mais pois ñ se trata de uma substituição.






    CAPÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
    Seção I
    Das Contribuições da Empresa
    Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
  • Na Lei 8.212 diz uma coisa e no RPS diz outra!

    Art. 31, 8.212 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.


        Art. 219, RPS - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216

    deve-se atentar a esse detalhe!
  • Só para esclarecer, a empresa cedente da mão de obra é a empresa contratada. Apenas usaram termos distintos na lei e no decreto.
  • Exatamente JANAINA.
    Por isso, não sei se perceberam, mas as alternativas A e C dizem a mesma coisa (ambas estão erradas):
    a) Onze por cento do valor líquido da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
    c) Onze por cento do valor líquido da nota fi scal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratada
    .
    Percebi logo isso e excluí as assertivas, pois, se ambas estivessem certas, a questão seria anulada.
  • RETENÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
    - Contratante tem a obrigação de reter 11% da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
    - O recolhimento pela contratante é feito em nome da prestadora de serviços (= contratada = cedente da mão-de-obra);
    - O recolhimento pela contratante deve ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de emissão da nota fiscal ou fatura;
    - A prestadora (= contratada) deve destacar na nota fiscal o valor da retenção a ser feita pela contratante;
    - A falta do destacamento na nota fiscal pela contratada não exime a contratante da obrigação de reter os 11%;
    - Os 11% retidos serão compensados na prestadora (= contratada). Assim, apesar de não ter recebido 11% do serviço, o valor será utilizado para saldar as suas próprias obrigações previdenciárias;
    - A lista de serviços sujeita a retenção é exaustiva;
    - Os 11% incidem apenas sobre o valor relativo ao serviço. Ou seja, eventuais valores de produtos, equipamentos e materiais inclusos no valor da prestação do serviço devem ser retirados da base de cálculo dos 11%; e
    - Se houver exposição a agentes nocivos, a alíquota de 11% poderá ser complementada de 1% (se atividade sujeita à aposentadoria especial de 25 anos de serviço), 2% (se atividade sujeita à aposentadoria especial de 20 anos de serviço) ou 3% (se atividade sujeita à aposentadoria especial de 15 anos de serviço).
  • RETENÇÃO DE 11% (Presumida) É ADOTADA QUANDO UMA EMPRESA PRESTA SERVIÇO À OUTRA EMPRESA... TAL ALÍQUOTA SERÁ SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA RETIDA ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE.


    GABARITO ''E''

  • Respondendo algumas dúvidas dos colegas a respeito da contribuição da empresa que contrata serviços por meio de cessão ou empreitada de mão de obra:



    1º - A retenção de 11 % é em nome da empresa contratada (quem retém é a contratante em nome da contratada) e é descontado do valor bruto da nota fiscal emitido pela empresa cedente de mão de obra (contratada).



    2º - A retenção diz respeito à contribuição da contratada que irá descontar esses 11 % quando for recolher suas contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos segurados a seu serviço (20 % sobre a folha de salários), nesse caso 11 % já foi retido e recolhido (é como se fosse um favor para a contratada).



    3º - Caso os serviços prestados permitam a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos, o percentual de 11 % será acrescido de 4 %, 3% ou 2 % respectivamente, assim os percentuais de retenção serão de 15 %, 14 % ou 13 %.



    4º - A empresa que contratou tem sua responsabilidade com a empresa contratada limitada ao pagamento do valor estipulado entre elas e a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.



    5º - A empresa que contratou segue com suas responsabilidades normais com os seus empregados próprios, ou seja, 20 % sobre a folha de salários se tiver empregados ou trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais a seu serviço, ou  15 % sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho...



    Obs: Este é um tema bem chato, visto que os professores de previdenciário se limitam a falar sobre a retenção de 11 %, falam apenas que quem retém é a contratante e no nome da contratada e incide sobre o valor bruto da NF... qualquer dúvida mandem msg!

  • Sempre que uma empresa contrata mão-de-obra de outra, inclusive temporária, deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal para custeio da seguridade social. A empresa cedente, quando paga os 20% devidos pela folha de salário dos seus empregados, poderá compensar o valor já retido pela empresa contratante, ou restituído.

  • Lei 8212:

    Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

    E

  • A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido. E) Onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

    Observe o erro das demais alternativas:

    A) Onze por cento do valor líquido BRUTO da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa cedente da mão-de-obra. ERRADO

    B) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço; em nome do INSS CENDENTE DA MÃO DE OBRA. ERRADO

    C) Onze por cento do valor líquido BRUTO da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço; em nome da empresa contratada. ERRADO

    D) Onze por cento do valor bruto dos salários pagos aos autônomos ou fatura de prestação de serviço DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; em nome da empresa contratante CENDENTE DA MÃO DE OBRA (OU CONTRATADA). ERRADO

    Resposta: E

  • Questão trata da arrecadação e recolhimento das contribuições Previdenciárias, à luz da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social. No reduto dessa legislação, a resposta para a indagação em tela subjaz no art. 31, da Lei 8.212/91, que assim determina, litteris: “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei”. Ante o dispositivo legal sobredito, a opção que menciona corretamente o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido é a alternativa “e”. Todas as demais destoam do estabelecido em lei. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 238), assim leciona: “Não se trata diretamente de pagamento das contribuições previdenciárias patronais, e sim da técnica legal da antecipação compensável, pois posteriormente a quantia retida será utilizada para o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela prestadora de serviços de mão de obra”.

    GABARITO: E.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 238.