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INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA= CANCELAMENTO TODOS MEMBROS:JUDICIÁRIO,CARTÓRIO
INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA= LICENÇA
Exceções ao macete:
1 – art. 28, II, EAOAB: membros da MESA do Poder Legislativo = incompatíveis;
2 – art. 30, parágrafo único, EAOAB: professor de direito é livre para advogar;
3 – art. 28, § 2º, EAOAB: Diretor sem poder de decisão e diretor acadêmico de direito: não há incompatibilidade;
4 – Art. 29, EAOAB: Procurador Geral tem exclusividade para o desempenho do cargo;
5 – Art. 28, II, EAOAB c/c ADI 1.127-8: advogado que é juiz eleitoral pode advogar.
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Art. 12: Licencia-se o profissional que:
I- Assim o requerer, por motivo justificado;
II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.
III- Sofrer doença mental considerada curável.
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Temos essa questão fundamento no Art. 12, III, da Lei 8906/94
"Sofrer doença mental considerada curável""
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O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. Portanto, está correta a alternativa C.
No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB.
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O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia.
Correta a alternativa C.
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Penalidade de exclusão por doença. kkkkkkkkkkkkk
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Pelo que entendi, acontece da seguinte forma: incompatibilidade é sempre total quanto às atividades. Ou seja, não se poderá fazer qualquer atividade típica de advogado. Contudo, esta pode ser incompatibilidade quanto ao tempo ser temporária ou definitiva, a temporária é caso de licença, a definitiva é o cancelamento.
O impedimento é parcial quanto às atividades, ou seja, pode o advogado exercer umas funções de advogado e outras não.
Alguém poderia dizer se o meu pensamento está correto?
Att.
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Jerônimo, seu pensamento está correto. Bons estudos.
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EXPLICAÇÃO:
Primeiramente, vamos abordar cada instituto:
a) LICENÇA: aqui o advogado não sai do quadro e permanece com seu mesmo número de inscrição só não vai poder exercer atos da advocacia. Além de não precisar pagar anuidade e praticar o voto casa haja eleição no tempo correspondente a sua licença.
≠
b) CANCELAMENTO: já neste caso, a pessoa sairá do quadro, ou seja, não será mais considerada advogada. Resultando assim no cancelamento do número de inscrição.
Agora, vamos analisar a questão:
Quando a doenção for CURÁVEL, será caso de LIÇENCA, ou seja, manterá a mesma numerão e não pagará a anuidade.
OBS: a licença, diferente da exclusão, não tem caráter punitivo.
Quando for cargo incompatível (proibição total) de forma TEMPORÁRIA( ex: Presidente) também será caso de LICENÇA.
PORTANTO, GABARITO: LETRA "C".
SIGA : @prof.brunovascon e VÁ ESTUDAR!!
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Nossa! Como tem gente que complica para explicar o que não tem complicação!...um arrodeio e tanto! Algo tão simples e claro, letra de Lei. Art. 12: Licencia-se o profissional que:
I- Assim o requerer, por motivo justificado;
II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.
III- Sofrer doença mental considerada curável.
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Não pode jogar o sis não pode advogar sissle sisley
Cancelamento que é pré PF
Impedimento proibição parcial exemplo deputados.
Suspensão que é do 37 eaoab.
Licenciado 12 né.
Incompatível proibição total que o alto escalão juiz cartorário policial fiscal gerente financeiro mesmo de mesa da sativa e chefe do executivo esse é proibição total.
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LETRA C, só não vai poder exercer atos da advocacia.
ART 12, INCISO III DO ESTATTUTO E DA ADVOCACIA DA OAB.
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Gabarito: C
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
III - sofrer doença mental considerada curável.
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXX - Primeira Fase
Jailton, advogado, após dez anos de exercício da advocacia, passou a apresentar comportamentos incomuns. Após avaliação médica, ele foi diagnosticado com uma doença mental curável, mediante medicação e tratamento bastante demorado.
Segundo as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB, o caso do advogado Jailton incide em causa de
A) suspensão do exercício profissional.
B) impedimento para o exercício profissional.
C) cancelamento da inscrição profissional.
D) licença do exercício profissional.
Gabarito: Letra “D”
Bons estudos!
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
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LETRA C
EAOAB
Art. 12: Licencia-se o profissional que:
I- Assim o requerer, por motivo justificado;
II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.
III- Sofrer doença mental considerada curável.
INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA= CANCELAMENTO
INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA= LICENÇA
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Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.