SóProvas


ID
674368
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "D"

    A ação direta de inconstitucionalidade possui apenas a lei como objeto.
    A súmula vinculante é apenas um entendimento jurisprudencial consolidado sobre uma determinada lei. 
    Em outras palavras, podem ser objeto de uma ADIn as figuras que integram o processo legislativo - artigo 59 da Constituição Federal.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • No caso de violação a uma súmula, caberá Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal, que poderá cassar a decisão ou anular o ato administrativo violador. As súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal até a data da publicação da EC nº 45/2004 somente produzirão efeito vinculante após serem aprovadas por 2/3 dos seus membros e devidamente publicadas. 

    Súmula Vinculante
    Ellen Gracie – Sim – HC 96.301/08
    “Ellen Gracie ressaltou que Habeas Corpus não deve ser usado para revisar o conteúdo das súmulas e lembrou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade, o meio correto para pedir a análise de constitucionalidade de Súmulas Vinculantes, pode ser ajuizada apenas por ocupantes dos cargos relacionados pelo artigo 103 da Constituição Federal (presidente da República, mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado, governadores e procurador-geral da República, entre outros)”.
    Doutrina – não Já existe procedimento para cancelamento da Súmula Vinculante 103-A, § 2º, CF; lei 11.417/06; Resolução 388/STF

  • O Michel já nos apontou uma excelente dica: podem ser objeto de uma ADIn as figuras que integram o processo legislativo - artigo 59 da Constituição Federal.
     
    Gostaria de complementar com o seguinte:
    Mas quem pode propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE? Existe um macete que é infalível:

    É o macete 333... calma, vou explicar: 
     
    Quem pode propor ADIN OU ADCT SÃO:
    3 PESSOAS
    3 MESAS
    3 ENTIDADES
     
    3 pessoas
    Presidente da República
    Procurador Geral da República
    Governador de Estado ou DF
     
    3 mesas
     Mesa da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
     Mesa da Câmara
     Mesa dos Deputados
     
    3 entidades
     Confederação sindical ou entidade de classe
     partido político com representação no Congresso Nacional
     Conselho Federal da OAB
     
    O MACETE COMPLETO PRA VC DECORAR FICA ASSIM: ADIN ADCT 333
  • O macete do colega acima está excelente. Ele só se atrapalhou na parte das "3 mesas": Uma delas é do Senado.
  • VALEU COLEGA DO MACETE!!! MUITO ÚTIL!!!
  • Pessoal, apenas complementando o que os colegas já citaram, porém indicando as fontes.

    - Em relação às súmulas de jurisprudência, prevalece o entendimento consoante o qual “a súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada.” (ADI 594, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 19-2-92, DJ de 15-4-94).
    - Também em relação às súmulas vinculantes, incluídas no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevalece o mesmo entendimento (Pedro Lenza).

    Bons estudos.
  •  Não há ainda um julgamento específico do STF acerca de cabimento de ADI contra Súmula Vinculante. Todavia, há precendente versando a respeito de não cabimento de ADPF (que também é um mecanismo de controle de constitucionalidade concentrado e abstrato) contra Súmula Vinculante. 
    Eis o julgado:

    “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se  obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147 AgR,  Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide:  ADPF 80?AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006".

    Desse modo, se não cabe controle abstrato contra súmula vinculante, qual o mecanismo para se obter a interpretação, revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante do STF?

    Deve-se recorrer à Resolução 388/2008 do próprio Supremo Tribunal Federal, que "Disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências correlata".

    Essa resolução é o meio pelo qual se pode questionar a súmula vinculante. 

    Como neste comentário não há mais espaço, farei a colação no abaixo. 

    Grande abraço!

     
  • Conforme destacado acima, eis o texto da Resolução/STF 388, para se questionar súmula vinculante.
    Grande abraço!

    RESOLUÇÃO Nº 388, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008 
    Disciplina o processamento de  proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências correlatas. 
    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da  competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a  necessidade de disciplinar o processamento das propostas de súmulas, 
    R E S O L V E: 
    Art. 1º Recebendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, vinculante ou não, a Secretaria Judiciária a registrará e autuará, publicando 
    edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça  Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando a seguir os autos à Comissão de Jurisprudência, para apreciação dos integrantes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto à adequação formal da proposta. 
    Art. 2º Devolvidos os autos com a manifestação da Comissão de Jurisprudência, a Secretaria Judiciária encaminhará cópias desta manifestação e da 
    proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula aos demais Ministros e ao Procurador-Geral da República, e fará os autos conclusos ao Ministro Presidente, que submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta. 
    Art. 3º A manifestação de eventuais interessados e  do ProcuradorGeral da República dar-se-á em sessão plenária, quando for o caso. 
    Art. 4º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará sob a forma eletrônica e as informações correspondentes ficarão disponíveis aos interessados no sítio do STF. 
    Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  • Não Podem ser objeto do controle concentrado:
    - Leis Municipais e leis distritais de conteúdo municipal;
    -Atos normativos secundários;
    -Normas pré constitucionais;
    -Projetos de lei e propostas de EC;
    -Normasjá revogadas;
    -SUMULAS;
    -
    Leis de efeitos concretos;

    Fonte: Direito Constitucional, Flávia Bahia, Ed CERS p-130.
  • Caro Abraão Portela, no que se refere às leis de efeitos concretos, o STF vem se posicionando no sentido de permitir que tais figuras sejam objeto de ADI, assim como as Medidas Provisórias de efeitos concretos. Vide ADI-MC 4048 de 14/5/2008 e ADI 4049 de 5/11/2008.
  • A ação direta de inconstitucionalidade - ADI-, é uma das ações do controle concentrado de constitucionalidade que tem por objeto lei ou ato normativo que esteja em desacordo com a Constituição Federal. Dessa forma, os decretos legislativos, incluídos aqueles que aprovam e promulgam tratados, e as resoluções são integrantes do processo legislativo, conforme art. 59, VI, CF/88.
    Por sua vez, a súmula vinculante deve ser editada pelo STF nas condições estabelecidas no art. Art. 103-A:  “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
    Gabarito: D
  • "Súmula não pode ser questionada perante o STF através do controle concentrado.

    Súmula vinculante também não pode ser objeto de Ação direta de inconstitucionalidade. Tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle  de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante. O que se existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula"

  • Súmula Vinculante, segundo o art 103-A, da CF, é matéria de REVISÃO e não de controle de constitucionalidade.

  • GABARITO CORRETO "D"

    Sabendo disso, é bom saber que;

    Em se tratando de súmula, caso se queira questionar a procedencia desta, o mecanismo disponivel garantido pelo constituinte, incluida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, se dá por meio da RECLAMAÇÃO (Art. 103, 3º CF).

        Lembrando que para se valer desse mecanismo, deve-se incidir nas hipoteses de cabimento tratadas no Art. 103, §3º da CF, ou seja;

    Cabimento -> impugnar ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL,

    Hipotese -> que CONTRARIAR a súmula aplicável ou que INDEVIDAMENTE A APLICAR

    Competência -> STF, "que julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


    Teor do art. 103, §3º, CFº 

    "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

     

    *  Para fins de melhor fixação, ver enunciado >> http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/c3c867f5-79 <<

  • O colega compartilhou a seguinte informação:

    Não Podem ser objeto do controle concentrado:
    - Leis Municipais e leis distritais de conteúdo municipal;
    -Atos normativos secundários;
    -Normas pré constitucionais;
    -Projetos de lei e propostas de EC;
    -Normasjá revogadas;
    -SUMULAS;
    - Leis de efeitos concretos;

    Fonte: Direito Constitucional, Flávia Bahia, Ed CERS p-130.

    Isso está ERRADO!!!

    As Leis Municipais e leis distritais de conteúdo municipal, como também Normas pré constitucionais PODEM SIM ser objeto de ação do controle concentrado. Elas NÃO podem ser objeto de ADI!!!!!


  • GATILHO: Quem da ordens para o filho é o pai.

    Quem pode é o Supremo. Este edita e cancela súmula. A ação direta de inconstitucionalidade - ADI-, é uma das ações do controle concentrado de constitucionalidade que tem por objeto lei ou ato normativo que esteja em desacordo com a Constituição Federal. Ou seja, a ADI visa o legislado previsto na CF - Art. 59: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

    CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

     

  • A ação direta de inconstitucionalidade - ADI-, é uma das ações do controle concentrado de constitucionalidade que tem por objeto lei ou ato normativo que esteja em desacordo com a Constituição Federal. Dessa forma, os decretos legislativos, incluídos aqueles que aprovam e promulgam tratados, e as resoluções são integrantes do processo legislativo, conforme art. 59, VI, CF/88.
    Por sua vez, a súmula vinculante deve ser editada pelo STF nas condições estabelecidas no art. Art. 103-A:  “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
    Gabarito: D

    comentário do professor : qc

  • ADIN: A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, é uma ação que tem por objetivo declarar que uma lei, ou parte dela, são contrárias à Constituição, portanto, inconstitucionais. A decisão sobre a inconstitucionalidade de uma lei é tão séria, que exige-se a presença de 8 dos 11 ministros do STF no julgamento. A competência do STF para julgamento da ADIN, aparece assim na Constituição, no art. 102, I, a:

    .

    “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”

    .

    Decreto: O decreto é ato por meio do qual os chefes dos poderes executivos, fazem nomeações e regulamentam questões legais. Seu fundamento está no art. 84, VI da CF.

    .

    Tratado: Os tratados são acordos firmados entre pessoas. Assumem no Direito a forma de instrumento de convergência de vontades de sujeitos de Direito Internacional (Estados, Organizações Internacionais), que entre si estabelecem direitos e obrigações, denominando-se Tratados Internacionais. Importante frisar que quem os celebra é o Presidente da República (Art. 84, VIII, CF), ao passo que quem os resolve é o Congresso Nacional (Art. 49, I, CF), podendo ter força de Emendas Constitucionais (Art. 5º LXXVIII, § 3º CF).

    .

    Decreto Legislativo: Um dos frutos do processo legislativo do art. 59 da CF, é espécie normativa primária, de manejo exclusivo do Congresso Nacional no trato de suas matérias. Nesse ponto é imperioso destacar que dentre elas está a resolução definitiva de Tratados. Encontramos na CF as referências ao DL nos artigos 49 (quando trata da competência exclusiva do Congresso Nacional) e 62 § 3º (conversão de Medidas Provisórias).

    .

    Resolução: O Congresso Nacional utiliza-se das Resoluções para tratar de assuntos de interesses internos das casas. Na Constituição podemos identificar o uso de Resoluções no art. 47. São atos normativos que não partem do Chefe máximo do Executivo. Os temas mais comuns relacionados às Resoluções dizem respeito à concessão de licenças e atribuição de benefícios a deputados e senadores.

    .

    Súmula Vinculante: As Súmulas Vinculantes entraram em nosso ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional n. 45, devendo o estudante saber que o STF já editou 37 delas. Mas o que são? Mais uma vez, é na Constituição Federal que encontramos sua definição. Veja como ficou o Art. 103 – A:

    .

    “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

    .

    Em outras palavras, é mecanismo que obriga todo o Judiciário a seguir a orientação emanada pelo STF, quando edita uma Súmula Vinculante.

    .

     

  • D) súmula vinculante.

    GABARITO:  Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções

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  • A ação direta de inconstitucionalidade - ADI-, é uma das ações do controle concentrado de constitucionalidade que tem por objeto lei ou ato normativo que esteja em desacordo com a Constituição Federal. Dessa forma, os decretos legislativos, incluídos aqueles que aprovam e promulgam tratados, e as resoluções são integrantes do processo legislativo, conforme art. 59, VI, CF/88.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

            I - emendas à Constituição;

            II - leis complementares;

            III - leis ordinárias;

            IV - leis delegadas;

            V - medidas provisórias;

            VI - decretos legislativos;

            VII - resoluções.

        Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    Por sua vez, a súmula vinculante deve ser editada pelo STF nas condições estabelecidas no art. Art. 103-A: 

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

        § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

        § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

        § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • uma questão dessas no XXXIII EXAME seria demais!

    R= SÚMULA VINCULANTE

  • A questão está mal elaborada, pois quando coloca "Resolução" e não "Resolução Legislativa", confunde. Por quê? PORQUE HÁ outro tipo de resolução que pertence ao grupo de atos normativos secundários, aqueles que competem ao Poder Executivo editar. Assim, a resolução administrativa tem efeito "extra corporis" e não se configura como ato normativo primário.