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ID
674323
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Terêncio, após intensa atividade advocatícia, é acometido por mal de origem psiquiátrica, mas diagnosticado como passível de cura após tratamento prolongado. Não podendo exercer os atos da vida civil, apresenta requerimento à OAB. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis, é correto afirmar que é caso de

Alternativas
Comentários
  • INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA= CANCELAMENTO             TODOS MEMBROS:JUDICIÁRIO,CARTÓRIO   
    INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA= LICENÇA                 

     Exceções ao macete:
    1 – art. 28, II, EAOAB: membros da MESA do Poder Legislativo = incompatíveis;
    2 – art. 30, parágrafo único, EAOAB: professor de direito é livre para advogar;
    3 – art. 28, § 2º, EAOAB: Diretor sem poder de decisão e diretor acadêmico de direito: não há incompatibilidade;
    4 – Art. 29, EAOAB: Procurador Geral tem exclusividade para o desempenho do cargo;
    5 – Art. 28, II, EAOAB c/c ADI 1.127-8: advogado que é juiz eleitoral pode advogar.

     
     
                                               

  • Art. 12: Licencia-se o profissional que: 

    I- Assim o requerer, por motivo justificado;
    II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.
    III- Sofrer doença mental considerada curável.
  • Temos essa questão fundamento no Art. 12, III, da Lei 8906/94

    "Sofrer doença mental considerada curável""
  • O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. Portanto, está correta a alternativa C.
    No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia.

    Correta a alternativa C.

  • Penalidade de exclusão por doença. kkkkkkkkkkkkk

  • Pelo que entendi, acontece da seguinte forma: incompatibilidade é sempre total quanto às atividades. Ou seja, não se poderá fazer qualquer atividade típica de advogado. Contudo, esta pode ser incompatibilidade quanto ao tempo ser temporária ou definitiva, a temporária é caso de licença, a definitiva é o cancelamento. 

     

    O impedimento é parcial quanto às atividades, ou seja, pode o advogado exercer umas funções de advogado e outras não.

     

    Alguém poderia dizer se o meu pensamento está correto?

     

    Att.

  • Jerônimo, seu pensamento está correto. Bons estudos.

  • EXPLICAÇÃO: 

    Primeiramente, vamos abordar cada instituto:

     

     

     a) LICENÇA: aqui o advogado não sai do quadro e permanece com seu mesmo número de inscrição só não vai poder exercer atos da advocacia. Além de não precisar pagar anuidade e praticar o voto casa haja eleição no tempo correspondente a sua licença.

                      

    b) CANCELAMENTO: já neste caso, a pessoa sairá do quadro, ou seja, não será mais considerada advogada. Resultando assim no cancelamento do número de inscrição.

     

    Agora, vamos analisar a questão:

     

     

    Quando a doenção for CURÁVEL, será caso de LIÇENCA, ou seja, manterá a mesma numerão e não pagará a anuidade.

     

    OBS: a licença, diferente da exclusão, não tem caráter punitivo.

     

    Quando for cargo incompatível (proibição total) de forma TEMPORÁRIA( ex: Presidente) também será caso de LICENÇA.

     

    PORTANTO, GABARITO: LETRA "C".

     

     

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  • Nossa! Como tem gente que complica para explicar o que não tem complicação!...um arrodeio e tanto! Algo tão simples e claro, letra de Lei. Art. 12: Licencia-se o profissional que: 

    I- Assim o requerer, por motivo justificado;

    II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.

    III- Sofrer doença mental considerada curável.

  • Não pode jogar o sis não pode advogar sissle sisley

    Cancelamento que é pré PF

    Impedimento proibição parcial exemplo deputados.

    Suspensão que é do 37 eaoab.

    Licenciado 12 né.

    Incompatível proibição total que o alto escalão juiz cartorário policial fiscal gerente financeiro mesmo de mesa da sativa e chefe do executivo esse é proibição total.

  • LETRA C, só não vai poder exercer atos da advocacia.

    ART 12, INCISO III DO ESTATTUTO E DA ADVOCACIA DA OAB.

  • Gabarito: C

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXX - Primeira Fase

    Jailton, advogado, após dez anos de exercício da advocacia, passou a apresentar comportamentos incomuns. Após avaliação médica, ele foi diagnosticado com uma doença mental curável, mediante medicação e tratamento bastante demorado.

    Segundo as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB, o caso do advogado Jailton incide em causa de 

    A) suspensão do exercício profissional. 

    B) impedimento para o exercício profissional. 

    C) cancelamento da inscrição profissional. 

    D) licença do exercício profissional.

    Gabarito: Letra “D”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • LETRA C

    EAOAB

    Art. 12: Licencia-se o profissional que: 

    I- Assim o requerer, por motivo justificado;

    II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.

    III- Sofrer doença mental considerada curável.

    INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA= CANCELAMENTO        

    INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA= LICENÇA   

  • Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.