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Gabarito: A - art. 34, III, EAOAB.
Art. 34 - Constitui infração disciplinar:
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber.
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Mas na prática.......
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In casu, a infração é punível com censura, conforme art. 36, I, do EAOAB. Poderá, ainda, ser convertida em advertência, "em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante", conforme parágrafo único do mesmo artigo.
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O Código Ética e Disciplina da OAB em seu art. 31, §1°, veda a captação de causa ou clientes. A captação configura uma infração disciplinar prevista no art. 34, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB : “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”. Desta forma, está correta a alternativa A.
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O Código Ética e Disciplina da OAB em seu art. 31, §1°, veda a captação de causa ou clientes. A captação configura uma infração disciplinar prevista no art. 34, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB : “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”. Desta forma, está correta a alternativa A.
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censura
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Essa é a única hipótese das causas que provém de dinheiro (da regra do $FRIC FIC) que não é punível com suspensão e exclusão. Nesse caso, é punível com censura.
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Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.
Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:
FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO
FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO
Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.
Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).
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Gabarito: A
Art. 34 III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVI - Primeira Fase
Pedro, em determinado momento, recebeu uma proposta de Antônio, colega de colégio, que se propôs a agenciar a indicação de novos clientes, mediante pagamento de comissão, a ser retirada dos honorários cobrados aos clientes, nos moldes da prática desenvolvida entre vendedores da área comercial.
Com base no caso relatado, observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) O advogado pode aceitar a sugestão, tendo em vista a moderna visão mercantil da profissão.
B) Caso a Seccional da OAB autorize, registrando avença escrita entre o advogado e o agenciador, é possível.
C) Sendo publicizada a relação entre o advogado e o agenciador, está preenchido o requisito legal
D) Há vedação quanto ao agenciamento de clientela, sem exceções.
Gabarito: Letra “D"
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
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Que no XXXIII caia umas barbadas como essa.